Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800420-48.2022.8.18.0058


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. OS DEMAIS TEMAS NÃO APRESENTAM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acórdão embargado reconhece a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade e não aplica na dosimetria adequadamente, motivo pelo qual é realizada nova dosimetria no tocante à primeira fase. 2. Os demais temas não apresentam vício e a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 2. Embargos conhecidos e acolhidos em partes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800420-48.2022.8.18.0058 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800420-48.2022.8.18.0058

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JODENILSON ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. OS DEMAIS TEMAS NÃO APRESENTAM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O acórdão embargado reconhece a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade e não aplica na dosimetria adequadamente, motivo pelo qual é realizada nova dosimetria no tocante à primeira fase. 

2. Os demais temas não apresentam vício e a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 

2. Embargos conhecidos e acolhidos em partes.

 

 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER os embargos de declaração e ACOLHER EM PARTES o presente recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para sanar contradição no acórdão embargado, apenas no tocante à aplicação da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade da substância entorpecente, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 208 (duzentos e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, nos termos da Súmula 719 do STF e do art. 33, § 3°, do Código Penal, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por JODENILSON ALVES DE SOUSA, por intermédio do seu advogado, a fim de que sejam sanadas omissão, obscuridade e contradição que entende existentes no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 13434818), que, por maioria de votos, conheceu o recurso para dar-lhe parcialmente provimento, redimensionando a pena do apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. 

Em razões (id. 13620510), o embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, considerando a exasperação na aplicação da pena, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a modificação do cumprimento da pena para regime semiaberto.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça requer o conhecimento dos embargos de declaração e dado-lhe improvimento.

É o relatório.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

In casu, em razões recursais o embargante alega que houve (1) contradição no acórdão, visto que houve o reconhecimento da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade da substância entorpecente, porém aplicou-se na primeira fase da dosimetria da pena 1/8 para cada um desses elementos da pena-base. 

Vejamos a parte referente ao acórdão.

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são elementos intrínsecos e inseparáveis que compõem um único vetor de análise judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação. Unicamente mediante a consideração conjunta desses elementos (natureza e quantidade da droga) é que o julgador poderá compreender devidamente a gravidade concreta do delito e, desse modo, efetuar a necessária individualização da pena, que representa o escopo visado pelo legislador por meio das disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.

(...) No caso em apreço, embora o magistrado a quo tenha cindido a análise da natureza e da quantidade da droga, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas, entendo que o incremento quantitativo estabelecido na sentença recorrida se mostra proporcional à gravidade concreta do delito, mormente porque, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida detêm preponderância sobre as demais circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, podendo fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

(...) Nesse sentido, no presente caso, a majoração da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que, conforme atestado pelo auto de apresentação e apreensão constante nos autos, foram encontrados em posse do apelante 137,06 g (cento e trinta e sete gramas e seis centigramas), de substância em pó, apresentando-se sob a forma de 39 (trinta e nove) invólucros plásticos, além de uma substância sólida/pedra de coloração amarela, acondicionada em 30 (trinta) invólucros plásticos, bem como duas pedras amarelas embaladas em 02 (dois) invólucros plásticos.

Ademais, foram apreendidos 277,57 g (duzentos e setenta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas) de substância vegetal desidratada, constituída por fragmentos de caules, folhas e frutos, devidamente acondicionados em 30 (trinta) invólucros plásticos, e ainda um tablete de substância vegetal embalado em 01 (um) invólucro de plástico/adesivo. Cabe destacar que o laudo de exame pericial concluiu pela presença de cocaína e maconha nas referidas substâncias apreendidas.

Pois bem. 

Como houve o reconhecimento da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no momento da realização da dosimetria o acórdão, utilizando-se do incremento de 1/8 da pena-base aplicada em sentença, aplicou por duas vezes, contabilizando 2/8 da pena-base para natureza e quantidade para esses vetores.

Neste ponto, reconheço que há contradição e merece ser sanada. 

Passo à dosimetria para aplicar a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade da substância entorpecente.

Primeira fase: 

  1. Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.346/06): elevo 1/8 da pena-base (correspondente a 15 meses).

  2. Circunstâncias do crime relativa às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): elevo 1/8 da pena-base (correspondente a 15 meses).

Fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Segunda fase: Não há circunstâncias agravantes; porém, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução da pena em 1/6 (um sexto).

Fixo a pena-intermediária em 6 (seis) anos e 3 (meses) e 208 (duzentos e oito) dias-multa.

Terceira fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em  6 (seis) anos e 3 (meses) e 208 (duzentos e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime FECHADO, nos  termos da Súmula 719 do STF e do art. 33, § 3°, do Código Penal.


Em relação aos demais pontos.

(2) Do não reconhecimento do tráfico privilegiado, não há omissão como alegado pelo embargante, tendo em vista que o acórdão fundamentou que o embargante se dedicaria à atividade criminosa. Sendo assim, deixaria de atender um dos requisitos que são cumulativos para aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.

Seguem trechos do acórdão.

Vale registrar, inicialmente, que para o agente ser beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais.

Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.

O contexto fático-probatório delineado nos autos revela, de forma inequívoca, que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em sua posse mais de 100 (cem) porções de entorpecentes, compreendendo tanto maconha quanto cocaína, além de revelar que as porções maiores ainda seriam subdivididas. Ademais, uma das testemunhas ouvidas admitiu ter adquirido drogas do apelante em mais de 08 (oito) ocasiões distintas.

Adicionalmente, o próprio apelante confessou que se dedica à comercialização de drogas há mais de 01 (um) ano, considerando essa atividade como um ramo lucrativo. Tais circunstâncias inquestionavelmente evidenciam que a venda de substâncias entorpecentes realizada pelo apelante não era meramente ocasional, mas sim uma prática reiterada, o que justifica a não incidência do privilégio constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Em relação aos temas: (3) conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e (4) direito de recorrer em liberdade não há que se falar em omissão ou obscuridade, tendo em vista que o acórdão embargado expôs suas razões.

Apresento os trechos do acórdão.

Ressalte-se que, como bem esclareceu o magistrado a quo, no presente caso, é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que a pena imposta supera o limite indicado no art. 44, inciso I, do Código Penal.”

(...)

Nego ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a periculosidade real da réu.

Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do recorrente, devidamente qualificado nos autos. Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.


Portanto, não verifico a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Tratando-se de inconformismo por parte do embargante querendo a rediscussão da matéria. 

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).(grifo nosso)

Dessa maneira, em relação ao tema da aplicação da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade da substância entorpecente, reconheço a contradição do acórdão embargado. Por outro lado, em relação aos demais temas, o embargante pretende rediscutir a matéria, com isso extrapola a finalidade e limites processuais do presente recurso.


DISPOSITIVO


Posto isso, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO EM PARTES o presente recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para sanar contradição no acórdão embargado, apenas no tocante à aplicação da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade da substância entorpecente, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 208 (duzentos e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, nos termos da Súmula 719 do STF e do art. 33, § 3°, do Código Penal.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800420-48.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JODENILSON ALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024