Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801498-60.2020.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, o Acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o Embargante na repetição do indébito, em dobro, e danos morais, contudo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela inobservância do extrato bancário acostado, razão pela qual conheço da omissão alegada pelo Embargante, para reformar o acórdão, mantendo a sentença recorrida. III – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801498-60.2020.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801498-60.2020.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: RAIMUNDO BORGES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, o Acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o Embargante na repetição do indébito, em dobro, e danos morais, contudo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela inobservância do extrato bancário acostado, razão pela qual conheço da omissão alegada pelo Embargante, para reformar o acórdão, mantendo a sentença recorrida.

III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, no qual aduz, em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 11162495, uma vez que apresentou extrato bancário da conta do Embargado, comprovando a disponibilização do valor contratado.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no Acórdão embargado na completa análise relativa a regularidade da contratação, através do contrato devidamente assinado pelo Embargado (id.6814913), bem como a comprovação da disponibilização do valor contratado, através do extrato bancário (id. 6814912).

No caso em comento, infere-se que o Banco/Embargante logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

Com efeito, verifico que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de condenar o Embargado na repetição do indébito, em dobro, e danos morais, contudo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela inobservância do extrato bancário acostado comprovando a disponibilização do valor contratado, razão pela qual conheço da omissão alegada pelo Embargante, a fim de que esta seja suprida, para que o mérito e dispositivo passem a serem lidos da seguinte forma, verbis:


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma lícita, com a anuência do Apelante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório nos presentes autos, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. n.º 6814913), bem como o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado pelo Apelante (id n.º 6814912).

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data registrada no sistema."

 


 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para SANAR o vício de omissão, nos termos supramencionados, para negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada, e modificando o Acórdão recorrido.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801498-60.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO BORGES SOARES

Publicação

02/09/2024