TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820556-48.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
EMBARGADO: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão embargado apreciou somente o pedido de repetição do indébito e danos morais formulados pela parte autora. Quanto aos demais pontos não houve insurgência do Embargante/Apelado.
3. Em análise aos autos, constato que os argumentos trazidos em sede de embargos de declaração não foram suscitados em sede de recurso próprio nem contrarrazões de apelação, não incorrendo o acórdão embargado em omissão, o que importa em inovação recursal nos aclaratórios.
4. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
Nas suas razões de embargos (id nº 11952935), o embargante aduz tendo em vista que se desincumbiu do ônus probatório, juntando aos autos CONTRATO e EXTRATO BANCÁRIO demonstrando que a parte autora estava ciente da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes e que recebera o valor contratado.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão no tocante a compensação do valor transferido ara a conta da Embargada.
No entanto, a alegação não foi suscitada em sede de recurso próprio nem contrarrazões de apelação, pois somente a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Com isso, observo que não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que não se pode falar em omissão de matéria não discutida nos autos.
Transcrevo o seguinte entendimento adotado por este e. TJPI em relação as teses não ventilada em sede de aclaratórios, ipsis litteris:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos.II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa, e entender pelo conhecimento da nova questão aventada nesta sede representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria (Precedentes do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas REJEITO-OS, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração..
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0820556-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA MARIA DA CONCEICAO
Publicação02/09/2024