Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801975-60.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE TED VÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - In casu, verifico que, embora o Embargante tenha acostado o instrumento contratual e o comprovante TED válido, verifico que a pretensão da Embargada era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado, e não um cartão de crédito consignado, com parcelas infinitas, devendo, por isso, manter a nulidade do contrato, conforme o acórdão recorrido, mas ser compensado o valor disponibilizado. III - Portanto, reconheço parcialmente a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a COMPENSAÇÃO do VALOR DISPONIBILIZADO. IV - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801975-60.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801975-60.2022.8.18.0039

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE TED VÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - In casu, verifico que, embora o Embargante tenha acostado o instrumento contratual e o comprovante TED válido, verifico que a pretensão da Embargada era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado, e não um cartão de crédito consignado, com parcelas infinitas, devendo, por isso, manter a nulidade do contrato, conforme o acórdão recorrido, mas ser compensado o valor disponibilizado.

III - Portanto, reconheço parcialmente a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a COMPENSAÇÃO do VALOR DISPONIBILIZADO.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declarção, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO CETELEM S/A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A), nos quais aduz, em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 11647288.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 14460642).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º, do CPC.

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a apresentação do instrumento contratual e comprovante TED de disponibilização de valores.

De fato, as razões do Embargante merecem prosperar PARCIALMENTE, uma vez que embora o acórdão embargado tenha, acertadamente, declarado nulo o contrato objeto da lide, por ausência de informações acerca do tipo de contratação, bem como a quantidade de parcelas, não considerou o valor disponibilizado em conta bancária, conforme TED acostado.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço parcialmente a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a COMPENSAÇÃO do VALOR DISPONIBILIZADO, conforme TED (id.8578068).

A par disso, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto a determinação de COMPENSAÇÃO do VALOR DISPONIBILIZADO (R$ 1.308,89 – hum mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801975-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS

Publicação

02/09/2024