TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-47.2018.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
III - A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.
IV – Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na sentença recorrida (id 5212321), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 5212326), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que a ação seja julgada procedente.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 5212331), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 12990991.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id 13265890).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12990991, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 5212310), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do Apelante.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante.
Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Observa-se que o Apelante, intimada para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 5212317) e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica.
Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis:
“Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0800103-47.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/09/2024