Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754414-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754414-94.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE
RECLAMADO: PRIVILEGE RESIDENCE LTDA, GALIB BRASIL LTDA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, etc...


Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id 11727137), interposto por EDIFÍCIO PRIVILEGE RESIDENCE, processualmente qualificado e representado, em face da decisão (Id 11216387) proferida nos autos da Reclamação por ele proposta em face de PRIVILEGE RESIDENCE LTDA., e GALIB BRASIL LTDA., também qualificada, ora embargada.

Alega que a decisão embargada padece dos vícios de contradição e erro material, admitindo que “não há como se admitir que a decisão preferida pela Turma Recursal que afasta a aplicação de entendimento uníssono do STJ não está a afastar a autoridade das decisões desse Tribunal Superior”.

Sustenta que o erro material está consubstanciado no reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão objeto desta reclamação, uma vez que sua intimação se deu em 27/04/2021, sendo que o trânsito em julgado do acordão se daria no dia 18/05/2021, de modo que a presente reclamação, ajuizada no dia 17/05/2021, não há falar em impedimento legal para o seu processamento.

Requer o acolhimento dos embargos para afastar a contradição e erro material apontado.

A parte embargada impugnou o recurso, Id 15019371 defendendo a inexistência de contradição erro material a ser reparado e que a pretensão da embargante é a alteração do julgado. Requer o não conhecimento dos embargos e, acaso conhecidos seja dado pela sua rejeição.

É o relatório.

Decido.

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso a embargante, em suas razões, aponta como vício a contradição consistente no reconhecimento de que a decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal é contrária ao entendimento do STJ, contudo alegou que não restaria configurada ofensa a autoridade da decisão da corte superior” (sic!).

Inobstante o teor dessa alegação, o texto expresso na decisão embargada é de clareza solar ao declinar que:

 

que a reclamante, embora indicando acórdãos paradigmas ditos violados, confrontando a decisão reclamada com eles, não se visualiza desapreço a macular decisão do areópago superior.

Por tais razões, é de se concluir que o reclamante busca tão somente prolongar o debate de seu inconformismo, uma vez que a decisão reclamada não fere os acórdãos ditos violados.

 

Quanto ao alegado erro material a embargante sustenta a existência de equívoco em relação às datas consideradas para admitir o trânsito em julgado da decisão objeto da reclamação.

No ponto, a decisão ora embargada declinou que:

 

(...)

Por outro lado, é de se lembrar que o artigo 988, § 5º, I, do CPC, não admite a reclamação contra decisão revestida do trânsito em julgado.

A Súmula 734/STF, assinala que “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

No caso, a Unidade Judiciária reclamada, ao prestar informação, declinou ter havido o trânsito em julgado do acórdão questionado, culminando, inclusive, com a baixa e arquivamento do processo.

Dada essa circunstância, falta ao reclamante o interesse de agir a justificar o seguimento desta ação.

(…).

 

Dado esse conteúdo, é de se notar que eventual erro material na certidão de trânsito em julgado, suposto vício não se presta para justificar os embargos de declaração na medida em que a decisão embargada considerou as informações prestadas pela Unidade Judiciária reclamada. Registre-se que mencionada certidão não foi objeto desta reclamação.

Do exposto, não havendo na decisão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a decisão fustigada.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, com a baixa na distribuição encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0754414-94.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754414-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE

Réu

PRIVILEGE RESIDENCE LTDA

Publicação

18/04/2024