TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010669-75.2016.8.18.0002
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE PAULO CUNHA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAS CHAGAS ARRUDA VIANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. Possibilidade. INADIMPLEMENTO DO AUTOR QUANTO AO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a seguradora ao pagamento ao autor do montante devido de R$ 3.712,50, corrigido com juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária incidente a partir da data do pagamento parcial, cuja quantia deverá ser depositada na conta deste Juizado Espacial Cível e Criminal ( conta nº 13.374-4, agência 0129-5, Banco do Brasil S/A) no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo do percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC).
Razões do recorrente alegando em suma: a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente, a ausência de laudo do IML – não caracterização da invalidez permanente, impugnação aos documentos médicos particulares juntados aos autos, do valor indenizável – utilização da tabela da Lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, a liquidez de eventual condenação e dos juros legais e da correção monetária.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0010669-75.2016.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE PAULO CUNHA DE SOUZA
Publicação14/06/2024