Acórdão de 2º Grau

Seguro 0010669-75.2016.8.18.0002


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. Possibilidade. INADIMPLEMENTO DO AUTOR QUANTO AO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010669-75.2016.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010669-75.2016.8.18.0002

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: JOSE PAULO CUNHA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAS CHAGAS ARRUDA VIANA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. Possibilidade. INADIMPLEMENTO DO AUTOR QUANTO AO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Súmula 257 do STJ expressamente determina: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a seguradora ao pagamento ao autor do montante devido de R$ 3.712,50, corrigido com juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária incidente a partir da data do pagamento parcial, cuja quantia deverá ser depositada na conta deste Juizado Espacial Cível e Criminal ( conta nº 13.374-4, agência 0129-5, Banco do Brasil S/A) no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo do percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC).

Razões do recorrente alegando em suma: a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente, a ausência de laudo do IML – não caracterização da invalidez permanente, impugnação aos documentos médicos particulares juntados aos autos, do valor indenizável – utilização da tabela da Lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, a liquidez de eventual condenação e dos juros legais e da correção monetária.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010669-75.2016.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE PAULO CUNHA DE SOUZA

Publicação

14/06/2024