
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800246-31.2020.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: CELINA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CELINA DA SILVA, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou acolhimento aos embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, deixou de conhecê-lo, ante a sua intempestividade.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa à tese fixada no julgamento do EAREsp 1.759.860-PI, o qual foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão impugnado.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso em tela, não é possível verificar nenhuma das situações previstas no dispositivo supracitado, não existindo sequer a indicação pela parte recorrente de violação a qualquer norma constitucional.
Na verdade, analisando detidamente as razões recursais, constato que a parte recorrente concentra os seus argumentos em uma suposta violação da 3ª Turma Recursal à norma prevista em legislação federal, o que configuraria hipótese de cabimento de outro recurso, qual seja, o Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 105, III, a da CF/88, cuja competência para apreciação é do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, corroborando o fato de que a parte recorrente pretendeu a interposição de recurso especial em vez de recurso extraordinário, verifico que os pedidos recursais foram fundamentados em suposta violação a norma federal, bem como em violação a precedente vinculante do STJ - EAREsp 1.759.860-PI – no exercício da sua competência constitucional de guardião da legislação federal.
Desta forma, reputo como configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.
Outrossim, considerando que não é cabível a interposição de recurso especial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ2, o não seguimento do presente apelo extraordinário é medida que se impõe.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0800246-31.2020.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELINA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2024