TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-36.2019.8.18.0026
APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DE NAZARE-PI
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO - PI6110-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATEIO DAS VERBAS ORIUNDAS DE PRECATÓRIO JUDICIAL RELACIONADO AO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE PRETENDIA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REPASSE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. ADPF Nº 528 DO STF. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em Ação Civil Pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
2. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual é via adequada para declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 170/2018, visto que o pedido principal consubstancia-se na tutela inibitória com o fito de impedir o rateio de recursos públicos oriundos de receitas públicas extraordinária.
3. As normas constitucionais supervenientes à ação não atingem atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
4. A Ementa Constitucional nº 114/2021 não retroage a precatórios a ela anteriores, de modo que os precatórios porventura requisitados anteriormente não devem obediência à regra da subvinculação.
5. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, que ocorreu após o advento da Ementa Constitucional nº 114/2021, o Supremo Tribunal Federal manteve a orientação firmada no Acórdão nº 2866/2018 do Tribunal de Contas da União no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB que forem provenientes de decisão judicial, pois sua natureza é transitória.
6. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 menciona expressamente que a vinculação de 60% (sessenta por cento) será dos “recursos anuais”, isto é, daqueles percebidos anualmente em decorrência das transferências constitucionais obrigatórias da União.
7. Tendo em vista que os recursos em discussão nos presentes autos são provenientes de título judicial, a natureza das verbas pleiteadas é extraordinária, razão pela qual não estão vinculadas à regra prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
8. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que não há, na Ação Civil Pública, adiantamento de custas, tampouco condenação em honorários, exceto se comprovada a má-fé, o que não ocorreu in casu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na exegese do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ – SINDSERM/NSN contra sentença (Id. Num. 7274949) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Civil Pública c/c Tutela de Urgência n° 0800628-36.2019.8.18.0026, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
De pronto, saliento que contrariamente à interpretação conferida pela parte autora ao disposto no art. 60, § 5º do ADCT e nos arts. 7º da Lei nº 9.424/96 e 22 da Lei nº 11.494/2007, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério não enseja o direito a qualquer repasse deste percentual aos docentes, tampouco o rateio pretendido.
Isso porque os recursos recebidos pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré, a título de complementação da União no do Fundef, embora permaneça com sua aplicação vinculada à educação – conforme determina o art. 60 da ADCT e o art. 21 da Lei 11.494/2007 –, não há que se falar na vinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que a destinação de 60% dos recursos mencionados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pode resultar em graves implicações na esfera jurídica, havendo potencial afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar 101/2000.
Assim a referida verba deve ser utilizada de forma exclusiva na destinação prevista no artigo 21 da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no artigo 60 do ADCT, isto é, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo certo que sua utilização não está limitada ao exercício financeiro em que tiverem sido creditados. Se não bastasse isso, por se tratar de receita de natureza extraordinária, não tributária, não cabe defender as subvinculações a tal recurso, especialmente a prevista no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, pretendida pelo autor, considerando que essas têm como base as receitas ordinárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 53/2007 e pela Lei nº 11.494/2007.
Infere-se, pois, que a utilização, pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, dos recursos auferidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, tendo em vista a insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, objeto de precatórios, deve ter sua aplicação limitada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico.
(…)
Por fim, não mostra-se razoável que 60% de um montante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino no âmbito do município requerido, seja retido para favorecimento de determinados profissionais, vez que sua destinação aos profissionais do magistério, no caso das verbas de precatórios, configuraria flagrante favorecimento pessoal em prejuízo à manutenção e desenvolvimento da educação municipal.
Ademais, na ACP nº 0800656-04.2019.8.18.0026, ajuizada pelo Ministério Público, com o mesmo objeto desta ACP foi determinada a suspensão da execução de qualquer rateio entre particulares/servidores públicos dos recursos extraordinários oriundos da ação de cumprimento de sentença Processo n.º 0062101-34.2016.4.01.3400, bem como qualquer pagamento com base na Lei Municipal n.º 170/2018.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I.
Custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Nas razões recursais (Id. Num. 7274958), a Federação e o Sindicato apelante afirmam que ingressaram com a presente Ação Civil Pública pretendendo a vinculação do Precatório nº 0160765-35.2017.4.001.9198, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0062101-34.2016.4.01.34000, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, em virtude da condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMAA, observando-se a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. De mais a mais, consignaram que o Município de Nossa Senhora de Nazaré, com intuito precípuo de realizar o mandamento contido no art. 60 da ADCT e em consonância a entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, editou a Lei Municipal nº 170/2018, dispondo sobre a destinação dos 60% (sessenta por cento) dos precatórios para o pagamento dos professores, entretanto, o Ministério Público Estadual ingressou com ACP em face da edilidade-mirim, com nítida finalidade de realização de controle de constitucionalidade em abstrato da Lei Municipal, tendo como mera consequência, a determinação de obrigação de fazer (ou não fazer) para que o Município se abstivesse de proceder a subvinculação dos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, tendo o d. Juízo de origem deferido o pedido liminar e suspendido o pagamento aos professores.
Ato contínuo, asseveram os recorrentes que a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí tem o condão único e exclusivo de realizar controle de constitucionalidade concentrado, não se constituindo via adequada para tanto, visto que é direcionada unicamente ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal, sem impugnar qualquer ato administrativo concreto por ela amparado.
Quanto ao mérito da Ação Civil Pública proposta, sustentam os apelantes que a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.057/2020 garantem a destinação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF para pagamento dos profissionais da educação.
Ademais, aduzem que se os precatórios do FUNDEF são oriundos de diferenças relativas ao valor anual por aluno repassado a menor pela União ao Município e, se os salários dos professores eram estabelecidos de acordo com o valor referente ao 60% repassados a menor, houve prejuízo salarial aos professores no interstício, mormente porque não existia o piso salarial ou ao menos Plano de Carreira para servir de parâmetro, levando em consideração que a lei do Piso foi instituída em 2008 e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2009.
Requereram, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o ente municipal deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 7274963).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 14366493).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria dos autos em epígrafe, em síntese, sobre Ação Civil Pública proposta pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – FESPPI e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nossa Senhora de Nazaré – SINDSERM/NSN, com o objetivo da obrigação de fazer para determinar a vinculação dos recursos oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0062101-34.2016.4.01.34000, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, decorrente do cumprimento de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMAA, para promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e para valorização dos profissionais da educação, devendo ser observada a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Importa ressaltar, nesse ponto, que quase em concomitância com a Ação Civil Pública objeto deste recurso, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, ingressou com a Ação Civil Pública Inibitória nº 0800656-04.2019.8.18.0026, com argumentos opostos aos delineados pelos recorrentes, afirmando que a Lei Municipal nº 170/2018 de Nossa Senhora do Nazaré do Piauí ratearia receitas extraordinárias para servidores públicos municipais, oriundas do Cumprimento de Sentença nº 0062101-34.2016.4.01.34000, argumentando que a edilidade-mirim destinaria em proveito privado os recursos públicos, delegando ao sindicato, entidade de representação de classe, a gestão e o rateio de recursos públicos entre parte de seus associados, postura que, ao sentir ministerial, maculava de morte o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos, porquanto os atos de gestão de recursos públicos não poderiam ser delegados a entes privados, notadamente se ditos entes privados representam interesses pessoais diretamente beneficiados com os atos indevidamente delegados.
O d. Juízo de origem, em decisão (Id. Num. 7274917), determinou a reunião de ambos os processos para julgamento conjunto, ao passo que, no mesmo ato judicial, indeferiu o pedido dos Sindicatos recorrentes e deferiu o pedido formulado pelo Parquet para determinar que o município de Nossa Senhora de Nazaré suspendesse a execução de qualquer rateio entre particulares/servidores públicos dos recursos extraordinários oriundos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0062101-34.2016.4.01.3400, assim como qualquer pagamento com base na Lei Municipal nº 170/2018.
Após, o d. Juízo a quo proferiu a sentença objurgada, fundamentada na tese de que os recursos recebidos pelo município de Nossa Senhora de Nazaré, a título de complementação da União ao FUNDEF, embora estejam com sua aplicação vinculada à educação, não estão sujeitos à obrigatoriedade estabelecida no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, porquanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos mencionados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pode resultar em graves implicações na esfera jurídica, havendo potencial afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ultrapassadas essas premissas fáticas, passo à análise dos argumentos recursais.
2.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800656-04.2019.8.18.0026 PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Inicialmente, a Federação e o Sindicato recorrentes sustentam que a Ação Civil Pública Inibitória nº 0800656-04.2019.8.18.0026, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, possui o condão único e exclusivo de realizar controle de constitucionalidade concentrado, não se constituindo via adequada para tanto, visto que é direcionada unicamente ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal, sem impugnar qualquer ato administrativo concreto por ela amparado.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em Ação Civil Pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Sobre o tema, os seguintes precedentes da Excelsa Corte, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1388609 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Suspensão de alterações de zoneamento urbano promovidas pela Lei nº 16.402/16. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. Controle difuso de constitucionalidade de lei. Confusão com pedido principal da ação civil pública. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
(ARE 1354122 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Assim, o que se deve verificar é se a declaração de inconstitucionalidade é pedido incidental, constituindo apenas causa de pedir do pedido deduzido.
No caso da Ação Civil Pública Inibitória nº 0800656-04.2019.8.18.0026, é possível inferir, da petição inicial (Id. Num. 4964550 daqueles autos), que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 170/2018 é mera causa de pedir, visto que a obrigação de não fazer principal é consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras para “não ratear/redistribuir recursos públicos oriundos de receitas públicas extraordinárias, verbas que, assim como as receitas públicas ordinárias, somente podem ser utilizadas na concretização dos fins e deveres constitucionais impostos ao município réu” (item “3” dos pedidos da inicial).
É forçoso concluir, portanto, que a Ação Civil Pública proposta pelo Parquet estadual é via adequada para declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 170/2018, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal citado anteriormente.
2.2 DA VINCULAÇÃO DE NO MÍNIMO 60% DOS RECURSOS ORIUNDOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
O FUNDEF consiste na estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País(1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação.
A Constituição da República vincula 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% (sessenta por cento) desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização de 15% (quinze por cento) dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
De mais a mais, os recorrentes argumentam, no mérito, que a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.057/2020 garantem a destinação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF para pagamento dos profissionais da educação, sendo tal percentual de vinculação obrigatória.
Ocorre que, não obstante os argumentos expendidos pelas partes, é de suma importância destacar que as normas constitucionais supervenientes à ação não atingem atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nesse contexto, a Ementa Constitucional nº 114/2021 não retroage a precatórios a ela anteriores, de modo que os precatórios porventura requisitados anteriormente não devem obediência à regra da subvinculação.
Portanto, o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época do precatório indicado nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pela Federação e Sindicato apelantes.
De mais a mais, ressalto que ainda que não o fosse, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, que ocorreu após o advento da Ementa Constitucional nº 114/2021, o Supremo Tribunal Federal manteve a orientação firmada no Acórdão nº 2866/2018 do Tribunal de Contas da União – TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não se aplica aos recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB que forem provenientes de decisão judicial, pois sua natureza é transitória. Vejamos a ementa do citado julgado:
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
(ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022).
Com efeito, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 menciona expressamente que a vinculação de 60% (sessenta por cento) será dos “recursos anuais”, isto é, daqueles percebidos anualmente em decorrência das transferências constitucionais obrigatórias da União.
Sendo assim, entende-se que essa regra deve ser interpretada de modo a excluir os recursos eventuais ou extraordinários, como o precatório oriundo do Cumprimento de Sentença nº 0062101-34.2016.4.01.34000.
Desse modo, tendo em vista que os recursos em discussão nos presentes autos são provenientes de título judicial, a natureza das verbas pleiteadas é extraordinária, razão pela qual não estão vinculadas à regra prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESPROVIMENTO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760285-71.2022.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério.
2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União.
3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade.
4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. n° 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000583-62.2016.8.18.0061 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”.
2. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759816-59.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2022).
Concluo, então, que não merecem prosperar os argumentos da Federação e Sindicato apelantes referentes ao mérito da demanda.
Por fim, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que não há, na Ação Civil Pública, adiantamento de custas, tampouco condenação em honorários, exceto se comprovada a má-fé, o que não ocorreu in casu.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Assim, o recurso merece parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas e sucumbência.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na exegese do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800628-36.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
RéuMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
Publicação22/08/2024