Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0012250-65.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, A F, DO CP. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal". 4. Existindo nos autos elementos suficientes comprovando que o réu agiu por motivo fútil, a agravante do artigo 61, I, a, do Código Penal, deve ser mantida. 5. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0012250-65.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012250-65.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IZAIAS PEREIRA RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, A F, DO CP. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal". 

4. Existindo nos autos elementos suficientes comprovando que o réu agiu por motivo fútil, a agravante do artigo 61, I, a, do Código Penal, deve ser mantida. 

5. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Izaias Pereira Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, todos do Código Penal.  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15271313), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e personalidade, em relação aos dois delitos, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; c) o afastamento da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal, eis que ausente a necessária fundamentação legal; d) por fim, o afastamento da condenação em custas, e caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal. 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15271318), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15652279), pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da personalidade, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.  

É o Relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso interposto. 

  

DAS PRELIMINARES 

  

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO 

  

Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição, ante a ausência de provas para embasar o decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo Laudo Pericial (ID 15271302 – Pág. 20), o qual foi categórico ao atestar a existência de lesões escoriativas, recobertas de crostas hemáticas, localizadas no cotovelo direito e face anterior do braço esquerdo, compatíveis com as produzidas por ação contundente, bem como, pelas declarações da vítima Silvana Rodrigues da Rocha, prestadas na fase policial, e corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Nessa esteira, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, a vítima Silvana Rodrigues da Rocha declarou, em juízo: 

 

"(...) que foi até a escola pegar o filho menor Carlos Felipe, pois era sua semana de pegar a criança na escola; que o IZAÍAS então disse que somente iria para casa com a criança; que a vítima então começou a filmar a situação; que IZAÍAS aremessou o celular da vítima no chão; que IZAÍAS empurrou a vítima e esta machucou o braço e antebraço; que ato contínuo IZAÍAS falou para a vítima e seu atual companheiro que eles iriam lhe pagar pelo que aconteceu; que se sentiu ameaçada por aquelas palavras". [grifou-se] 

 

Salienta-se, ainda, que a condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos da vítima, uma vez que a versão apresentada pela vítima foi devidamente corroborada pelas informações prestadas por Ailton José Nascimento Costa, o qual afirmou "que estava junto com Silvana para pegar o filho da vítima no colégio; Que o acusado encontrava-se no colégio para pegar a criança, mesmo sabendo que quem iria pegar a criança seria a vítima; Que o acusado não deixou Silvana levar a criança, e isso gerou um problema na hora que a vítima começou a gravar o momento para ter como prova e levar ao Conselho Tutelar; Que o acusado se aproximou da vítima e colocou o celular próximo ao rosto desta; Que o acusado tomou o celular da vítima e jogou no chão; Que o acusado partiu para cima de Silvana e a agrediu fisicamente; Que partiu para defender a vítima, momento em que uma pessoa tenta intervir na briga, pedindo para se afastarem; Que, aproveitando-se da situação, o acusado desferiu um soco em sua boca, vindo a lesionar; que, mesmo assim, o acusado levou a criança para casa; Que o acusado os ameaçou dizendo que 'o que era deles estava guardado'". [grifou-se] 

 

Assim, pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 

 

Nesse sentido: 

 

"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) 

 

Desta feita, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar na hipótese de absolvição. 

 

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela fixação da pena base no patamar mínimo legal, diante do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, tem-se que a culpabilidade foi considerada negativa sob o fundamento de que o acusado atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. 

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu." (AgRg no HC n. 827.019/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023). 

 

Nota-se, portanto, que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base a título de culpabilidade não é válida, uma vez que não excede o normal à espécie. 

 

Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt: 

 

"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…). 

O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se] 

 

Entrementes, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal" (HC 372.144/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2017). 

 

Desta feita, torna-se imperioso o decote do referido vetorial. 

 

No que concerne à personalidade do réu, verifica-se que esta foi considerada negativa, tendo em vista que revela ser uma pessoa violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. 

 

Todavia, quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. 

 

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.  

 

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr: 

 

O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1987) 

 

Nesta toada, é cediço que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base. 

 

No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, não bastando para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "pessoa violenta". A propósito: 

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

[...] 

3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 

[...] 

(REsp n. 1.511.988/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016) 

 

Dessa forma, considerando que a magistrada de primeiro grau se utilizou de elementos genéricos, neutralizo a referida circunstância judicial. 

 

Com efeito, diante do decote dos vetoriais da culpabilidade e personalidade, redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção. 

 

A defesa busca, ainda, o afastamento da incidência da causa de agravante de pena prevista no artigo 61, II, “a”, do CP em ambos os delitos, por ausência de fundamentação. 

 

Da detida leitura do decreto condenatório, verifica-se que a magistrada sentenciante, ao reconhecer a referida agravante, fundamentou em que consistia o motivo fútil, em virtude de uma mera discussão sobre quem deveria buscar a criança no colégio, motivando a exasperação da pena em elementos concretos. 

 

Desta feita, como já mencionado anteriormente, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, declinando, motivadamente, as suas razões, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

 

Portanto, constatada a existência de fundamentação concreta por parte do Juízo a quo, mantenho a incidência da referida agravante. 

 

Ademais, ainda que se procedesse o afastamento da referida agravante, seria inviável o abrandamento da pena para aquém do mínimo legalmente previsto, ante a observância do disposto na súmula nº 231 do STJ. 

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 

 

Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". 

 

É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  

 

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.  

 

Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.  

 

Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.  

 

Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 

[...] 

2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019) 

 

Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.  

Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0012250-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

IZAIAS PEREIRA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024