
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000612-48.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros]
APELANTE: PEDRO MEDEIROS SANTIAGO, ADAILDE BENTO DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO AUGUSTO COELHO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
I. Configura-se a sentença extra petita quando o juiz decide de forma diversa do pedido formulado pelas partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. A decisão que não observa os limites do pedido formulado pelas partes é nula, por não conferir oportunidade de participação efetiva no processo, sendo vedada a decisão surpresa.
III. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina majoritária corroboram a necessidade de observância estrita dos limites do pedido para garantir a validade da sentença.
IV. Recurso conhecido e não provido, anulando de ofício a sentença hostilizada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, anulando de ofício a sentença hostilizada, tornando sem efeito a cautelar nela concedida, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Haja vista a anulação da sentença, sem condenação em honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO MEDEIROS SANTIAGO, ADAILDE BENTO DOS SANTOS, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, processo n° 0000612-48.2011.8.18.0042, em que contende com ANTONIO AUGUSTO COELHO, igualmente qualificado.
A petição inicial dos embargos de terceiro (Id. Num. 397877), em seus pedidos, pugnou apenas pela restituição da posse do imóvel objeto do litígio, pela declaração do embargante como seu legítimo proprietário, tornando eficaz a escritura pública registrada na matrícula do imóvel, bem como, finalmente, pela total procedência do pedido, a fim de tornar definitiva a liminar requerida, declarando inexistir qualquer forma de esbulho ou turbação do embargante.
A sentença hostilizada (Id. Num. 397914), lado outro, em sua parte decisória, extrapolando os limites do pedido e surpreendendo a parte demandante, assim dispôs:
Para isso DETERMINO:
1. o BLOQUEIO, em sede cautelar, das matrículas n.º 1.274, fls. 05, do Livro 2-G, do CRI de Palmeira do Piauí/PI; 4.530, fls. 83, do Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 4.563, fls. 138, Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.558, fls. 18, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.539, fls. 127, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; transcrição n.º 3.195, fls. 07, Livro n.º 3-1E, do CRI de Bom Jesus/PI; assim como a escritura pública de compra e venda, fls. 14v/16v, Livro 05, do CRI de Cristino Castro/PI, bem como de todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Expeça-se mandado de bloqueio, para cumprimento imediato, das matrículas n.º 1.274, fls. 05, do Livro 2-G, do CRI de Palmeira do Piauí/PI; 4.530, fls. 83, do Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 4.563, fls. 138, Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.558, fls. 18, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.539, fls. 127, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; transcrição n.º 3.195, fls. 07, Livro n.º 3-1E, do CRI de Bom Jesus/PI; assim como a escritura pública de compra e venda, fls. 14v/16v, Livro 05, do CRI de Cristino Castro/PI, bem como de todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, bem como todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, contados da ciência da presente decisão (grifos no original). [...]
Irresignada, a parte recorrente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, anulando ou reformando a sentença hostilizada.
Instada a manifestar-se, a parte oposta paresentou contrarrazões.
Após o recebimento do recurso por esta superior instância, fora proferido o despacho de Id. Num. 8089818, em que fora determinada a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre a possível nulidade da sentença por ser extra petita.
Em manifestação de Id. Num. 8756790, Antônio Augusto Coelho, apelado, por seu procurador, requereu a reforma da sentença que cancelou a matricula, por não ser objeto da presente demanda, com a notificação imediata ao cartório de registro de imóveis da Palmeira do Piauí da registro e liberação da mesma, e em ato continuo seja envaido a presente decisão ao núcleo de regularização fundiária do tribunal de justiça do Piauí, para que o embargante ora apelado, possa em conformidade ao parecer ministerial efetuar a aquisição novamente da área que já é sua.
A parte adversa, por sua vez, pugnou pela não concessão dos pedidos do apelado.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante referido no relatório, A petição inicial dos embargos de terceiro (Id. Num. 397877), em seus pedidos, pugnou apenas pela restituição da posse do imóvel objeto do litígio, pela declaração do embargante como seu legítimo proprietário, tornando eficaz a escritura pública registrada na matrícula do imóvel, bem como, finalmente, pela total procedência do pedido, a fim de tornar definitiva a liminar requerida, declarando inexistir qualquer forma de esbulho ou turbação do embargante.
A sentença hostilizada (Id. Num. 397914), lado outro, em sua parte decisória, extrapolando os limites do pedido e surpreendendo a parte demandante, determinou o bloqueio, em sede cautelar, das matrículas n.º 1.274, fls. 05, do Livro 2-G, do CRI de Palmeira do Piauí/PI; 4.530, fls. 83, do Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 4.563, fls. 138, Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.558, fls. 18, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.539, fls. 127, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; transcrição n.º 3.195, fls. 07, Livro n.º 3-1E, do CRI de Bom Jesus/PI; assim como a escritura pública de compra e venda, fls. 14v/16v, Livro 05, do CRI de Cristino Castro/PI, bem como de todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio, determinando, ainda a expedição de mandado de bloqueio, para cumprimento imediato, das matrículas n.º 1.274, fls. 05, do Livro 2-G, do CRI de Palmeira do Piauí/PI; 4.530, fls. 83, do Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 4.563, fls. 138, Livro 2V, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.558, fls. 18, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; 3.539, fls. 127, Livro 2O, do CRI de Bom Jesus/PI; transcrição n.º 3.195, fls. 07, Livro n.º 3-1E, do CRI de Bom Jesus/PI; assim como a escritura pública de compra e venda, fls. 14v/16v, Livro 05, do CRI de Cristino Castro/PI, bem como de todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, bem como todas as matrículas e registros oriundos das mesmas, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, contados da ciência da presente decisão (grifos no original).
Pois bem.
O art. 490 do Código de Processo Civil, assevera que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, de modo que, nos termos do art. 492 do mesmo diploma legal, é vedado a ele proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em [...] objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em outros termos, não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado. Têm-se, no caso, a sentença extra petita - a que concede algo diverso daquilo que foi postulado.
A inércia da jurisdição implica não só a vedação (como regra geral) a que se exerça essa atividade estatal sem provocação, mas também estabelece uma exigência de congruência entre os limites da provocação e os possíveis resultados da atividade jurisdicional. A sentença extra petita é inteiramente nula.
Nesse caso, há decisão, com um defeito que compromete a sua validade, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório (foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação mostrou-se inútil), ao direito fundamental de acesso aos tribunais (o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça) e à exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, para quem:
A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.132 E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. I, n. 689, p. 524).
Veja-se, no mesmo sentido, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, aqui representada pelo excerto abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Ademais, a sentença objurgada consubstanciou-se em decisão surpresa, não tendo dado oportunidade às partes de manifestarem-se sobre os aspectos materiais tomados em consideração em sua argumentação.
Como visto, a sentença de mérito utilizou-se, como ela mesmo admite, fundamento não arguido e discutido pelas partes, o pelo juízo, no processo: decisão surpresa, portanto.
O processo é um procedimento estruturado em contraditório.
Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional).
A Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV do art. 5º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.
O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.
Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
O art. 10 do CPC, também ela consagradora do princípio do contraditório: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Assim, há de ser anulada a sentença impugnada e restituídos os autos à instância de origem.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, anulando de ofício a sentença hostilizada, tornando sem efeito a cautelar nela concedida, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais.
Haja vista a anulação da sentença, sem condenação em honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000612-48.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorPEDRO MEDEIROS SANTIAGO
RéuANTONIO AUGUSTO COELHO
Publicação26/04/2024