Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010553-52.2018.8.18.0082


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES SEM RESPOSTAS DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO AUMENTOU CONSIDERAVELMENTE. ENTREGA DO PRODUTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010553-52.2018.8.18.0082 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010553-52.2018.8.18.0082

RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: COSMO LUCIANO DE FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA FERREIRA RABELO, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES, FRANCINALDO GOMES DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES SEM RESPOSTAS DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO AUMENTOU CONSIDERAVELMENTE. ENTREGA DO PRODUTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ajuizada por COSMO LUCIANO DE FIGUEIREDO em face de B2W COMPANHIA DIGITAL.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização para reparação de danos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidentes, respectivamente, a partir do dia 11.09.2018 (data do evento danoso) e da data desta sentença, e à obrigação de entregar imediatamente (prazo de quinze dias) ao consumidor um aparelho celular Motorola E4 Titanium ou similar (aparelho que represente nova geração do modelo), obrigação a ser convertida em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento, arbitrada no valor de R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da compra”.

Após, opostos embargos de declaração, houve modificação na sentença, passando a ostentar julgamento de PROCEDÊNCIA apenas no que concerne à condenação em dano moral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização para reparação de danos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidentes, respectivamente, a partir do dia 11.09.2018 (data do evento danoso) e da data desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010553-52.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

B2W COMPANHIA DIGITAL

Réu

COSMO LUCIANO DE FIGUEIREDO

Publicação

14/06/2024