Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0763592-96.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000973-24.2013.8.18.0033. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763592-96.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0763592-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Réu

CERES CARDOSO DE FARIAS LUSTOSA

Publicação

06/05/2024