PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763592-96.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogado(a): Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA 21454-A)
Apelado: CERES CARDOSO DE FARIAS LUSTOSA
Advogado(a): Gilberto de Melo Escorcio (OAB/PI 7068-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000973-24.2013.8.18.0033. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14244216), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0000973-24.2013.8.18.0033, que julgou improcedente a impugnação à execução formulada pela municipalidade, estabelecendo como valor a ser integralmente solvido o montante de R$ 5.428,67 (sessenta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) a ser pago à parte exequente pela via da Requisição de Pequeno Valor. Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Súmula 519/STJ).
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Cobrança, CERES CARDOSO DE FARIAS pleiteou o cumprimento do título executivo judicial obtido (Id. 24028539), nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 5.428,67 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 41366725), aduzindo a prescrição dos valores em pleito, lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado e, por fim, excesso à execução.
O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como estabeleceu como valor a ser integralmente solvido o montante de R$ 5.428,67 (sessenta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) a ser pago à parte exequente pela via da Requisição de Pequeno Valor
Irresignado contra a decisum, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a decisão de improcedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, bem como aduz excesso à execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 14576968), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimado, CERES CARDOSO DE FARIAS LUSTOSA não apresentou Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 15918266).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000973-24.2013.8.18.0033. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando a prescrição dos valores em pleito, lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado e, por fim, excesso à execução. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pelo exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, devidamente qualificado e representado nestes autos, protocolizou impugnação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, alegando, em apertada síntese, a incidência da prescrição e excesso na execução, sem, contudo, apontar o valor que entende correto. (ID 41366725)
A impugnação oposta fundamenta-se ainda na premissa de que o pedido autoral esbarra em impeditivo legal, porquanto não houve liquidação da sentença.
Instado a se manifestar, a parte demandante levantou tese em sentido diametralmente oposto, discorrendo sobre a inobservância do artigo 535, §2º do CPC. (ID 44646694)
Brevemente relatados. DECIDO.
A tese ventilada pelo Ente Público não merece prosperar.
Com efeito, no caso em apreço, a apuração do quantum debeatur depende única e exclusivamente de simples cálculos aritméticos, situação que não retira o pressuposto da liquidez da sentença, notadamente quando o comando judicial estabelece com clareza meridiana todos os parâmetros necessários para se alcançar a quantia objeto de execução.
Calha, por oportuno, a dicção legal do artigo 509, §2º do CPC/2015 que preconiza que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida, tampouco que sua evolução seja objeto de liquidação por arbitramento ou mesmo realizada realizada por perícia contábil ou contabilista do juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer.
Neste sentido:
APELAÇÃO CIVIL-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-AÇÃO REVISIONAL-PRÉVIA LIQUIDAÇÃO-DESNECESSIDADE- MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS-SENTENÇA REFORMADA. 1. Não haverá necessidade de prévia liquidação da sentença, quando a apuração do valor pretendido depender de simples cálculo aritmético. 2. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito reformada. (TJMG-Apelação Cível nº 10000190370098001. Des. Rel. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA. Julgado em 01/10/2019 e publicado em 08/10/2019
De outro turno, em que pesem os judiciosos entendimentos em sentido contrário, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela Corte Infraconstitucional de que mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo Exequente e indicando o valor que entende correto.
Neste toada, ao contrário do que apregoa o Ente Público, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor. (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035)
Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355)
Logo, em conclusão, tenho que é ônus do executado provar que a execução incorre em excesso, caso contrário, sob pena de ocorrer em caducidade do direito.
Assim, entendo que restou descumprido §2º art. 535 do CPC, in verbis:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei)
Sendo assim, não conheço da arguição de excesso à execução.
No que tange à alegação de prescrição, tenho que a matéria não comporta mais discussão, notadamente quando a sentença prolatada claramente definiu as parcelas que foram acobertadas pelo manto da prescrição, comando judicial que foi integralmente referendado pela Instância Superior.
A detida análise do pedido de cumprimento de sentença, em especial a planilha descritiva do débito não indica a cobrança de valores anteriores à junho/2009, razão pela qual, o pleito formulado pela Fazenda Pública não merece acolhida.
Nesta toada, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, estabelecendo como valor a ser integralmente solvido o montante de R$ 5.428,67 (sessenta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). a serem pagos à parte pela via da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. (Súmula 519/STJ)
Expeça-se a competente RPV.
A seguir, recebida a informação de que o depósito foi efetuado, determino que a Secretaria da 2ª Vara Única oficie a instituição bancária requisitando o número da conta judicial e montante atualizado do crédito e expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da Requerente e do causídico que lhe representa.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, inclusive com entrega dos alvarás à parte autora e ao patrono para levantamento de importância creditada via RPV, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”
Irresignado com a decisum, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora agravante, aduz os seguintes três vícios no julgado: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para solução da primeira controvérsia apresentada, relembre-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Além disso, no que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica.
Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento.
Ora, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763592-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
RéuCERES CARDOSO DE FARIAS LUSTOSA
Publicação06/05/2024