Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802354-11.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes. II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, está afastada a pretensão resistida. III – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão foi muito bem fundamentado, explicando detalhadamente todos os fatos apontados pelo Embargante/Apelado. V – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802354-11.2020.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802354-11.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes.

II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, está afastada a pretensão resistida.

III – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão foi muito bem fundamentado, explicando detalhadamente todos os fatos apontados pelo Embargante/Apelado.

V – Embargos conhecido e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra o acórdão deu NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.

Nas suas razões de embargos (id 11765910), o embargante aduz que, tendo o apelado apresentado a cópia do contrato de empréstimo, resistiu à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo a litigiosidade no caso concreto, devendo, pois, a parte ser condenada a pagar honorários advocatícios.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 14264610) aduzindo que inexistem vícios no acórdão embargado.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que, uma vez que o apelado a cópia do contrato de empréstimo e requereu a improcedência da ação, resistiu à pretensão da apelante, havendo a litigiosidade no caso concreto, deve ser condenada a pagar honorários advocatícios.

Todavia, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, mormente quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência

Malgrado o Embargante/Apelado aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante/Apelado foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


 “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

 (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025 do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0802354-11.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/07/2024