Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800283-31.2022.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC. II - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-31.2022.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-31.2022.8.18.0102

APELANTE: PEDRO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO





EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC. 

II - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.

III – Apelação Cível conhecida e provida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso. .”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Dr. Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023)

Relator


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO ALVES DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN. /Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 11831435), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Nas suas razões recursais (id nº 11831437), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação de pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve alteração de fato na intenção de prejudicar a parte adversa, mas, tão somente, a discussão de matéria de direito.

Nas contrarrazões (id nº 11831442), o Apelado pugna pela manutenção da sentença de 1º grau.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 12166554.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer,albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 12451523).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 12166554, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Como visto, o Apelante insurgiu-se em face da sentença tão somente com o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Sobre o tema, como preveem os artigos 81 e 142, do CPC, o julgador pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80, do CPC, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo. 

Nesse sentido, leciona a doutrina, ao interpretar o art. 80, do CPC, verbis

"2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, p. 460).



Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC. 

Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora o Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.

Frise-se que não deve se confundir a sucumbência das pretensões autorais, com litigância de má-fé, haja vista que este último é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do CPC, que como visto, não foi o caso destes autos.

Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

“(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).”



“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A má- fé não pode ser presumida. Mera utilização do direito de ação. Não demonstrada a existência de dolo. Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).”



Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para os fins de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

(JUIZ CONVOCADO)



Detalhes

Processo

0800283-31.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PEDRO ALVES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2024