
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0750073-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA
AGRAVADO: NÁDIA VERÔNICA RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR (ID 14722654) interposto por VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA em face da decisão (ID 50729507) proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO (Processo nº 0861894-31.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante, em desfavor de NÁDIA VERÔNICA RIBEIRO DE SOUSA na qual, o magistrado a quo determinou o pagamento de caução, correspondente ao valor de 3 (três) meses de alugueres, para que, seja efetivada a liminar.
Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante, através de seu patrono (Id. 15090114) peticionou aduzindo que a inquilina entregou as chaves voluntariamente, não mais subsistindo o objeto do recurso, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
No caso em comento, o pedido de extinção da ação deve ser requerido nos autos da ação de conhecimento.
Quanto ao pedido de desistência do recurso, este poderá ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A jurisprudência é no sentido de homologação. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750073-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorVILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA
RéuNADIA VERONICA RIBEIRO DE SOUSA
Publicação04/04/2024