Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000505-73.2013.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000505-73.2013.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000505-73.2013.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA MARQUES PIRES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000505-73.2013.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LIVIA MARQUES PIRES SOARES - PI10554-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condenou, de ofício, o autor a pagar à parte adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 09-08-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 10-08-2021 (terça-feira), findando em 23-08-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-08-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0000505-73.2013.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/05/2024