Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801409-70.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso. III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual. IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69. V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-70.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-70.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

VI – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo Apelante, em desfavor de ANTÔNIO LUIS DA SILVA.

Na sentença (id nº 10116746), o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, por inércia do Apelante em emendar a inicial com a juntada de via de cédula de crédito.

Nas suas razões (id nº 10116749), o Apelante pugna pela primazia do julgamento de mérito e pela desnecessidade de juntada do contrato original.

Pelas razões expostas, interpôs AI para que fosse apreciada a matéria quanto a determinação de juntada do contrato original, a fim de afastar qualquer declaração de preclusão da matéria ventilada, o recurso foi indeferido.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 10273011.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id nº 10697450).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10273011, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO

Ab initio, convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Nesse contexto, o Apelante arguiu que a cédula de crédito original não é documento indispensável à propositura do feito de origem nem para sua conversão em execução, já que as cópias reprográficas fazem a mesma prova que os originais, razão por que não há que falar em extinção do processo por ausência de documentos originais.

Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

Vale destacar que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

Tanto é que na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a apresentação da via original do título cambiário, o que não ocorreu na hipótese, considerando que o Magistrado a quo extinguiu a Ação de busca e apreensão do veículo, sob litígio, por ausência da juntada da via original da cédula de crédito bancário que ampara o feito.

A propósito, a Lei nº. 10.931/04 dispõe em seus arts. 26 e 28, in litteris:


“Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

(…);

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”


Vale destacar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis:


“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Neste caso, uma vez que o Apelante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade da concessão da liminar perquirida na origem ou o prosseguimento do feito quando não atendida a determinação de emenda a inicial.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente o seguinte escólio, ipsis litteris:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não “comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).”


Por conseguinte, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

Desse modo, tem-se pela impossibilidade do provimento do recurso ante a pretensão de busca e apreensão de veículo sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que impõe ao Apelado o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.

Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito do Apelante, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida por seus fundamentos.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0801409-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

ANTONIO LUIS DA SILVA

Publicação

02/09/2024