TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-26.1997.8.18.0047
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES
Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA, WENDY COUTINHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerar-se como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 2. Parte apelante manifestou-se nos autos requerendo prosseguimento do feito. 3. Sentença modificada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000004-26.1997.8.18.0047 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Piauí - BEP, contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, ajuizada em face de Francisco de Assis Lopes Mendes, ora apelado. Em sentença, o juízo de 1º grau reconheceu o decurso do prazo de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito. Determinou, ainda, o levantamento da penhora realizada. Condenou, por fim, o exequente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o banco agravante alega, primeiramente, que a prescrição não pode ser aplicada, uma vez que não houve desídia da parte credora. Sustenta sobre a impossibilidade de aplicar a prescrição intercorrente nas ações em curso antes da vigência do CPC/2015. Requer que o recurso seja recebido e provido, para caçar a sentença recorrida, determinando para prosseguimento da ação ao final. Em contrarrazões, a parte agravada alega, em resumo, que sua intenção em quitar a dívida, ter a penhora sobre os seus bens cancelada e encerrar a lide objeto da presente ficou evidentemente demonstrada nos autos, ao contrário do que a parte agravante alega. Que diante da total inércia e desídia do apelante, o Magistrado Julgador proferiu sentença acertadamente. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES
Advogados do(a) APELADO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, trata-se de Apelação proposta contra Sentença que, nos autos da ação de execução, pronunciou a prescrição e declarou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o artigo 924, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das causas de extinção da execução, dentre elas, a ocorrência da prescrição intercorrente, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Destarte, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a data de vigência da lei como termo inicial do prazo da prescrição das execuções em curso. Confira-se: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Nesse sentido, convém trazer trecho de sentença exarada pelo d. juízo a quo em id. 13120867: "Desta forma, como o último ato do processo foi praticado em abril de 1998, a prescrição intercorrente iniciou-se em abril de 1999. Ocorre que, após a suspensão e posterior início do prazo prescricional, o exequente ficou inerte por mais de 20 (vinte) anos não requerendo qualquer medida para a satisfação de seu crédito. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC/2002), e considerando que, conforme já explicitado, o termo inicial se deu em abril de 1999, a prescrição intercorrente consumou-se em abril de 2004." Ocorre que, compulsando os autos (id. 13120660 – Página 49), observa-se que, no ano de 2001, a parte apelante peticionou nos autos requerendo o andamento do feito. Vislumbra-se, dessa forma, que, ao contrário do que manifestou o juiz em sentença, houve manifestação do Banco do Estado do Piauí no período em que o magistrado afirma que não houve manifestação. Ademais, ressalta-se, também, que em id. 13120660 – Página 57, a parte autora da ação, ora apelante, manifesta-se requerendo a remessa dos autos remetidos à avaliadora Judicial para que se proceda nova avaliação dos bens penhorados e em seguida, que seja os autos remetidos à contadora Judicial para que proceda a atualização do débito do executado. Assim, impõe-se o reconhecimento para anulação da sentença. Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/06/2024
0000004-26.1997.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuFRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES
Publicação18/06/2024