Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000004-26.1997.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerar-se como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 2. Parte apelante manifestou-se nos autos requerendo prosseguimento do feito. 3. Sentença modificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-26.1997.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-26.1997.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES

Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA, WENDY COUTINHO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Considerar-se como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

2. Parte apelante manifestou-se nos autos requerendo prosseguimento do feito.

3. Sentença modificada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000004-26.1997.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES
Advogados do(a) APELADO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Piauí - BEP, contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, ajuizada em face de Francisco de Assis Lopes Mendes, ora apelado.

Em sentença, o juízo de 1º grau reconheceu o decurso do prazo de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito. Determinou, ainda, o levantamento da penhora realizada. Condenou, por fim, o exequente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o banco agravante alega, primeiramente, que a prescrição não pode ser aplicada, uma vez que não houve desídia da parte credora. Sustenta sobre a impossibilidade de aplicar a prescrição intercorrente nas ações em curso antes da vigência do CPC/2015. Requer que o recurso seja recebido e provido, para caçar a sentença recorrida, determinando para prosseguimento da ação ao final.

Em contrarrazões, a parte agravada alega, em resumo, que sua intenção em quitar a dívida, ter a penhora sobre os seus bens cancelada e encerrar a lide objeto da presente ficou evidentemente demonstrada nos autos, ao contrário do que a parte agravante alega. Que diante da total inércia e desídia do apelante, o Magistrado Julgador proferiu sentença acertadamente. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Passo ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, trata-se de Apelação proposta contra Sentença que, nos autos da ação de execução, pronunciou a prescrição e declarou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, o artigo 924, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe acerca das causas de extinção da execução, dentre elas, a ocorrência da prescrição intercorrente, in verbis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Destarte, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a data de vigência da lei como termo inicial do prazo da prescrição das execuções em curso. Confira-se:

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Nesse sentido, convém trazer trecho de sentença exarada pelo d. juízo a quo em id. 13120867:

"Desta forma, como o último ato do processo foi praticado em abril de 1998, a prescrição intercorrente iniciou-se em abril de 1999.

Ocorre que, após a suspensão e posterior início do prazo prescricional, o exequente ficou inerte por mais de 20 (vinte) anos não requerendo qualquer medida para a satisfação de seu crédito.

Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC/2002), e considerando que, conforme já explicitado, o termo inicial se deu em abril de 1999, a prescrição intercorrente consumou-se em abril de 2004."

Ocorre que, compulsando os autos (id. 13120660 – Página 49), observa-se que, no ano de 2001, a parte apelante peticionou nos autos requerendo o andamento do feito.

Vislumbra-se, dessa forma, que, ao contrário do que manifestou o juiz em sentença, houve manifestação do Banco do Estado do Piauí no período em que o magistrado afirma que não houve manifestação.

Ademais, ressalta-se, também, que em id. 13120660 – Página 57, a parte autora da ação, ora apelante, manifesta-se requerendo a remessa dos autos remetidos à avaliadora Judicial para que se proceda nova avaliação dos bens penhorados e em seguida, que seja os autos remetidos à contadora Judicial para que proceda a atualização do débito do executado.

Assim, impõe-se o reconhecimento para anulação da sentença.

Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0000004-26.1997.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS LOPES MENDES

Publicação

18/06/2024