PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751230-28.2024.8.18.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0804739-36.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: João Bispo Alves
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de nova decisão judicial torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15212098) interposto por João Bispo Alves em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídica nº 0804739-36.2024.8.18.0140 que move contra Banco Bradesco S/A.
A decisão impugnada (ID 15212100) determinou a emenda da exordial, com a apresentação de procuração atualizada pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que, após a informação da interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado de 1º grau proferiu nova decisão (ID 53910927, processo nº 0804739-36.2024.8.18.0140), recebendo a petição inicial, deferindo os pedidos de tramitação prioritária e gratuidade da justiça, bem como determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravante.
Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência da referida decisão torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
(TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por João Bispo Alves, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 25 de março de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0751230-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAO BISPO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024