Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804102-82.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização da senha pessoal, por si só, não exime as instituições financeiras do dever de prestar um serviço seguro, diante de transações suspeitas. 2. Danos causados por fraudes praticadas por terceiros em face de seus clientes que não excluem a responsabilidade da instituição financeira. 3. Fortuito interno. 4. Demandado que não logrou desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Comprovação da alegada falha na prestação do serviço. 5. Conforme o acervo probatório constante dos autos restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804102-82.2021.8.18.0078 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804102-82.2021.8.18.0078

RECORRENTE: TAIANARA SAMPAIO REIS

Advogado(s) do reclamante: ROZINALDO CORREIA DA SILVA, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A utilização da senha pessoal, por si só, não exime as instituições financeiras do dever de prestar um serviço seguro, diante de transações suspeitas.

2. Danos causados por fraudes praticadas por terceiros em face de seus clientes que não excluem a responsabilidade da instituição financeira. 

3. Fortuito interno.

4. Demandado que não logrou desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Comprovação da alegada falha na prestação do serviço.

5. Conforme o acervo probatório constante dos autos restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804102-82.2021.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: TAIANARA SAMPAIO REIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A, ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, e por conseguinte resolveu a questão de mérito com base no art.487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; mérito; dos motivos para reforma; das falhas na prestação de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionário do banco recorrido.

Ato contínuo, ao dirigir-se a agência bancária recebeu vídeo chamada informando que esta deveria escancear o QR-CODE informado e encaminhar ao atendente. Após, recebeu notificação em seu celular acerca da efetivação de um empréstimo no importe de R$ 21.584,00 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais), seguida de uma transferência via PIX, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), enviada para pessoa jurídica Blackout Lounge Bar, representada por André Almeida Santos, cuja pessoa desconhece.

Verifica-se que a recorrente fez requerimento administrativo, objetivando ao ressarcimento do valor debitado em sua conta corrente, contestando as movimentações realizadas. No entanto, não obteve êxito.

O banco recorrido alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Ademais, registra-se que as movimentações financeiras não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE TEVE AUXÍLIO DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO. AUTOR QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTROU EM CONTATO PARA QUESTIONAR SOBRE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ 160.360,43. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00337856820218190209 202300140934, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 24/08/2023)

 

Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que aproveitando-se da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio.

Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pela recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis. 

Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência de R$ 21.584,00,00 (vinte e um mil quinhentos e oitenta quatro reais) para conta de titularidade da parte autora, com a realização de pix não reconhecido pela recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficando o saldo de R$ 13.584,00 (treze mil e quinhentos e oitenta e quatro reais).

Dessa forma, entendo que tal valor (R$ 13.584,00) deve ser compensado do valor da condenação, uma vez que não há prova nos autos de devolução do mesmo.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com o banco requerido.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado operação nº 978268450, da linha de crédito BB CRÉD SALÁRIO;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão da operação nº 978268450, da linha de crédito BB CRÉD SALÁRIO. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente (R$ 13.584,00), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0804102-82.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TAIANARA SAMPAIO REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2024