TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801847-56.2021.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ
APELANTE: JORGE RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO : RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº.7.649-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº.11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, ocorrência de erro material no acórdão, pois,a numeração do contrato constante no dispositivo do voto está em em dissonância com a numeração constante no relatório, pelo que, retifica-se, nos termos do dispositivo deste voto, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo do acórdão para que se faça constar “i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 332050895-9);” e q mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto aos demais termos. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. 13196448) opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0801847-56.2021.8.18.0045 interposta por JORGE RODRIGUES MOREIRA, que conheceu e deu provimento ao recurso, para: a) reformar a sentença decretando a nulidade do contrato nº 332050895-9; b) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e c) - condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, d) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar erro material, contradição e omissão no acórdão vergastado, no que se refere ao número do contrato, aos juros incidentes sobre os danos morais, assim como, a questão atinente à correção monetária da compensação do crédito disponibilizado.
Sustenta que a no dispositivo do acórdão o número do contrato objeto da lide está diverso do número constante no relatório, e requer que seja sanado o vício para que conste a numeração correta.
Argumenta, ainda, a necessidade de correção monetária sobre o valor disponibilizado pelo banco para a conta da parte autora. E sobre a aplicação da súmula 363 do STJ sobre a correção monetária do valor da indenização do dano moral, que incide desde a data do arbitramento.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo efeitos infringentes para que seja sanada o erro material, a omissão e contradição, atribuindo ao caso concreto a realidade dos fatos expostos; que se faça constar como contrato objeto da lide o de n° 332050895-9; no que tange à devolução dos valores liberados em favor do embargado mediante Ordem de Pagamento, fazendo-se constar na parte dispositiva da decisão a necessária correção monetária do valor a ser compensado. E ainda, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295).
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Com efeito, o acórdão embargado tratou de toda a matéria de forma clara e congruente.
No caso em apreço, o mérito do recurso de apelação gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado e se o requerente formulou ou não o referido contrato mediante erro, tendo os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade reconhecido que a parte apelante/embargada foi vítima de fraude, tendo em vista que o contrato discutido na lide não seguiu as normas atinentes a espécie, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta.
No que se refere à alegação de omissão quando á devolução dos valores liberados em favor do embargado, verifica-se que no dispositivo consta: “iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.”
Quanto à alegação de que existe contradição no que se refere aos juros incidentes sobre os danos morais, o acórdão em questão foi bem claro “ iii) - condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) “ e encontra-se de acordo com a súmula citada pelo embargante, de modo que o pedido de reforma quanto a esse ponto também não merece prosperar.
Por fim, compulsando os autos, verifica-se que existe, de fato, erro material quanto á numeração do contrato em questão constante no dispositivo do voto, portanto, faz-se necessário constar o número do contrato de empréstimo discutido na demanda 332050895-9, portanto, onde se lê:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 722807503); (..)”
Passa-se a ler:
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 332050895-9);
Neste diapasão, denota-se que quanto as demais solicitações não restam presentes hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, apenas o erro material alegado foi verificado, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Neste mesmo sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos Embargantes. 2. Os argumentos dos Embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003009-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. No entanto, merece reforma quanto ao erro material alegado, o que perfaz a necessidade de alteração.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo do acórdão para que se faça constar “i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 332050895-9);” e q mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto aos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo do acórdão para que se faça constar “i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 332050895-9);” e q mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto aos demais termos. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801847-56.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJORGE RODRIGUES MOREIRA
Publicação20/05/2024