Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0801201-78.2018.8.18.0036


Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL DO PASEP. NÃO INFORMAÇÃO NA RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). OMISSÃO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUANTO O DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que se constata que a ação objetiva o pagamento, a título de dano material, do valor referente ao abono salarial alusivo ao PASEP previsto no art. 239, §3.º, da Constituição Federal, por isso se rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial por não se encontrarem presentes as hipóteses previstas no art. 330, §1.º, CP. 2. O recorrido comprovou a presença de relação jurídica firmada entre ele e o Município de Coivaras/PI, pois anexou documentos comprobatórios de que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria de Obras e Urbanização do Município de Coivaras/PI, tendo sido admitido no serviço público em 02/09/1998, anexando aos autos extrato inscrição PIS 190.27782.65-5, convertida para 203.68034.57.1, servidor público regido pelo regime jurídico único vinculado ao município de Coivaras/PI (ID 11584055, pág. 1/4 e ID 11584056, pág. 1), não informado na RAIS. 3. Ao município recorrente cabia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), o qual apesar de apresentar contestação (ID 11584061, pág. 1/10), não colecionou elemento probatório capaz de infirmar o alegado pelo autor, no sentido de que efetuou o pagamento do abono anual referente aos anos base de 2016 e 2017, que foram pagos em 2017 e 2018, não se desincumbindo do ônus que lhes compete. 4. Constata-se devida a indenização substitutiva do PASEP, tendo em vista o preenchimento das exigências legais pelo recorrido e o ente público não se desincumbiu do ônus de prova que informou o apelado no referido programa e pagou o abono regularmente nos anos de 2017 e 2018. 5. Em regra, o pagamento efetuado pela Fazenda Pública ocorre por meio de precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, exceto quanto às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §3.º, Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal e , quanto ao mérito, pelo desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-78.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801201-78.2018.8.18.0036

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS, MUNICIPIO DE COIVARAS

 

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL DO PASEP. NÃO INFORMAÇÃO NA RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). OMISSÃO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUANTO O DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, posto que se constata que a ação objetiva o pagamento, a título de dano material, do valor referente ao abono salarial alusivo ao PASEP previsto no art. 239, §3.º, da Constituição Federal, por isso se rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial por não se encontrarem presentes as hipóteses previstas no art. 330, §1.º, CP.

2. O recorrido comprovou a presença de relação jurídica firmada entre ele e o Município de Coivaras/PI, pois anexou documentos comprobatórios de que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria de Obras e Urbanização do Município de Coivaras/PI, tendo sido admitido no serviço público em 02/09/1998, anexando aos autos extrato inscrição PIS 190.27782.65-5, convertida para 203.68034.57.1, servidor público regido pelo regime jurídico único vinculado ao município de Coivaras/PI (ID 11584055, pág. 1/4 e ID 11584056, pág. 1), não informado na RAIS.

3. Ao município recorrente cabia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), o qual apesar de apresentar contestação (ID 11584061, pág. 1/10), não colecionou elemento probatório capaz de infirmar o alegado pelo autor, no sentido de que efetuou o pagamento do abono anual referente aos anos base de 2016 e 2017, que foram pagos em 2017 e 2018, não se desincumbindo do ônus que lhes compete.

4. Constata-se devida a indenização substitutiva do PASEP, tendo em vista o preenchimento das exigências legais pelo recorrido e o ente público não se desincumbiu do ônus de prova que informou o apelado no referido programa e pagou o abono regularmente nos anos de 2017 e 2018.

5. Em regra, o pagamento efetuado pela Fazenda Pública ocorre por meio de precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, exceto quanto às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §3.º, Constituição Federal.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal e , quanto ao mérito, pelo desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Coivaras/PI em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por Francisco Pereira da Silva para condená-lo ao pagamento de indenização substitutiva ao abono salarial dos anos 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado, nos termos da fundamentação. Julgou ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial.

Em suas razões (ID 11584275, pág. 1/7), o município recorrente alegou, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, disse que o recorrido não fez prova do direito que alegou possuir na forma do art. 373, I, CPC; e em caso de procedência seja determinado o pagamento por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal.

Apesar de intimada (ID 11584280), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 11584281).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 12271138).

Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2.º Grau (CEJUSC), todavia não foi possível a realização ante a ausência das partes, inviabilizando qualquer tratativa de acordo (ID 15172753).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Alega o Município de Coivara/PI preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que o recorrido não fez prova do direito que alegou possuir, na forma do art. 373, I, CPC. Alternativamente, pugna pelo pagamento da verba vindicada por meio de precatório, na forma do art. 1000, da Constituição Federal.

Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir

No caso em análise, o mérito da Apelação cinge-se em verificar se acertada, ou não, a sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de indenização substitutiva ao PASEP c/c danos morais para condenar o Município de Coivaras/PI, ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP referente aos anos de 2017 e 2018, tendo afastado a indenização por danos morais.

O art. 319, CPC dispõe que a petição inicial indicará, dentre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

O art. 330, § 1.º, CPC, traz as hipóteses que a petição é considerada inepta, quais sejam: faltar pedido ou causa de pedir (inc. I); o pedido for indeterminado, ressalvada as hipóteses legais em que se permite pedido genérico (inc. II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc. III); e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc IV).

Infere-se da inicial (ID 11584053) que Francisco Pereira da Silva afirmou ser servidor regido pelo Regime Jurídico Único, lotado na Secretaria de Obras e Urbanização do Município de Coivaras/PI, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 02/03/1998, e que no ano de 2017, foi surpreendido com a impossibilidade de realizar o saque referente ao PIS/PASEP, uma vez que não foi identificado na RAIS, fato que voltou a se repetir no ano de 2018, razão pela qual tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não logrou êxito, por tal motivo ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento da indenização por danos materiais e morais.

Assim, constata-se que a ação objetiva o pagamento, a título de dano material, do valor referente ao abono salarial alusivo ao PIS/PASEP previsto no art. 239, §3.º, da Constituição Federal, por isso rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial posto que não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 330, §1.º, CPC. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. ABONO RELATIVO AO PASEP DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que não estão presentes, in casu, as hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC; 2. Tendo em vista que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, mostra-se devido o deferimento da indenização compensatória e substitutiva pelo prejuízo causado à autora em razão de não ter recebido o abono anual do PASEP a que tem direito, portanto, a manutenção da sentença é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00001420220188047401 Tapauá, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023), grifei.

 

Forte nestes argumentos, afasto a preliminar de inépcia da inicial. E, passo à análise do mérito.

Da ausência de prova do direito alegado

Argumenta o município recorrente que a parte apelada não comprovou sequer seu vínculo com a edilidade, tendo apenas requerido o pagamento dos abonos salarias referentes ao PASEP, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 373, I, CPC.

O objetivo da presente demanda gravita em torno do pedido formulado na ação de indenização substitutiva do PASEP c/c danos morais, em que a parte apelada visa o pagamento dos valores referentes ao PASEP, relativos a 2017 e 2018.

O programa PIS /PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com previsão no art. 239, § 3º, da CRFB/88, sendo regulamentado pela lei nº 7.859/89, e, posteriormente, pela lei nº 13.134/15, estabelecendo esses normativos que a concessão desse benefício requer o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) percepção de até dois salários-mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS /PASEP.

Sabendo-se ainda que se faz necessário o cadastramento do empregado/servidor no prefalado programa, para a percepção do benefício. Desse modo, ocorrendo equívoco do ente empregador, in casu, a municipalidade de Coivaras/PI, resultando em deixar de informar na RAIS (Relação Anual de Informação Social) o nome do servidor no programa PIS/PASEP, o ente municipal deve proceder com a indenização substitutiva do PASEP de 2016 e 2017.

Segundo a narrativa constante na inicial, o apelado informou que em 2016 e 2017, o apelante não informou seu nome na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), afirmando omissão do ente municipal, cujo salário auferido ali informado se insere nos requisitos legais exigidos para percepção do referido benefício.

Examinado o caderno processual vislumbra-se a presença de relação jurídica firmada entre as partes, concernentes aos serviços prestados ao ente público, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria de Obras e Urbanização do Município de Coivaras/PI, tendo sido admitido no serviço público em 02/09/1998, anexando aos autos extrato inscrição PIS 190.27782.65-5, convertida para 203.68034.57.1, servidor público regido pelo regime jurídico único vinculado ao município de Coivaras/PI (ID 11584055, pág. 1/4 e ID 11584056, pág. 1), não informado na RAIS.

Nesse cenário, nota-se a existência do direito ao benefício, ou seja, o autor comprovou o ônus (art. 373, inc. I, CPC) de demonstrar os fatos alegados na petição inicial e juntou provas mínimas aos autos, de forma a demonstrar ser ele beneficiário do abono vindicado.

Ao município réu ora apelante, por sua vez, cabe o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), o qual apesar de apresentar contestação (ID 11584061, pág. 1/10), não colecionou elemento probatório capaz de infirmar o alegado pelo autor, no sentido de que efetuou o pagamento do abono anual referente aos anos base de 2016 e 2017, que foram pagos em 2017 e 2018, não se desincumbindo do ônus que lhes compete.

Por isso, não há que se falar em ausência de prova do direito alegado. Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PASEP. ABONO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PREENCHIMENTO DA RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00176498020228160035 São José dos Pinhais, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 20/10/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2023), grifei.

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PIS /PASEP. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. I - O direito ao recebimento do abono do PIS /PASEP, previsto no § 3.º do art. 239 da Constituição da Republica - regulado na Lei n. 7.859/89 e é devido ao servidor público, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício. II - Evidenciado que o requerente é servidor público efetivo do Município de |Ibititá, empossado no cargo de Professor e atendia, em 2012, ao requisito do inciso I, da Lei que regulamenta a matéria, faz jus ao recebimento do abono do PIS /PASEP, daquele exercício. III - A ausência de comprovação do pagamento da verba reclamada, impõe o acolhimento do pedido de indenização correspondente ao abono do PIS /PASEP, do exercício de 2012, devidamente atualizado, pois é do município o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do Autor, razão da reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004344720148050110, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO PASEP. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade rejeitadas. 2. O PIS /PASEP é contribuição social de natureza tributária com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados (art. 239 da CF/88), tratando-se, na hipótese, de obrigação descumprida pelo Município. 3. A ausência do cadastramento no PASEP pelo ente público requerido gera o direito à indenização referente ao benefício não recebido, respeitado o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PA 00002873420108140070, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E OBRIGAÇÃO DE DAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em análise trata-se da cobrança de parcelas de trato sucessivo, devendo obedecer ao disposto na Súmula 85 do STJ, assim, a prescrição só atingiu as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 03 de agosto de 2011. 2. Com relação ao adicional por tempo de serviço, entendo que a recorrente não faz jus a tal direito, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amarante, Lei nº 720/2002 no seu art. 56, prevê como requisito para que o servidor receba o adicional em comento, o serviço público efetivo. 3. Quanto à indenização substitutiva do PASEP, tendo em vista o preenchimento das exigências legais e como o ente público não se desimcumbiu do ônus de provar que inscreveu devidamente a apelante no referido programa e pagou o abono regularmente, entendo devida, respeitado o prazo prescricional. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011801-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020), grifei.

 

Do pagamento via precatório na forma do art. 100, da Constituição Federal

Pede o Município de Coivaras que, em caso de manutenção da sentença a quo, seja determinado que o pagamento da indenização seja feita por meio de precatório, na forma do art. 100, da Constituição Federal.

É certo que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública se encontra submetido aos ditames do art. 100, da Constituição Federal, devendo ser observado o procedimento de precatório para pagamento de seus débito, exceto com relação às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §3.º, Constituição Federal).

Todavia, a matéria deve ser tratada oportunamente, cabendo ao juízo da execução observar o rito de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme a quantia apurada, isso porque se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor), o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito à previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100, Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei municipal, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV (requisição de pequeno valor).

Dessa forma, em que pese as razões recursais trazidas para modificar o julgado de primeira instância, tem-se que não merecem ser acolhidas, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Fixo os honorários sucumbenciais recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11, CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal e , quanto ao mérito, pelo desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários recursais sucumbenciais em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 




Detalhes

Processo

0801201-78.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/04/2024