TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011923-81.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO NO SALÁRIO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO. AUSÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015), para condenar o Estado do Piauí e a ADAPI AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ, autarquia estadual na obrigação de pagar o valor total de R$ 879,23 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte três centavos)que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em decorrência do desconto indevido de falta inexistente no mês de julho de 2018. Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar Estado do Piauí e a ADAPI - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ, autarquia estadual a pagar em proveito da parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O recorrente/réu alega em suas razões: ausência de liquidez no pedido, não demonstração do índice de correção monetária aplicado, inexistência de direito a amparar a pretensão autoral, os danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, adota-se os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ausência de liquidez alegada.
No mérito, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/05/2024
0011923-81.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO
Publicação17/05/2024