TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750938-43.2024.8.18.0000
PACIENTE: RAY ALVES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso em análise, ato coator que se visava combater, até a concessão da liminar em Id. 15281683, era a prisão do paciente em razão do evidente excesso de prazo na remessa dos autos ao segundo grau para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em 27/08/2023 (Id. 15103230).
2. Dessa forma, é necessário o reconhecimento do excesso de prazo em razão da demora desarrazoada na condução do feito que compete ao Estado, não podendo o paciente suportar o ônus de tal ineficiência.
3. Writ conhecido e ordem concedida para tornar definitiva a liminar concedida em Id. 15281683, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do presente writ, e CONCEDO A ORDEM para tornar definitiva a liminar concedida em Id. 15281683. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, por entender que o excesso de prazo não deixou de existir pela remessa dos autos ao segundo grau, somente consolidou a referida situação apontada pelo impetrante, considerando que após o longo lapso temporal, finalmente foi promovida a devida condução processual, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCAS PAULO BARRETO SANTOS, tendo como paciente RAY ALVES DE ANDRADE e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE - PI (AP nº. 0800063-96.2023.8.18.0102).
Em linhas gerais, o paciente foi preso preventivamente em 08/02/2023 em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Relativamente aos fundamentos jurídicos, o impetrante argumenta que o paciente encontrava-se preso há aproximadamente 01 (um) ano, mas, dentro desse período, há 05 (cinco) meses interpôs Recurso em Sentido Estrito em razão da decisão de pronúncia proferida pelo juízo singular, que, até o momento da impetração, nunca tinha sido devidamente distribuído para o 2º grau.
Pugnou pela concessão de medida liminar:
(…) a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade da prisão, pelo constrangimento ilegal sofrido, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura;
Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas cautelares cabíveis.
E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva, por ser, hoje, manifestamente ilegal.
Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno.
Juntou documentos.
Pedido liminar concedido nos seguintes termos (ID. 15281683):
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para revogar a prisão preventiva do paciente RAY ALVES DE ANDRADE, impondo o conjunto de medidas cautelares:
a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca do domicílio informado, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada perante o juízo a quo; e
d) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se o paciente que ao menor descumprimento de qualquer medida cautelar imposta será decretada novamente sua prisão preventiva.
Presentes as informações fornecidas pelo juízo a quo (ID. 15210938).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem Habeas Corpus (ID. 15534402).
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Passo agora a analisar o mérito da fundamentação do impetrante em favor do paciente para formar a convicção acerca dos ulteriores pedidos impetrados no presente habeas corpus.
Nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, é cabível habeas corpus quando alguém está sofrendo ou corre risco de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de ir e vir. Já no que é disposto no art. 648 do Código de Processo Penal, é descrito o que se considera por ato ilegal.
Nesse sentido, pelo que consta na peça impetrada, o suposto ato coator que se visava combater, até a concessão da liminar em Id. 15281683, era a prisão do paciente em razão do evidente excesso de prazo na remessa dos autos ao segundo grau para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em 27/08/2023 (Id. 15103230).
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opina pela denegação da ordem de habeas corpus por entender que o objeto do presente writ teria perdido seu objeto, requerendo a revogação da liminar concedida.
Esclarecidos os pontos anteriores e como exposto em sede de liminar, cumpria ao juízo singular promover a devida condução ao processo, entretanto, os autos não foram remetidos ao segundo grau em tempo razoável. Assim, o magistrado singular deveria ter tomado as medidas administrativas cabíveis a fim de garantir a correção da falha sistêmica, o que não se observou no presente caso.
Ao tempo da concessão da liminar, constatou-se que:
Não se mostra razoável a condução do feito, já que o paciente aguarda há cinco meses a própria remessa dos autos a este Tribunal. As causas da remessa se mostrar infrutífera deveriam ser avaliadas e possivelmente resolvidas pela autoridade que faz a remessa — seja reenviando os autos, seja por meio de providência administrativa (como a abertura de GLPI). Logo, ilegal a prisão que perdura no tempo sem razoabilidade e sem que o paciente tenha dado causa para a dilação temporal alongada.
Dessa maneira foi reconhecido o excesso de prazo evidente em razão da demora desarrazoada na condução do feito que compete ao Estado, não podendo o paciente suportar o ônus de tal ineficiência.
Ademais, não merece prosperar a tese de perda de objeto apontada pelo Ministério Público, considerando que o excesso de prazo não deixou de existir pela remessa dos autos ao segundo grau, somente consolidou a referida situação apontada pelo impetrante, considerando que após o longo lapso temporal, finalmente foi promovida a devida condução processual.
Assim, torno definitiva a liminar concedida em Id. 15281683, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelo cumprimento das seguintes cautelares diversas da prisão, por entender que as imputações feitas ao paciente são graves e que o processo penal deve ser resguardado, bem como a ordem pública:
a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca do domicílio informado, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada perante o juízo a quo; e
d) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos;
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente writ, e CONCEDO A ORDEM para tornar definitiva a liminar concedida em Id. 15281683.
Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, por entender que o excesso de prazo não deixou de existir pela remessa dos autos ao segundo grau, somente consolidou a referida situação apontada pelo impetrante, considerando que após o longo lapso temporal, finalmente foi promovida a devida condução processual.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do presente writ, e CONCEDO A ORDEM para tornar definitiva a liminar concedida em Id. 15281683. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, por entender que o excesso de prazo não deixou de existir pela remessa dos autos ao segundo grau, somente consolidou a referida situação apontada pelo impetrante, considerando que após o longo lapso temporal, finalmente foi promovida a devida condução processual, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de ABRIL 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0750938-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAY ALVES DE ANDRADE
Réu Publicação19/04/2024