
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801498-61.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.(ID 9839744) em face da sentença (ID 9839719) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801498-61.2019.8.18.0065), movida por FRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em desfavor do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação tendo em vista sua nulidade e condenar a empresa ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenando-lhe ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, o Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração, alegando em suma, a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise do contrato de empréstimo consignado e do respectivo comprovante de pagamento acostado aos autos (Id 9839723 - pág. 01-05).
Sobreveio a sentença na qual o magistrado julgou procedentes os embargos declaratórios e, em consequência, reformou a sentença de mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Sentença de Embargos – Id 9839737 - pág. 01-03).
À vista da ausência de interesse recursal, foi determinada a intimação do apelante e apelada, através de seus advogados para manifestarem-se acerca da preliminar de falta de interesse recursal, suscitada de ofício por este relator. ( Id. 12630703 )
Em sua manifestação, o apelante informa que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos, inclusive o interesse recursal, ante a condenação do apelante no juízo de origem. ( Id. 13429299).
É o que importa relatar.
DECIDO.
1. INADIMISSIBILIDADE RECURSAL.
Os artigos 932, III do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são concernentes à própria existência do direito de recorrer, dentre eles o interesse recursal. Nesse sentido, para que o recurso seja admissível, deve-se observar, no caso concreto, se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
A doutrina tradicionalmente estuda o fenômeno do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, um gravame, gerado pela decisão. Com o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro, que havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso. ( ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel, Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPODIUM, 15ª edição, 2023, pág. 1.130) ( destaquei)
No presente caso, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois, como relatado, os embargos de declaração opostos pelo apelante, fora julgado procedente e, em consequência, reformada a sentença de mérito recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado, na petição inicial.
Com efeito, não restou caracterizado o interesse de agir, o que impede o conhecimento da apelação por esta instância recursal, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, vez que sequer houve sucumbência do apelante.
Acerca da matéria, colhe-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, não há interesse recursal (AgInt no Esp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Pretensão do recorrente acolhida no julgamento do recurso especial, devendo ser reconhecida a ausência do interesse recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1168947 MS 2017/0234292-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ( destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO. É pressuposto da recorribilidade das decisões que a parte demonstre legitimidade e interesse, este último consubstanciado no gravame ou prejuízo decorrente da decisão atacada ou na situação desfavorável a que ficará submetida a parte. Situação dos autos em que o recorrente não goza de interesse recursal uma vez que sequer existente a sucumbência alegada, uma vez que a pretensão recursal lhe foi reconhecida pela decisão recorrida. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO. Os valores percebidos por força de tutela antecipada devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos ao patrono da parte, uma vez que representam o proveito econômico alcançado até a prolação do pronunciamento condenatório. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 70083605741 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 05/06/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) ( destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO REALIZADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal é determinado pela sucumbência do apelante. 2. Está ausente o interesse recursal para a parte ativa diante do cancelamento do débito fiscal por pagamento da dívida e extinção da execução com arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte passiva. 3. Apelação cível não conhecida por ausência de interesse recursal.(TJ-MG - AC: 50059221420188130245, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023)( destaquei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 9839744) ante a manifesta falta de interesse recursal, nos termos com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem ( 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI)
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801498-61.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCA SIMIAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação08/04/2024