Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013609-84.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode instruir execução com cópia de cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação do referido título (Lei n. 10.931/04, art. 29, § 1º). 2. A inércia da parte apesar de intimada para emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, acarreta o indeferimento da petição inicial. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013609-84.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013609-84.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: R LIMA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA, FRANCISCO RICARDO SOUSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se pode instruir execução com cópia de cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação do referido título (Lei n. 10.931/04, art. 29, § 1º).

2. A inércia da parte apesar de intimada para emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, acarreta o indeferimento da petição inicial.

3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada nos autos da Ação de Execução (Proc nº 0013609-84.2016.8.18.0140 - 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra R LIMA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA E FRANCISCO RICARDO SOUSA DE LIMA, ora apelados.

O d. Magistrado a quo determinou que a parte autora/apelante emendasse a inicial, no prazo de quinze dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora/apelante requereu (ID 12932241, p. 01) um prazo de 45 dias a fim de diligenciar no sentido de cumprir a determinação.

Em 15.03.2021, ID 12932243, p. 01, a d. Magistrada a quo deferiu o pedido.

Por sentença, ID 12932248, p. 01/03, o MM. Juiz a quo, com fundamento no art. 485, I, 330, inc. IV, c/c e art. 321 do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo cerceamento de defesa, bem como reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, tendo em vista o não adimplemento da Cédula de Crédito Bancário descrita nos autos.

Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 487, I, c/c art. 321, ambos do CPC, por não ter a parte apelante, apesar de devidamente intimada, apresentado em Secretaria o título original.

Correta a decisão do d. Magistrado a quo, conforme se demonstrará a seguir.

De início, cabe destacar que não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, vez que, ao contrário do que aduz o apelante, a d. Magistrada a quo analisou o pedido de suspensão, tendo deferido o pedido de suspensão do feito por 45 dias.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito.

Se insurge a parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por não ter a parte autora cumprindo com a diligência dee emenda da inicial.

Cumpre destacar que cabe ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe a inteligência do art. 798, I “a”, do CPC:

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o titulo executivo extrajudicial.”

 

A necessidade de colacionar o título executivo original aos autos decorre no fato de ser a cédula de crédito bancário considerada como título de crédito, possuindo as características de literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, consoante o exposto no art. 26 da Lei nº 10.931/04:

 

"Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade."

 

Em decorrência disso, e por ser a cédula de crédito bancária um título executivo extrajudicial, forçosa se faz sua juntada aos autos da demanda judicial que tenha por objeto a sua cobrança, especialmente naquelas ações que objetivem o pagamento de valor líquido e certo do instrumento, como esta ora em análise, a fim de evitar a circulação de referido título, que pode ser transferido de acordo com o exposto no art. 29 da supracitada norma, in litteris:

 

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1 A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".

 

Dessa forma, ainda que autenticada por tabelião, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo autor/apelante não garante que o título não circule, não subsistindo a sua alegação de que não circularia diante da necessidade de endosso em preto.

Portanto, não realizada a emenda determinada, de juntar aos autos a cédula de crédito bancário original, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da possibilidade de circulação do mesmo, a fim de se evitar uma possível nova execução baseada no mesmo título.

Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, não satisfez a determinação, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo não provido.

(TJ-DF 20131310066835 0006489-79.2013.8.07.0017, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2017 . Pág.: 281/293)”

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe a inteligência do art. 798, I, a, do NCPC. 2. A exigência da exibição do original da cédula de crédito bancário - considerada como título de crédito - tem como fim evitar possível nova execução baseada no mesmo título em razão da possibilidade de circulação. 3. Recurso não provido.

(TJ-PE - APL: 5110189 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2019)”

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ - REsp: 1997729 MG 2021/0390324-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)

 

Assim, uma vez que a parte apelante, após ser instada a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário na Secretaria, não satisfez a determinação, mostra-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É O VOTO.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0013609-84.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

R LIMA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA

Publicação

29/05/2024