Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0802440-93.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802440-93.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: LUCIANO DAS NEVES FRANCA
APELADO: BANCO PECUNIA S/A

 

APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DAS NEVES FRANÇA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO OMNI S/A, que revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Demonstrado de forma evidente que as partes discutem a mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, autuada sob o nº 0803158-95.2019.8.18.0031 e, tendo esta transitado em julgado em 20/09/2021, mostra-se impositivo reconhecer a coisa julgada.

A propósito, confira-se a jurisprudência:

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).”

 

Assim, configurada a existência de coisa julgada, sendo este entendimento manifestado pelas partes apelante e apelado, em Ids. 14749298 e 14512909, descabida a reapreciação da matéria nesta instância recursal.

Nesse sentido, revela-se a caracterização da coisa julgada, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802440-93.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802440-93.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

LUCIANO DAS NEVES FRANCA

Réu

BANCO PECUNIA S/A

Publicação

25/03/2024