PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000378-16.2015.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA/PI
Apelante: ALLAN SOUSA DA SILVA
Advogado: JOÃO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (OAB/PI nº 6.216)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. SURSIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PENA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO SE AMOLDA A NENHUMA HIPÓTESE PERMISSIVA. REFORMA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIDA EM MONTANTE ABAIXO DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Confissão espontânea. 1.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). No caso, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha deixado de reconhecer e, por consequência, ponderar a referida atenuante na segunda fase da dosimetria do crime de furto qualificado, a pena já fora definida no patamar mínimo legal. 1.2. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei, seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Portanto, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente no que se refere ao crime de furto qualificado, mas sem que se gere qualquer repercussão na dosimetria da pena, que já se encontra no patamar mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
2. Sursis. Não tendo ocorrido qualquer impacto no valor da pena fixada para o crime de furto com o reconhecimento da confissão espontânea no tópico anterior, também não há qualquer repercussão em relação à possibilidade de aplicação do instituto do sursis previsto no art. 77 do CP, não se amoldando o caso ao caput do artigo, qual seja, a necessidade de que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos, dispensando-se qualquer análise a mais, restando claro que não cabe a aplicação da benesse
3. Materialidade e autoria do crime de corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou do crime de furto qualificado investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA.
4. Prisão domiciliar. No caso dos autos, o regime de cumprimento da pena estabelecido foi o aberto. Em contrapartida, somente esse critério fora cumprido para a benesse, não se ajustando a situação do apelante a nenhuma das hipóteses previstas para que se admita a prisão domiciliar, quais sejam: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante. Dessa forma, não tendo a defesa trazido quaisquer elementos capazes de demonstrar a necessidade e a adequação do cumprimento da pena em regime domiciliar, rejeita-se esta tese.
5. Multa. 5.1. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu a 02 (dois) anos de reclusão, deveria ser fixada em 24 (vinte e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em montante consideravelmente inferior de 10 (dez) dias-multa, sendo tal fixação benéfica ao réu.
6. Justiça gratuita. Tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, entretanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea do apelante no crime de furto qualificado, sem, entretanto, que se opere qualquer repercussão na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra estabelecida no mínimo legal, bem como para deferir o benefício da justiça gratuita, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLAN SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B, do ECA.
Consta da sentença (ID Num. 15092662 - Págs. 142/146):
“…no dia 20 de abril de 2015, por volta das 18:00 horas, o denunciado Alan Sousa da Silva, subtraiu, na companhia e em comunhão de esforços do adolescente Francisco Natalício da Silva Lira, 01 (uma) motocicleta Honda CG/125 Titan KS, cor preta, placa LVJ-7309, que estava estacionada próximo a casa lotérica, utilizando-se para tanto de uma chave falsa.
Ainda em conformidade com a peça acusatória, o denunciado afirma que a chave utilizada para ligar a moto pertencia à Francisco, porem confessa que a utilizou para tal fim. Posteriormente levou o veículo a um terreno baldio localizado no bairro Novo Horizonte, onde arrancaram a placa, os adesivos e o pneu da motocicleta, abandonando-a em um matagal nas proximidades do IFPI.
Ademais, o Francisco confessou ter ajudado o denunciado a descaracterizar a motocicleta, tirando a placa, os retrovisores, os adesivos e ralando e amassando o tanque, acrescentando que a intenção de Alan era tornar a moto irreconhecível para que pudesse utiliza-la.”
Em suas razões recursais (ID 15092668), consta dos pedidos que a defesa requer a reforma da sentença a quo, para reduzir a pena ao patamar mínimo, levando-se em conta a confissão espontânea do recorrente; em consequência, aplicar a suspensão condicional do processo, em conformidade com o artigo 77 do CP, em relação ao crime de furto; bem como absolvê-lo do crime de corrupção de menores; subsidiariamente, requer o cumprimento de pena no regime aberto em caráter domiciliar; seja reformada a sentença condenatória no que pertine ao pagamento da multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao apelante; e seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O Parquet, em contrarrazões (ID 13393693), requereu “O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ora interposta, mantendo-se ilesa a sentença condenatória recorrida”.
Em fundamentado parecer (ID 15337856), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da redução da pena ao patamar mínimo em razão da confissão espontânea
Sustenta o apelante que, em interrogatório prestado junto à autoridade policial, o recorrente declarou que eram verdadeiras as acusações que lhe eram feitas, para, nos pedidos, requerer expressamente a redução da pena pelo crime de furto ao patamar mínimo.
No caso dos autos, embora o apelante tenha confessado a prática delituosa em sede de interrogatório extrajudicial, depreende-se, da leitura da sentença, que o magistrado a quo não se utilizou da confissão administrativa do réu quando da fundamentação do decisum. Vejamos:
“No mérito, a materialidade e a autoria do crime de furto simples foram amplamente demonstradas, conforme prova oral colhida durante a instrução processual, como se extrai do depoimento da vítima Anisio Alves da Rocha e, em especial, das testemunhas Isaias de Sousa Paiva e Ranier Nunes da Silva, os quais asseveram em seus depoimentos que encontraram a motocicleta nas proximidades da casa do denunciado e que o mesmo confessou que teria furtado a mesma na companhia do menor Francisco Natalício da Silva Lira.
A materialidade restara coadunada, também, através do auto de apresentação e apreensão (fl.04). Veja-se, nesse prisma, que o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, como assinalara o representante ministerial, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, ou mesmo desvigiada do bem.”
Acerca deste tema, cumpre ressaltar que a Corte Superior de Justiça detém a firme orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção do Juízo, deve ser considerada como atenuante apta à diminuição da pena. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal."
Ocorre que, recentemente, no julgamento do Resp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista, e readequou as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, passando-se, assim, a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante. Traz-se à baila o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Portanto, pelas razões elencadas, tem-se como impositiva a incidência da aludida atenuante, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Nesse contexto, não obstante o magistrado de primeiro grau tenha deixado de ponderar a referida atenuante na segunda fase da dosimetria do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa e pelo concurso de agentes, cabe registrar que a pena já fora definida no patamar mínimo legal, em todas as fases da dosimetria, diga-se. Senão vejamos:
“Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena).
Dessa forma, a culpabilidade apresenta-se inerente aos crimes. O Réu deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário, nem mesmo demonstrada má conduta social ou mas maus antecedentes.
O crime de furto foi praticado ao modo que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente a Anisio Alves da Rocha; o de corrupção de menores ao passo que contou com a participação do menor Francisco Natalício da Silva Lira, o qual o ajudou a cometer o presente ilícito de furto. Circunstâncias do crime típicas dos ilícitos imputados na denúncia.
a) Quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal:
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuante, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) ano de reclusão.
Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) ano de reclusão.
No que tange à multa, aplico-a na quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal.”
Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa e pelo concurso de agentes, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.
Mesmo porque o pleito defensivo de que a pena seja estabelecida no mínimo legal já se encontra contemplada.
Ademais, tendo em vista o disposto no enunciado da súmula 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, também não se pode conduzir a pena a valor menor do que já se encontra, uma vez que inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.440/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente no que se refere ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa e pelo concurso de agentes, mas sem que se gere qualquer repercussão na dosimetria da pena, que já se encontra no patamar mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
Da aplicação da Suspensão Condicional “do Processo”, em conformidade com o artigo 77 do CP, em relação ao crime de furto
Ora, não tendo ocorrido qualquer impacto no valor da pena fixada para o crime de furto com o reconhecimento da confissão espontânea no tópico anterior, também não há qualquer repercussão em relação à possibilidade de aplicação do instituto do sursis previsto no art. 77 do CP. Traz-se o dispositivo normativo in verbis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, logo de partida, vê-se que o caso não se amolda ao próprio caput do artigo, qual seja, a necessidade de que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos, dispensando-se qualquer análise a mais, restando claro que não cabe a aplicação da benesse. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LCP)- CONDENAÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 588 DO STJ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. -É vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando caracterizada violência ou grave ameaça à pessoa e quando a prática do crime ou contravenção penal se der contra mulher no ambiente doméstico, nos termos do art. 44, I do Código Penal e Súmula 588 do STJ -Preenchendo o réu os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77 do Código Penal, e sendo a pena aplicada inferior a 02 (dois) anos, faz jus ao sursis, devendo a reprimenda ser suspensa por 02 (dois) anos, mediante condições a serem designadas pelo Juízo da execução.
(TJ-MG - APR: 10079200046278001 Contagem, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Esclareça-se, ademais, que não se trata o instituto do art. 77 do CP de Suspensão Condicional do Processo, como aduzido pelo apelante, mas de Suspensão Condicional da Pena, eis que pressupõe a fixação de uma pena definitiva, obviamente, após o fim da instrução processual e da prolação da respectiva sentença, não se podendo falar, portanto, em suspensão condicional do processo neste caso.
Pelo exposto, não assiste qualquer razão à defesa quanto à alegação de aplicação do Sursis.
Da absolvição do crime de corrupção de menores
Consta, ainda, o requerimento da defesa de absolvição em relação à imputação por corrupção de menores, sem, entretanto, que tenha tecido argumentos quanto a isso, tendo somente ventilado nos pedidos.
Pois bem.
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Mantém-se o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude, mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Igualmente, é a inteligência dos julgados deste Tribunal Local, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelo termo de informações prestadas por Carlos Eduardo de Araújo Carvalho (ID 3996992, fls. 79/81). Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliada aos depoimentos das testemunhas José Noé dos Santos Araújo e José Roberto de Carvalho Neto, compradores dos bens subtraídos. Ademais, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
2. Noutro ponto, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.
3. Ressalta-se, ainda, que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Além disso, não há como acolher a alegação de erro de tipo em relação ao supracitado delito, vez que a defesa não logrou demonstrar a plausibilidade da versão isolada de desconhecimento da idade do adolescente, que contava com apenas 15 anos de idade quando da prática delitiva. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000419-58.2016.8.18.0074 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2021)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ARTS. 157, §2º, II E VII e 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CREDIBILIDADE – DOSIMETRIA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA-FASE DOSIMÉTRICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INDEFERIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 – Havendo prova contundente da menoridade de J.V.S.F, quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento analisado, deve o recorrente Kawan Sousa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 - Por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais um indivíduo na empreitada delitiva, bem como o emprego de arma branca (faca), devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
4 - Em hipótese alguma, ao contrário do que sustentou a defesa, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea têm o condão de reduzir a pena de um réu aquém do mínimo legal.
5 - A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado deve ser, no caso, incumbida ao Juízo da Execução Penal.
6 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
7 – Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.
8 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0801020-87.2021.8.18.0031 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2023)
Dito isto, tem-se que, no caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa e pelo concurso de agentes, na companhia do apelante, presentes a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores.
Do cumprimento de pena no regime aberto em caráter domiciliar
Argumenta o apelante única e exclusivamente que “O Recorrente teve uma pena aplicada ao presente caso inferior à 04 (quatro) anos”.
Insta consignar que a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.
É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
II - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante”.
Nesse aspecto, é importante salientar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
No caso, entretanto, o regime de cumprimento da pena estabelecido foi o aberto. Em contrapartida, somente esse critério fora cumprido para a benesse, não se ajustando a situação do apelante a nenhuma das hipóteses previstas para que se admita a prisão domiciliar, repisa-se: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante.
Dessa forma, não tendo a defesa trazido quaisquer elementos capazes de demonstrar a necessidade e a adequação do cumprimento da pena em regime domiciliar, rejeito esta tese.
Da multa
Embora figure nos pedidos o desejo de que seja reformada “a sentença condenatória no que pertine ao pagamento da multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao Apelante”, nada consta no corpo do texto das razões.
No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 24 (vinte e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em montante consideravelmente inferior, qual seja, 10 (dez) dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo.
Da justiça gratuita
O apelante requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50, mormente no art. 4º c/c art. 5º, § 4º, vez que, atualmente, encontra-se sem saúde financeira incapaz de custear os valores processuais e os honorários de advogado.
Como dito pela defesa, o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, importa ressaltar que, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea do apelante no crime de furto qualificado, sem, entretanto, que se opere qualquer repercussão na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra estabelecida no mínimo legal, bem como para deferir o benefício da justiça gratuita, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0000378-16.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorALAN SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024