TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-27.2021.8.18.0034
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ MENDES MOTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE CANDIDO BORGES, ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. CONFIGURADO. PARTE RÉ COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA CRUZ MENDES MOTA LIMA em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que na data de 20/05/2021 compareceram técnicos da empresa reclamada na residência da ora autora, na ocasião, o funcionário da concessionária de energia elétrica informou que seria necessária a troca da unidade consumidora (medidor de energia), não esclarecendo os motivos, afirmando que se tratava de procedimento de rotina e manutenção e cumprir ordens superiores. Segue narrando que foi surpreendida em 31 de maio de 2021 com uma notificação de infração afirmando que fora constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspiração e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica, o que ensejou a cobrança de R$ 634,01 (seiscentos e trinta e quatro reais e um centavo) a título de recuperação de consumo referente ao período de 12/2020 a 05/2021. Aduz que não tem conhecimento de quaisquer alterações realizadas no medidor, muito menos a intenção de obter qualquer vantagem. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC. Defiro ao Requerente a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pleiteando a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800713-27.2021.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CRUZ MENDES MOTA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024