Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827662-61.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3. A prisão domiciliar, prevista na Lei de Execuções Penais, é instituto compatível com a fase de execução da pena, logo, não pode ser objeto de valoração em sede de apelação criminal, tendo em vista que, incorreria em intolerável supressão de instância, eventual manifestação desse Egrégio Tribunal, vez que cabe ao Juízo da Execução a análise do referido pedido. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827662-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827662-61.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LAYRISSE BORGES MELO DA SILVA, JULIO CESAR VIEIRA BARROS

 

APELADO: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3. A prisão domiciliar, prevista na Lei de Execuções Penais, é instituto compatível com a fase de execução da pena, logo, não pode ser objeto de valoração em sede de apelação criminal, tendo em vista que, incorreria em intolerável supressão de instância, eventual manifestação desse Egrégio Tribunal, vez que cabe ao Juízo da Execução a análise do referido pedido.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0827662-61.2021.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LAYRISSE BORGES MELO DA SILVA, JULIO CESAR VIEIRA BARROS
APELADO: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Ministério Público denunciou Layrisse Borges Melo da Silva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, II, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e Júlio César Vieira Barros, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, II, da Lei 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, nos seguintes termos:

 

No dia 10/08/2021, por volta das 06h, na residência situada na Quadra 5, Casa 44, Parque Brasil, nesta capital, LAYRISSE BORGES MELO DA SILVA (vulgo “Iemanjá” ou “Lay”) e JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS foram presos em flagrante por Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido.

Figurando como investigada em procedimento do Grupo de Repressão ao Crime Organizado-GRECO nos autos do processo 0822433-23.2021.8.18.0140, LAYRISSE BORGES foi apontada como integrante ativa da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, motivo pelo qual expediu-se mandado de prisão preventiva contra a acusada, bem como de busca e apreensão na sua residência.

No dia do cumprimento dos referidos mandados, data acima destacada, policiais civis tiveram que saltar o muro do imóvel para acessá-lo e nesta ocasião, um homem correu para os fundos da casa, tendo que ser contido pelos policiais, uma vez que não obedeceu à ordem de parada. No momento da abordagem, o nacional identificou-se por IRISMAR VIEIRA BARROS e disse estar no imóvel apenas fazendo companhia à Layrisse Borges.

No interior da residência encontrava-se LAYRISSE BORGES e seu filho menor de idade. Então realizou-se a busca no imóvel que resultou na apreensão de 01(um) revólver calibre .32, marca Taurus, 06 (seis) munições calibre .32, marca CBC, escondidos dentro do forno no fogão da cozinha; 01 porção de substância vegetal, supostamente MACONHA, apreendida atrás da geladeira, próxima ao motor; 01 balança de precisão, bem como a quantia de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).

Somente após a apreensão das drogas e arma de fogo, quando conduzidos para autuação em flagrante, o suspeito que se identificou aos policiais por Irismar Vieira apresentou-se como JÚLIO CÉSAR VIEIRA BARROS e reconheceu possuir extensa ficha criminal.

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença (id 9585311, fls. 01/51) que condenou Layrisse Borges Melo da Silva como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12, da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal), absolvendo-lhe da imputação do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, e condenou Júlio César Vieira Barros como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 307, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), absolvendo-lhe da imputação do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.

Júlio César Vieira Barros recorreu (id 9585342, fls. 01/13) postulando a absolvição do crime capitulado nos art. 33 da Lei 11.343/06, desclassificando-se para a conduta do art.28 da referida lei; em caso de manutenção da condenação e de exasperação da pena-base, seja considerada como quantum a fração de 1/10; permanecendo o quantum de aumento em 1/8, seja refeito o cálculo da pena-base, atribuindo-se a quantidade exata de meses que essa proporção implica; e, por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Layrisse Borges Melo da Silva também recorreu (id 11485745, fls. 01/15), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas aos delitos a ela imputados; caso não entenda pela absolvição, que seja neutralizado o vetor conduta social na primeira fase do cálculo dosimétrico; e, por fim, requer o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor da apelante, como também, a aplicação do regime de cumprimento de penal menos gravoso.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público ao recurso interposto por Júlio César Vieira Barros (id 9585344, fls. 01/18) pugnando pelo improvimento total da apelação, e ao recurso de Layrisse Borges Melo da Silva (id 11816885, fls. 01/09), requerendo o parcial provimento da apelação criminal para que a acusada seja absolvida pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, mantida a sentença nos demais termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (id 12277408, fls. 01/09) opinou pelo conhecimento dos recursos, para negar provimento ao recurso de Júlio César Vieira Barros e prover parcialmente o recurso de Layrisse Borges Melo da Silva, para que seja absolvida pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, mantendo a sentença em seus demais termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

II – MÉRITO

Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua desclassificação para o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006.

Os apelantes, Júlio César Vieira Barros e Layrisse Borges Melo da Silva, pleiteiam a absolvição do crime de tráfico de drogas, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.

Sem razão as defesas.

De uma análise detida aos autos, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Evidencia-se que a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou exaustivamente demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante nº 7340/2021 (id 9585029), auto de exibição e apreensão (id 9585029, fls. 09/11), laudo de exame de constatação de substância entorpecente (id 9585029, fls. 14), laudo de exame pericial – balística forense (id 9585227, fls. 01/05)  relatório de missão policial (ID nº 12242827 – Pág. 24/26 , 12242850 - Pág. 01/03 e  12242851 - Pág. 1/13), laudo de exame de constatação (ID nº 12242827 - Pág. 42) Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material atestando a apreensão de 0,23 g (vinte e três centigramas) de cocaína no subtipo crack (ID nº 12243126 - Pág. 01/02).

Ademais, a autoria e materialidade, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais civis que atuaram no dia do fato em que se deu o  cumprimento do mandado de busca e apreensão e a prisão em flagrante.

Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:

A testemunha de acusação o policial civil. Fernando Marques de Freitas Aragão, relatou, em juízo:

 

“Que foram convocados apenas para dar apoio ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO no cumprimento do mandado de busca de LAYRISSE, não tendo participado de investigações preliminares; que o delegado YAN BRAYNER era o coordenador da operação; que também participaram o escrivão IGOR e o agente de polícia VILMAR; que LAYRISSE era conhecida pelo apelido de IEMANJÁ; que o delegado YAN pediu apoio à Gerência, já que se tratava de uma pessoa que era investigada por participar de facção criminosa e, então, foram convocados para dar apoio operacional no mandado de busca e apreensão e no mandado de prisão preventiva; que chegaram no local e, para otimizar a busca, pularam o muro; que os policiais IGOR e VILMAR pularam na frente; que pulou por último e, quando chegou, deu a volta na casa e avistou JÚLIO ‘já dominado’; que adentraram na residência para dar cumprimento aos mandados e LAYRISSE estava dentro da casa juntamente com uma criança; que, após começarem o cumprimento da busca, o policial VILMAR encontrou uma quantidade de entorpecente por trás da geladeira; que continuaram a busca; que perguntaram a JÚLIO CÉSAR o seu nome e este, a priori, deu um nome falso; que continuaram a busca e, no quintal, encontraram uma geladeira velha; que o delegado YAN encontrou uma balança de precisão; que no decorrer da busca encontrou um revólver dentro do fogão; que não se recorda muito bem, mas acredita que era uma arma de calibre .38 e que estava municiada; que JÚLIO CÉSAR apresentou-se como IRISMAR e logo após falou a verdade sobre sua identidade; que, a princípio, LAYRISSE disse que não fazia parte de nenhuma facção criminosa e que não havia nada de ilícito em sua residência; que no decorrer da busca encontraram ilícios no imóvel; que a droga que estava atrás da geladeira era, aparentemente, maconha e estava em um invólucro; que não sabe dizer muitos detalhes sobre a referida droga, pois quem encontrou foi o policial VILMAR; que viu de longe o entorpecente apreendido; que não sabe dizer se a droga estava fracionada; que encontraram arma, droga e balança e o delegado YAN deu voz de prisão; que não sabe se foi apreendido algum celular na residência; que a criança era filha de LAYRISSE e estava nessa residência em que foi encontrada a droga e a arma; que, a princípio, JÚLIO CÉSAR disse que tinha ido à residência só para fazer companhia à LAYRISSE, para dormir com a referida; que não participou da investigação, só das buscas; que, a princípio, foram ao imóvel para realizar a busca e efetivar a prisão de LAYRISSE; que JÚLIO CÉSAR disse que só foi passar a noite com LAYRISSE e deu o nome falso; que depois descobriram que JÚLIO CÉSAR tinha vasta ficha criminal; que, à época, era lotado na Gerência de Polícia Especializada - GPE, que é uma unidade que gerencia todas as delegacias especializadas; que a balança foi encontrada no quintal da casa, em uma geladeira, em um fogão velho; que a arma foi encontrada dentro da casa, dentro de um fogão; que lembra bem do fogão, que quem encontrou foi o delegado YAN; que entraram na casa e a criança ficou nervosa, que esta logo saiu e ficou sob os cuidados de um vizinho; que tinham informações de que LAYRISSE era faccionada; que, por ele, não foi encontrado bloco de anotações com referencia a facção criminosa; que, relativamente a JÚLIO CÉSAR, LAYRISSE falou que era uma ‘pessoa que tinha ido passar a noite lá’ com ela”. (grifo nosso)

 

A testemunha de acusação o policial civil, Igor Rodrigues Alves, relatou, em juízo:

 

Que não participou da investigação preliminar; que atuou em cumprimento ao mandado; que juntamente com o agente de polícia ARAGÃO, deu apoio ao delegado YAN BRAYNER e à sua equipe em relação ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de IEMANJÁ, integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC; que adentraram na residência, escalaram o muro; que de pronto viu uma movimentação na lateral da casa, no corredor; que se aproximou e se identificou como policial e deu ordem de parada, mas ‘o indivíduo’ não parou; que mais uma vez deu ordem de parada e o referido tentou se evadir do local; que o imobilizou e, após, ingressou no interior da residência e encontrou IEMANJÁ com seu filho, uma criança cuja idade não se recorda; que procederam a buscas e encontraram uma porção de entorpecente atrás da geladeira e uma arma dentro do fogão; que não recorda a natureza da droga, que era uma porção quadrada; que a arma estava municiada e não se recorda o seu calibre; que a droga estava atrás da geladeira; que encontraram balança de precisão e não se recorda o local e nem se estava ou não funcionando; que não tinham informações sobre JÚLIO CÉSAR, pois sequer sabiam que ele estava na residência; que quando perguntaram o nome do referido e pediram sua identificação, JÚLIO CÉSAR disse um nome diferente do seu; que, em relação a LAYRISSE, sabiam que ela já tinha sido presa e que possivelmente era uma das cabeças do PCC na região; que LAYRISSE tinha um relacionamento com outro possível membro de facção que, inclusive, estava inclusive preso e que isso foi relatado pela referida; que no dia da abordagem lhe foi informada a função de LAYRISSE na facção, mas não se recorda qual era; que a criança estava na mesma residência em que foi encontrada a arma e a droga, que não estava em cômodo separado; que, inclusive, a criança poderia acessar facilmente o local em que foi encontrada a droga e a arma; que JÚLIO CÉSAR se identificou como outra pessoa e, posteriormente, deu o nome verdadeiro e só então conseguiram ver que ele possui uma vasta ficha criminal; que, pelo que se recorda, LAYRISSE já tinha sido presa por tráfico de drogas e não sabe o motivo pelo qual foi posta em liberdade; que não foi apresentado nenhum documento de registro da arma; que JÚLIO CÉSAR falou que ‘só frequentava a residência’; que não se recorda se foram apreendidos celulares no local; que foi encontrado um menor de idade na casa, uma criança; que não recorda se foi encontrado bloco de anotações no imóvel; que a residência tinha uma sala conjugada com a cozinha e dois outros cômodos; que a droga foi encontrada na parte detrás da geladeira, que era só esticar a mão que conseguia pegar; que a arma estava dentro do fogão; que na sala não havia cama ou rede; que, pelo que se recorda, na sala só havia um sofá; que a droga foi encontrada atrás da geladeira e podia já estar guardada lá ou podia ter sido jogada em razão do ingresso da polícia no imóvel; que os outros dois cômodos da casa eram quartos com portas”. (grifo nosso)

 

A testemunha de acusação o policial civil, Vilmar da Silva Dias, relatou, em juízo:

 

“Que era um mandado de busca e apreensão amparado em uma investigação em andamento envolvendo a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, na qual a senhora LAYRISSE era conhecida como IEMANJÁ; que deram cumprimento do mandado de busca e apreensão no local e neste encontraram uma arma de fogo e uma balança de precisão; que depois de encontrarem a balança de precisão procederam a buscas mais minuciosas; que afastou a geladeira da parede e assim puderam encontram um invólucro com uma substância com aparência de maconha, colocado próximo ao motor da geladeira, atrás; que, aparentemente, a balança estava em perfeito estado de conservação, mas não lembra se foi feito algum teste com o objeto; que a droga encontrada estava em um único invólucro, compactada, e assemelhava ser maconha; que as investigações apontavam que a residência era de LAYRISSE; que quando entrou na casa os outros policiais já tinham contido LAYRISSE e um rapaz que estava lá; que no imóvel havia também uma criança; que a casa só tinha quatro cômodos: uma cozinha pequena, uma sala, um banheiro e um quarto; que a arma foi encontrada dentro da casa, por um outro policial e que, salvo engano, estava dentro do fogão; que não se recorda se a arma estava municiada; que outro policial encontrou e apresentou a balança e a arma; que se fosse uma criança mais curiosa poderia acessar a arma, pois ela estava dentro do fogão, na parte do forno, qualquer pessoa poderia abrir; que JÚLIO CÉSAR falou que dormia na casa de LAYRISSE e não deu detalhes de sua relação com esta; que LAYRISSE disse que JÚLIO CÉSAR não era seu namorado nem companheiro e que ‘simplesmente fornecia a casa para ele passar uns dias lá’; que as investigações e os levantamento preliminares realizados pela polícia não apontavam para a possibilidade de encontrarem ‘essa pessoa’ junto com a LAYRISSE, que foi, de certa forma, uma surpresa; que as informações que tinham eram que de que o companheiro de LAYRISSE estava preso; que a ordem de missão que receberam da autoridade policial era no sentido de localizar IEMANJÁ, uma vez que, de acordo com informações extraídas de dispositivos telemáticos, ela seria responsável pelo cadastro da organização criminosa PCC; que a ordem de missão foi bem específica no sentido de localizar onde LAYRISSE estaria morando para embasar o pedido de busca e apreensão; que dentro da casa foi encontrado um aparelho telefônico e, no momento da apreensão IEMANJÁ falou que o celular lhe pertencia; que é agente de polícia e trabalha especificamente com investigações de organizações criminosas e, na época dos fatos ora apurados, estava lotado no Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado – GAECO e neste permanece; que o Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO é vinculado à Polícia Civil e, o GAECO, ao Ministério Público; que o GAECO trabalha com investigação, com produção de relatórios, com investigação de campo; que a extração de dados é feita pelo grupo de Tecnologia da Informação - TI, dentro do GAECO, repassada à autoridade policial e, geralmente, o delegado já passa uma ordem de missão bem específica; que não se recorda se durante a busca na residência foi encontrada alguma anotação com referência a organização criminosa; que deixaram a criança na guarda da pessoa apontada pela senhora LAYRISSE no momento; que, com base nas investigações, suspeitavam que no local eram comercializados entorpecentes; que, pelo que lembra, a residência era simples, com cômodos pequenos, com uma sala, uma cozinha, um banheiro, um quarto e, também, um ou dois quartos no fundo; que na sala não havia cama, rede ou algo que indicasse que alguém dormisse no local, mas em um dos quartos havia um colchão no chão; que quando o policial saiu da cozinha já foi apontando o local onde encontrou a balança e a arma; que em toda busca e apreensão, quando encontram algum aparelho, entregam o equipamento ao delegado e este pergunta se a pessoa quer desbloquear ou não, que é atividade específica da autoridade policial; que não sabe se foi apreendido algum aparelho celular na residência; que o policial que apreendeu a balança disse que tinha encontrado o objeto na cozinha, que neste cômodo tem uma porta que dá acesso ao corredor, mas o policial veio da cozinha com essa balança em mãos; que parte da equipe entrou antes e, quando ingressou na residência a situação já estava tranquila, os alvos já estavam contidos; que não sabe exatamente onde a criança foi encontrada, porque quando ingressou no interior do imóvel a referida já estava na sala; que é procedimento da equipe levar todos para a sala a fim de proceder a busca no imóvel; que para visualizar a droga tinha que afastar a geladeira e, depois de assim proceder, olhando de forma mais detida na região do motor qualquer pessoa conseguia ver a droga”. (grifo nosso)

 

Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Todos confirmaram as informações colhidas em sede extrajudicial, relatando que foi encontrado entorpecente da geladeira da casa da apelante Layrisse Borges Melo da Silva, acrescentando, ainda, que no imóvel da acusada também fora encontrada uma balança de precisão contendo vestígios de maconha e cocaína.

Assim, eventual protesto defensivo de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

A propósito, segue jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.

(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei

 

Certidão registrando a impossibilidade de cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na audiência de instrução criminal (ID nº 25334705) Parecer ministerial opinando pelo indeferimento do pleito formulado em ID nº 24132032 pela Defesa da acusada LAYRISSE BORGES MELO DA SILVA, destacando, inclusive, que a referida é pessoa de alta periculosidade, tendo sido presa na Operação CODINOMES (Processo 0006314-88.2019.8.18.0140), acusada de ser uma das mais atuantes no comando da venda de drogas, possuindo relação com o SETOR DE CADASTRAMENTO DA FACÇÃO PCC, estando também envolvida com o setor de financiamento e disciplina do PCC, em que é identificada como “Salveira do Estado” e, ainda, que seu filho possui 12 (doze) anos de idade completos e que a convivência deste com a ré pode representar risco direto aos direitos da criança que se visa proteger, haja vista que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas no âmbito do próprio domicílio, guardando entorpecentes e expondo o filho ao contato com outros traficantes.

Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação da substância entorpecente apreendida, o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 111,0 g (cento e onze gramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) invólucro transparente, o Laudo Pericial na balança de precisão apreendida, certificando a presença de vestígios de substâncias com resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa Lineu e de Cocaína em sua superfície, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes atribuídos aos ora acusados.

Por sua vez, deve ressaltar que, as diversas embalagens plásticas, a elevada quantia em dinheiro trocado em inúmeras moedas e cédulas de pequeno valor, corroborada pelas várias denúncias anônimas relatando a traficância praticada pela acusada, a apreensão de droga com o nacional Sebastião Franklin Santos Oliveira, que estava saindo da residência da denunciada no momento em que as autoridades policiais chegaram e que confirmou ter adquirido a droga com ela, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Além disso, não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.

Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

Assim, vejamos:

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO

(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei

 

Logo, observa-se que a negativa de autoria e materialidade do delito de tráfico e a sua desclassificação para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06 encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade da apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0827662-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAYRISSE BORGES MELO DA SILVA

Réu

GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Publicação

27/05/2024