TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000173-87.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Jose Natanael Gomes Silveira
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nem a vítima nem a testemunha procederam ao reconhecimento do apelado durante a fase policial, somente o fazendo, em juízo – e de forma vacilante – após o decurso de mais de 5 (cinco) anos, o que também fragiliza a versão acusatória.
2. Frise-se que a vítima, embora mencione que reconhece o apelado como um dos autores, informa que “ele mudou”, vale dizer, tal reconhecimento não ostenta a segurança necessária para uma condenação criminal.
3. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação”, uma vez que “não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Precedentes.
4. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 12015442) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12015439) que absolveu o apelado José Natanael Gomes Silveira da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I (roubo majorado), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 218/221 – id. 12015092), a saber:
(…)
No dia 21/03/2017, o denunciado JOSÉ NATANAEL GOMES SILVEIRA, juntamente JAIME NUNES DA SILVA, associados a pessoa de identificação apenas de “PAULISTA”, mediante unidade de desígnios e comunhão de propósitos, abordaram a vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA, com emprego de arma de fogo e mediante grave ameaça, em sua residência, onde funcionava um bar, intitulado como “Bar do Raimundo”, na localidade Torrões, zona rural de Teresina-PI.
Como consta do inquérito policial, segundo declarações de JOSÉ NATANAEL GOMES SILVEIRA, fls. 96/97, junto com terceiro não identificado, ficaram de ajudar JAIME NUNES DA SILVA em alguns assaltos.
Por volta das 16h:00min do dia 21/03/2017, a vítima estava no terraço de sua residência na companhia de JOSÉ ROMUALDO PEREIRA JUNIOR e JOSEVALDO LOPES DA SILVA, vulgo JOSA, quando JAIME NUNES DA SILVA, chegou em uma motocicleta e sacou uma arma, perguntando quem era o dono do local e anunciando o assalto. Logo depois, os dois comparsas chegaram em uma outra motocicleta.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 231 – id. 12015092) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/10 – id. 12015442), pela condenação do apelado em face da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I (roubo majorado), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal
A defesa, por sua vez (id. 12015449), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12612544) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para “condenar o apelado nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal”.
Feito revisado (id. 15792131).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação que “a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para” absolver o apelado “é evidentemente desarrazoada, uma vez que vai completamente de encontro ao farto acervo probatório carreado aos autos, especialmente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório”.
Aduz que “a vítima foi firme, harmônica e coerente ao relatar todo o deslinde dos fatos tratados na presente ação penal, tecendo minúcias acerca das circunstâncias do crime”, e que “[a vítima] não apresentou dúvida quanto ao procedimento de reconhecimento, ratificando-o em juízo”.
Argumenta que “a testemunha Josevaldo Lopes da Silva (…) apresentou relatos que, igualmente, confirmaram os elementos informativos até então anexados aos autos (…) e que já eram seguros no sentido de evidenciar” a materialidade e autoria delitivas.
Sustenta que o apelado, “de forma premeditada e em comunhão de desígnios, saiu com seus dois comparsas (um deles não identificado), com o objetivo claro de cometerem crimes”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Raimundo Nonato da Silva), dando conta de que, no dia do fato, se encontrava no bar, de sua propriedade, quando três homens chegaram, em duas motos, sendo que um deles “estava armado”.
Afirma que um deles “insistia que [eu] tinha uma arma e dinheiro” e, depois, “começou a revirar tudo” para, ao final, subtrair quantia em dinheiro e maços de cigarro.
Afirma, ainda, que, durante a prática do delito, ela (vítima) travou luta corporal com um dos assaltantes, momento em que a arma de fogo disparou e atingiu outro, que veio a falecer.
Informa que, ao entrarem no bar, “os três [assaltantes] estavam de capacete”, mas que dois deles, posteriormente, teriam retirado o equipamento.
Finaliza dizendo que o apelante teria ficado distante, porém, mesmo assim, o reconhece como um dos autores, embora “ele tenha mudado um pouco, pois isso ocorreu uns 5 (cinco) anos atrás”.
A testemunha Josevaldo Lopes, que também se encontrava no local em que se deu o crime, corrobora as declarações prestadas pela vítima, porém, ao ser questionada se reconhece o apelante como um dos autores, diz que “tem uma semelhança muito grande, mas um pouco diferente”, até porque ela (testemunha) não “viu muito bem, porque ele estava longe”, e “não chegou a entrar no bar e ficou na moto”.
O apelado, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, enquanto diz que se aproximou do bar somente após tomar conhecimento do fato, porque se encontrava “ali perto e ficou curioso”.
Como bem registrou o magistrado a quo, a vítima apresentou declarações, de certa forma, confusas “e com algumas inconsistências, o que é compreensível, devido aos momentos de tensão e estresse extremo pelos quais passou”, aliado ao decurso de longo período entre a data do fato (21 de março de 2017) e da audiência de instrução (2 de junho de 2022).
Nesse contexto, “a vítima ora diz que todos os assaltantes estavam de capacete, ora diz que estavam sem capacete mas que os avistou de costas”, vale dizer, “seu depoimento não transmite a segurança necessária a um juízo condenatório”.
Frise-se que a vítima, embora mencione que reconheça o apelado como um dos autores, informa que “ele mudou”, vale dizer, tal reconhecimento não ostenta a segurança necessária para uma condenação criminal.
Também agiu acertadamente o magistrado ao registrar que o depoimento da “testemunha, mais seguro e detalhado, deixa bem claro que o réu [apelado], em tese, seria aquele que ficou no lado de fora, na motocicleta”, tanto que ela (testemunha), da mesma forma, menciona que “ele [apelado] tem uma semelhança muito grande, mas um pouco diferente”.
Acrescente-se que o apelado sequer “foi preso em flagrante”, muito menos em posse “dos objetos subtraídos”.
Ademais, nem a vítima nem a testemunha procederam ao reconhecimento do apelado durante a fase policial, somente o fazendo, em juízo – e de forma vacilante – após o decurso de mais de 5 (cinco) anos, o que também fragiliza a versão acusatória.
Por fim, embora o apelado tenha confessado a autoria delitiva durante a fase policial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação”, uma vez que “não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova a confissão extrajudicial e os reconhecimentos realizados pelas vítimas, que foram maculados pela prévia apresentação da imagem do agravado, presente no celular de um dos policiais.
4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023, grifo nosso)
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação.
2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen".
Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento.
3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa negra que seria um dos autores dos delitos.
4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226, inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen.
5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses depois dos crimes.
6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
Precedentes da Sexta Turma.
7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas ilícitas, inidôneas e insuficientes.
9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(STJ, REsp n. 1.996.268/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo nosso)
Portanto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.
Conclui-se, pois, que até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000173-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE NATANAEL GOMES SILVEIRA
Publicação11/04/2024