Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001139-76.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001139-76.2017.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0001139-76.2017.8.18.0078 (Valença do Piauí / Vara Criminal)

Apelante: Adaildo José da Silva

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adaildo José da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adaildo José da Silva (pág. 221 – id. 14794032) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí (pág. 210/213 – id. 14794032) que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º (violência doméstica), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 23/25 – id. 14794032), a saber:

 

(…)

Consta no incluso Inquérito Policial que, no mês de fevereiro de 2017, em dia e horário não precisados, na residência da vítima, na cidade de Lagoa do Sítio-PI, o denunciado ADAILDO JOSÉ DA SILVA ofendeu a integridade e a saúde de sua ex-companheira VILANI MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, com empurrões, que resultaram em torções no punho esquerdo, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 10 do IP.

Por ocasião dos fatos, o denunciado ainda teria jogado gasolina dentro da residência, mas a vítima VILANI MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA conseguiu fugir.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 31/32 – id. 14794032) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 222/225 – id. 14794032), tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14794039), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15103523).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia o somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 211/212 – id. 14794032):

 

(…)

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito da espécie.

 

Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado capaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.

 

Por outro lado, considerando que o réu detém outras passagens pela Justiça, inclusive com uma condenação (processo nº 0000053-36.2018.8.18.0078), reputo que sua conduta social é desabonada.

 

Nada há nos autos que permita o exame da personalidade e, de cunho similar, dos motivos e das consequências.

 

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta implementada pelo agente.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.

Entretanto, constata-se que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adaildo José da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adaildo José da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

Detalhes

Processo

0001139-76.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ADAILDO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024