Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801604-37.2020.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A PREFEITURA DE ELESBÃO VELOSO. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2) Embargos rejeitados. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801604-37.2020.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-37.2020.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: DARIA SOARES PALHA DIAS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, WILLIAM PALHA DIAS NETTO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A PREFEITURA DE ELESBÃO VELOSO. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1) O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2) Embargos rejeitados.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARIA SOARES PALHA DIAS E FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, com efeitos modificativos, ID 8937080 - Pág. 1/11, em face do Acórdão (ID 8765838 - Pág. 1/13) que, por unanimidade, deu provimento  ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Elesbão Veloso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa, em acórdão assim ementada:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A PREFEITURA DE ELESBÃO VELOSO. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PREFEITURA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Como dito supra, o apelante/requerido alega, também, que da mesma forma, a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo recorrente quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos recorridos.

2) Em ação declaratória o valor da causa deve ser o equivalente ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3) In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença.

4) Não há, sequer, como suprir a omissão em sede recursal ou se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do Código e Processo Civil), vez que o valor da causa deve corresponder ao valor do terreno reclamado pela parte autora, o que não é possível se aferir em sede apelação, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que possa subsidiar uma avaliação do terreno objeto da demanda e, consequente, levar ao arbitramento do valor em questão. Além disso, teria que ser determinada e emenda da inicial, o que não é possível em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

5) Assim, não resta alternativa à declaração de nulidade, vez que o valor da causa é de suma importância para se verificar o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.

 6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa.

 

Nas razões recursais, o embargante sustenta, que o acórdão incorreu em omissão e contradição.

Requer, ainda, que seja “mantida in totum a sentença e a respectiva declaração da nulidade do Ato contestado, a improcedência da infundada usucapião requerida pela municipalidade e consequente encaminhamento de comunicação à serventia cartorária.”

Devidamente intimado, a parte embargada requer o acolhimento das presentes CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, para que não sejam conhecidos os Embargos, ou, alternativamente, sejam conhecidos e improvidos, mantendo-se o acórdão recorrido incólume.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.

Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto a nulidade pela ausência de decisão quanto ao valor da causa.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada em recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 8765838.

 

“III – DA ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Como dito supra, o apelante/requerido alega, também, que da mesma forma, a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo recorrente quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos recorridos.

Sobre a impugnação ao valor da causa, vejamos o que dispõe o art 293 do Código de Processo Civil.

Vejamos:

“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

 

Em ação declaratória o valor da causa deve ser o equivalente ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018.

2. E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros.

3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial.

4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).

In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença.”

 

Em sede doutrinária, define-se o valor da causa como o equivalente monetário do bem jurídico que constitui objeto do pedido, constituindo, juntamente com outros, requisito complementar da petição inicial. (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. v. III. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 34 e 76).

Moacyr Amaral Santos, por sua vez, considera-o requisito processual da inicial, ou seja, requisito que não é de mérito ou de direito material. (Primeiras linhas de direito processual civil. v. 2. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 1997, p.132). Conclui o professor que a indicação do valor da causa se justifica na necessidade de fixação da competência do Juízo em razão do valor, do tipo de procedimento e da base de cálculo das despesas processuais (custas, taxa judiciária, honorários da sucumbência).

É certo que a necessidade de se indicar valor à causa não significa uma inútil expressão do formalismo processual. Ao contrário, a fixação deste é fundamental para diversos fins no curso do processo, entre eles, pode-se destacar a função que o valor da causa possui para a definição: - da competência (absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/01); - da espécie do procedimento comum (se ordinário ou sumário – art. 275 do CPC/1973); - do importe das custas; - da espécie de recurso cabível das sentenças proferidas em sede de execução fiscal (apelação ou embargos infringentes – art. 34 da Lei 6.830/80); - da base de cálculo de multas (parágrafos únicos dos arts. 14 e 424, bem como do caput do art. 18 do CPC/1973) e indenizações (§ 2º do art. 18 do CPC/1973); - da condenação em honorários.

Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pela parte, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito e a consequente declaração de nulidade, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Ressalta-se que, quanto a alegação de que se deve aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito, verifica-se que o acórdão recorrido foi bem claro ao consignar a impossibilidade de, em sede recursal, suprir a omissão ocorrida na sentença. Vejamos:

 

Trecho do acórdão (ID 8765838, pág. 12):

 

In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença.

Não há, sequer, como suprir a omissão em sede recursal ou se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do Código e Processo Civil), vez que o valor da causa deve corresponder ao valor do terreno reclamado pela parte autora, o que não é possível se aferir em sede apelação, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que possa subsidiar uma avaliação do terreno objeto da demanda e, consequente, levar ao arbitramento do valor em questão.

Além disso, teria que ser determinada e emenda da inicial, o que não é possível em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

Assim, não resta alternativa à declaração de nulidade, vez que o valor da causa é de suma importância para se verificar o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.”

 

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0801604-37.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

Municipio de Elesbão Veloso Piauí

Réu

DARIA SOARES PALHA DIAS

Publicação

01/05/2024