TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846496-78.2022.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO WILLAME BRITO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva tanto do crime de tráfico de drogas quanto ao delito de associação para o tráfico encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais civis, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3) De início, ressalto que a materialidade do delito de tráfico de drogas resta comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Substância referente a 132 g (cento e trinta e dois gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, e 214 g (duzentos e quatorze gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis.
4) Além disso, a apreensão da balança de precisão, inclusive com vestígios de THC (Cannabis), conforme Laudo de Exame Pericial de ID 12245354, pág. 3/4 e apreensão de mais e 2,10 g (dois gramas e dez centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para THC (Cannabis), após busca e apreensão na residência do réu (Laudo de ID 12245361, pág. 1/4) não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
5) O réu recorrente, requer, no entanto, a reforma da sentença para que seja absolvido quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por entender que não há prova da materialidade. Resta claro, pelos testemunhos dos policiais civis que o réu se associou ao outro investigado para praticar o delito de tráfico de drogas.
6) A habitualidade da referida associação criminosa resta comprovado pelos depoimentos dos policiais civis, os quais declararam que ao realizar monitorações prévias, identificaram que o outro investigado frequentava constantemente a residência do réu. Destaca-se, ainda, que o réu foi condenado a 11 (onze) anos de reclusão mais 1500 (mil e quinhentos) dias-multa e o outro investigado foi condenado a 09 (nove) anos e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa pela prática, ainda no ano de 2016, dos delitos de tráfico e associação criminosa (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com trânsito em julgado em 14/02/2017 (processo nº 0018096-97.2016.8.18.0140, o que comprova a permanência e habitualidade da associação para o tráfico de drogas entre o réu e o outro indivíduo. Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, vez que não há que se falar em absolvição por falta de prova quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o tráfico).
7) A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, três condenações com trânsito em julgado (0016462-96.1998.8.18.0140, 0013582-34.1998.8.18.0140 e 0018096-97.2016.8.18.0140, reincidente quanto a este último), o que demonstra a dedicação à atividade criminosa.
8) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato nesta fase, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta para o delito de associação para o tráfico, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 12245896), interposta pelo réu Francisco Willame Brito De Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 12245872) que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão mais 991 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e uma pena de 8 (oito) anos e 1 dia mais 1166 dias-multa pela prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico).
Narra a denúncia que (ID 12245338):
“É relatado nos autos que no dia 25/05/2022, policiais civis foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão no quitinete localizada na rua Piauí, nº 538, Matinha, local que, segundo investigações anteriores, era frequentado por ALAN MUCHELA, indivíduo investigado pelo crime de Tráfico de Drogas.
Chegando na residência, a polícia foi recebida por AMANDA VALERA ROCHA ALVES, e feita a busca no local, foi localizado: 03 (três) invólucros grandes de COCAÍNA e 1/4 de um tablete de MACONHA, além de balança de precisão e material para embalagem.
No seu depoimento, AMANDA ROCHA afirmou que o material apreendido estava na posse do seu marido de nome FRANCISCO WILLAME BRITO DE SOUSA que ele realizava a guarda do referido material para uma terceira pessoa, não sabendo dizer sua qualificação. AMANDA ainda afirmou que o material apreendido estava dentre os pertences do seu marido.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de FRANCISCO WILLAME BRITO DE SOUSA, sendo esta decretada pelo juiz da Central de Inquéritos e cumprida em 21 de setembro de 2022. Destaca-se que o acusado portava um invólucro de MACONHA no momento da sua prisão.
(...)
A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor ANTONIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (ID 32762484 - fl. 18), da testemunha WALTER PEREIRA DE CUNHA JÚNIOR (ID 32974620) e da depoente AMANDA VALERA ROCHA ALVES (ID 32762484 – fl. 34/35).
Já a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 32762484 – fl. 20) e no Laudo da droga (ID 30760827, fl. 47), confirmando que a substância apreendida corresponde a 132g de COCAÍNA, acondicionada em 03 (três) invólucros plásticos, e 214g de MACONHA, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.
Outrossim, destaca-se a apreensão de 01 (uma) balança de precisão (que já foi encaminhada para perícia) e material para embalagem.
Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, além do auto de apresentação e apreensão e do laudo pericial da droga, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do denunciado.”
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
Em 02/11/2022, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia (ID 12245363), de forma a denunciar o réu Francisco Willame Brito de Sousa pelo delito de art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), mantendo-se ainda a acusação pela prática do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
A denúncia foi recebida em 05/06/2023, conforme decisão de ID 12245904.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 12245872).
Irresignado, o réu Francisco Willame Brito de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID 12245896), na qual requer:
1) que seja absolvido pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
2) Quanto ao delito de tráfico de drogas, requer que seja desconsiderada a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 12245902), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12760520), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, de forma que se mantenha incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Como dito supra, o réu/recorrente requer que seja absolvido pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06)
Sem razão à Defesa. Vejamos:
De início, ressalto que a materialidade do delito de tráfico de drogas resta comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Substância referente a 132 g (cento e trinta e dois gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, e 214 g (duzentos e quatorze gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis (ID 12245360, pág. 1/3).
Além disso, a apreensão da balança de precisão, inclusive com vestígios de THC (Cannabis), conforme Laudo de Exame Pericial de ID 12245354, pág. 3/4 e apreensão de mais e 2,10 g (dois gramas e dez centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para THC (Cannabis), após busca e apreensão na residência do réu Francisco Willame Brito de Sousa (Laudo de ID 12245361, pág. 1/4) não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Como dito supra, o réu recorrente, requer, no entanto, a reforma da sentença para que seja absolvido quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por entender que não há prova da materialidade.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão.
Vejam relevantes trechos dos depoimentos dos Policiais Civis fielmente transcritos pelo juiz de piso, que demonstram que o réu Francisco Willame Brito de Sousa e Alan Muchela mantiveram de forma habitual e permanente associação entre si para a prática de delitos de tráfico de drogas. Vejamos:
Testemunha arrolada pela acusação João Francisco Braz Vaz, policial civil:
“(...) Que estavam investigando o nacional conhecido como “Alan Muchela”, conhecido distribuidor de entorpecente na Zona Norte, em grandes quantidades; que no acompanhamento do Alan Muchela, chegou a uma quitinete, no acompanhamento do veículo ônix azul, utilizado por ele; que chegaram a uma quitinete na Avenida Piauí; que essa quitinete era utilizada pelo Francisco Willame; que Alan Muchela frequentava constantemente essa residência; que já chegou a ver os dois chegando juntos no carro e adentrando à residência durante a monitoração; que na época também chegou uma notícia anônima dando conta que Muchela tinha recebido um grande carregamento; que como Muchela utilizava muito esse endereço, foi representado um Mandado de Busca e Apreensão para o endereço de Francisco Willame; que além deste, também foi pedido dois ou três endereços também; que no dia da Operação de Muchela, abordaram um carro onde estavam Natanael e Matheus com quase 10 kg de maconha; que em relação ao endereço específico do acusado, não chegou a ir pois outra equipe que foi; que estava nos outros endereços mas que foi informado que na casa de Francisco Willame foram achados cocaína e maconha além de balança de precisão; que os policiais lhe mostraram foto e tudo; que no momento da deflagração o nacional Francisco Willame não estava na residência, apenas uma mulher mas foi informado por ela que o material era de fato dele e que ele guardava para uma terceira pessoa; que Francisco Willame residia nessa quitinete; que finalizado esse primeiro momento, o Delegado representou pela prisão preventiva de Francisco Willame e um novo Mandado de Busca a fim de verificar se tais atividades continuavam além do cumprimento do Mandado de Prisão; que quando foram da segunda vez, já em setembro, o senhor Francisco Willame estava na residência; que conseguiram efetivar o Mandado de Prisão e também tinha um invólucro de maconha com ele apenas; que a primeira busca foi em maio e a segunda em setembro; que tinha uma mulher e uma criança no segundo momento; que Francisco Willame alegou que guardava droga para uma pessoas mas não quis falar quem era; que na segunda vez que foram Alan já estava preso; que sabia que ele guardava drogas para Alan pelo monitoramento realizado antes de maio pois Alan frequentava muito a casa de Francisco Willame e no dia da prisão também teve informes que lá era um local que ele guardava; que no endereço de Francisco também foi encontrado balança; que Muchela utilizava vários endereços além da casa de Francisco Willame; que a busca foi feita depois de meiodia; que na primeira busca só estava a esposa dele e na segunda busca foi pela manhã, por volta de 07 h; que tinha informação de visualizar juntos Alan e Francisco, inclusive chegando juntos no veículo de Muchela; que não teve informação da esposa de Francisco envolvida com coisa errada; que sabe que Francisco tem relacionamento próximo com Alan Muchela; que o cumprimento do Mandado de Busca na casa de Francisco no mês de maio foi no mesmo dia dos cumprimento dos outros mandados das outras residências utilizadas por Mutiela; foi no mesmo dia e momento; que foram designadas várias equipes ao mesmo tempo; que os três endereços eram relacionados a Alan Mutiela; que Francisco não era alvo inicialmente; que participou do cumprimento das buscas e prisão na residência de Alan Muchela; que Muchela não falou no nome do Francisco Willame; que participou do cumprimento do segundo Mandado de Busca na casa de Francisco; (...)”.
Testemunha de acusação Valter Pereira da Cunha Júnior, Delegado de Polícia Civil, declarou:
“(...) Que participou da diligência do dia desse fato; que participou da investigação preliminar; que só conheceu Francisco Willame no dia da prisão; que presidiu o Inquérito; que inicialmente estavam fazendo o acompanhamento do Alan Muchela; que foi verificado que ele andava com frequência na casa de Francisco e como a movimentação de Muchela era de entorpecente e o indício era o de que ele faria uma entrega de droga na casa de Francisco, fez o pedido na representação para buscas na quitinete de Francisco; que após realizarem a prisão em flagrante de Alan reunindo muita droga, arma, balança, compuseram uma equipe de três policiais para ir até a casa de Francisco; que no momento que chegaram na residência, só se encontrava a esposa de Francisco; que feitas as buscas, foi encontrado no quarto do casa em um local que segundo a esposa era o local que Francisco fazia a guarda de seus pertences pessoais; que nesse local encontraram um pedaço de tablete de maconha, porções de cocaína, balança de precisão e material para embalagem; que a esposa de Francisco foi ouvida nesse dia e declarou que ele realizava uma guarda para terceira pessoa; que ela não sabia quem era e que esse local onde Francisco guardava seus pertences pessoais era utilizado pra isso na quitinete que moravam; que não conhecia Francisco antes desses fatos; que foi chegar na pessoa dele pelo Alan; que sabia que o Alan não residia lá mas que ele frequentava levando entorpecente para lá ou a título de guarda ou de venda; que primeiro deu cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão, no mês de maio, dado o vínculo com Muchela e o indício da quitinete ser um dos endereços utilizados para fins ilícitos; que com o material localizado nas buscas foi feita a representação pela prisão preventiva de Francisco Willame; que foi feita uma outra diligência à residência de Willame e que nesta abordagem foi encontrado só um invólucro pequeno de maconha com ele; que ele foi ouvido e declarou que o Alan ía até a residência dele porque sua esposa vendia roupa; que não viram material de venda de roupa nem comércio de nada na casa de Willame; que na verdade a venda de roupa seria da esposa de Muchela para a esposa de Willame; que Willame trabalhava como lavador de carros na Beira do Rio Parnaíba; que no dia do cumprimento das buscas em maio, Willame não estava na quitinete; que no segundo momento, Willame alegou que guardava entorpecentes mas não disse para quem; que na casa tinha um bebê na época; que de início o único alvo era Muchela mas foi visualizado que ele utilizava vários endereços, sendo o de Francisco um deles; que o réu disse que conhecia Alan pois ele vendia roupa para o casal mas negou a relação de Alan com entorpecentes; (...)”.
Testemunha arrolada pelo Ministério Público, Antônio Carlos David de Castro Neto, Policial Civil, declarou que:
“(...) Que inicialmente o levantamento era relacionado ao Alan Muchela; que havia informações de que ele estava traficando drogas na região da Zona Norte; que chegaram ao endereço de Francisco Willame já que Alan frequentava muito lá; que em razão disso, foi representado pela busca domiciliar no endereço de Francisco; que chegando lá só estava a esposa dele com um bebê; que fizeram as buscas no domicílio e encontraram droga no quarto do casal; que primeiramente perguntaram à esposa de Francisco se tinha algo ilícito na casa e ela negou; que mesmo assim fizeram as buscas e encontraram no quarto a quantidade de entorpecente; que diante disso a esposa dele disse que seria do esposo dela que não estava no local; que o nome da esposa dele é Amanda Valéria; que nas monitorações anteriores só avistava Francisco e Alan; que Alan já tem histórico com o tráfico de drogas; que chegaram até a residência do Francisco através do Alan; que encontrou a droga no quarto do casal; que a esposa de Francisco não mencionou o nome da pessoa para quem Alan guardava droga; (...)”
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Amanda Valéria Rocha Alves, esposa do réu, declarou que:
“(...) Que no dia que ocorreu esse fato das buscas, estava sozinha em casa com o seu filho; que não sabia dessa atividade do seu marido; que tem uma banca de espeto na sua casa e que trabalha também vendendo perfumes; que os policiais entraram e fizeram a revista e que voltaram com uma sacola do Comercial Carvalho e lhe mostraram; que perguntaram se ela sabia e ela disse que não sabia até porque nunca viu o seu esposo com negócio de droga pois ele sempre trabalhou; que seu esposo trabalhava num Lava-Jato; que os policiais lhe apresentaram uma sacola com os dois entorpecentes; que Alan andava na sua casa para comprar espetinho; que o entorpecente estava dentro de um Berço que estava inutilizado no momento pois guardavam brinquedos antigos nele; que falou para os policiais que achava que a droga não era do seu marido; que nunca viu ele com drogas e ele sempre trabalhou; que a polícia não entrou na casa com drogas; que a droga estava no Berço; que estava tudo muito embalado; que as embalagens que eles acharam na sua casa não era de droga mas sim dos seus espetos; que Alan Muchela frequentava sua casa para comprar espetinho e que comprava roupas na mão da esposa dele; que segue vendendo espetinho no mesmo endereço após a prisão do seu esposo; (...)”.
Resta claro, pelos testemunhos dos policiais civis que o réu Francisco Willame Brito de Sousa se associou a Alan de Oliveira Costa Brito, vulgo Alan Muchela, para praticar o delito de tráfico de drogas.
A habitualidade da referida associação criminosa resta comprovado pelos depoimentos dos policiais civis, os quais declararam que ao realizar monitorações prévias, identificaram que Alan Muchela frequentava constantemente a residência do réu Francisco Willame Brito de Sousa.
Ressalta-se, inclusive o Delegado de Polícia declarou que após fazer levantamentos com relação à Alan, as investigações chegaram a pessoa de Francisco Willame Brito de Sousa.
Ademais, como dito supra, em duas oportunidades foram encontradas drogas na casa do réu Francisco Williame, nos meses de maio e de setembro, sendo que na primeira vez apenas Amanda, esposa do réu, se encontrava na residência.
A informante Amanda, inclusive, declarou na fase inquisitiva que o réu guardava a droga apreendida na primeira apreensão para outro indivíduo, o que corrobora com as declarações dos policiais civis em juízo e comprova a associação para o tráfico art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 12245327, pág. 34).
Como bem relatado pelos policiais, em maio de 2022, em uma casa frequentada por Alan, na rua Piauí, nº 538, bairro Matinha, onde sem encontrava somente Amanda Valéria Rocha Alves, esposa do réu Francisco Willame, foi realizada a busca e apreensão, de forma que foram apreendidos 03 (três) invólucros grandes de cocaína e em torno de 1/4 do tablete de maconha.
Dessa forma, comprovada a estabilidade e permanência da associação entre o réu Francisco Willame e Alan de Oliveira Costa Brito para a prática do delito de tráfico de drogas, seja na modalidade guardar, manter em depósito ou vender, resta caracterizada a associação criminosa.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ( REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico. 3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal. 4. O quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário inicial fechado e desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 767684 SP 2022/0274669-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), grifei.
Destaca-se, ainda, que Francisco Willame Brito de Sousa foi condenado a 11 (onze) anos de reclusão mais 1500 (mil e quinhentos) dias-multa e Alan de Oliveira Costa Brito foi condenado a 09 (nove) anos e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa pela prática, ainda no ano de 2016, dos delitos de tráfico e associação criminosa (art.s 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com trânsito em julgado em 14/02/2017 (processo nº 0018096-97.2016.8.18.0140, o que comprova a permanência e habitualidade da associação para o tráfico de drogas entre o réu Francisco Willame e Alan de Oliveira.
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, vez que não há que se falar em absolvição por falta de prova quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o tráfico).
2) DOSIMETRIA – DO PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
O apelante requer que, quanto ao delito de tráfico, seja desconsiderada a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Para isso, aduz que “nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art.42 da Lei 11.343/2006, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena”.
Alega, ainda, que “não há cabimento a consideração da quantidade da droga como circunstância desfavorável já que fora constado no laudo pericial tratar-se de quantidade nada exorbitante se comparada às que cortes superiores vêm autorizando para tal exasperação, ou seja, apenas quando se tratar de quantidade evidentemente elevada, o que definitivamente não é o caso dos autos”.
O magistrado a quo valorou a culpabilidade, os antecedentes, a natureza e a quantidade da droga.
Quanto a culpabilidade e os antecedentes não hão o que se retificar, tendo em vista que o magistrado sentenciante valorou corretamente as citadas circunstâncias ao considerar que o réu se encontrava em livramento condicional quando cometeu os crimes apurados nestes autos para valorar a culpabilidade e considerou a existências de condenações anteriores, com trânsito em julgado, para valorar os antecedentes (processos nº 0016462-96.1998.8.18.0140 e 0013582-34.1998.8.18.0140).
Por outro lado, equivocou-se o juiz sentenciante ao valorar de forma individual quantidade e a natureza da droga, vez que devem ser valoradas como sendo uma circunstância única.
In casu, embora não se tenha apreendido quantidade de droga suficiente para se valorar a circunstância relativa à quantidade de droga, deve-se valorar a preponderante da natureza da droga, vez que a cocaína, uma das substâncias apreendidas, tem alto poder viciante e destrutivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1/5. QUANTIDADE DE DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência apontada como ponto de venda de drogas, ocasião em que flagraram o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel.
Devidamente autorizados, entraram e apreenderam mais diversas drogas, caderno com anotações referentes à traficância, dentre outros elementos, no interior da casa. Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/5, tendo em vista que a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 500g de cocaína, 43g de crack, mais de 500g maconha e 2l de lança perfume), aliadas aos maus antecedentes do ora agravante, justificam o referido agravamento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
Assim, passo a dosimetria da pena.
Dessa forma, retifico a pena nesse ponto e aplico o aumento na fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para a referida circunstância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 571.906/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)
O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dessa forma, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais gerais (culpabilidade e antecedentes) e uma circunstância judicial preponderante (natureza da droga), aumento a pena-base 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima para cada uma das circunstâncias judiciais gerais e 1/5 sobre a citada diferença para a circunstância preponderante, fixando-a em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
E, mantendo a proporção, estabeleço a pena de multa nessa fase em 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, verifica-se que há a agravante da reincidência (ação penal nº 0018096-97.2016.8.18.0140) e a atenuante da confissão.
Assim, tendo em vista que se tratam de agravante e atenuante que têm natureza preponderante, procedo a compensação de ambas, de forma que mantenho a pena em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato nesta fase.
A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, três condenações com trânsito em julgado (0016462- 96.1998.8.18.0140, 0013582-34.1998.8.18.0140 e 0018096-97.2016.8.18.0140, reincidente quanto a este último), o que demonstra a dedicação à atividade criminosa.
Nesse sentido, vejamos o art. 33 da Lei nº 11343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, na terceira fase, a pena definitiva deve ser fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato nesta fase.
Mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato nesta fase, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta para o delito de associação para o tráfico.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 950 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato nesta fase, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena imposta para o delito de associação para o tráfico, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0846496-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO WILLAME BRITO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/05/2024