Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0802882-59.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante pleiteia a condenação da apelada em indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência. 2. A parte autora não juntou qualquer documento que demonstrasse a negativa do plano de saúde em cobrir os procedimentos. 3. Tomando como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização do procedimento médico por parte da apelada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802882-59.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-59.2022.8.18.0031

APELANTE: NAJLA ELIAS DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SILVA COSTA, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante pleiteia a condenação da apelada em indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência. 2. A parte autora não juntou qualquer documento que demonstrasse a negativa do plano de saúde em cobrir os procedimentos. 3. Tomando como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização do procedimento médico por parte da apelada. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Najla Elias de Morais, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência.


Na sentença recorrida (ID 11312419), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo pela ausência de prova da conduta ilegal da recorrida, suficiente para ensejar danos materiais ou morais.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11312422), alegando que houve negativa da apelada em cobrir os custos de consultas, biópsia e cirurgia da apelante, que teve que arcar com as despesas, para não agravar sua condição frágil de saúde. Além disso, afirmou que a sentença não fixou os pontos controvertidos e não possibilitou dilação probatória, ofendendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.


Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteou que a apelada seja condenada à indenização pelo dano material com os custos da biópsia, no valor de R$80,00 (oitenta reais), da consulta médica no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e da cirurgia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Ainda, requereu que a recorrida se abstenha de negar acesso a consultas e exames para acompanhamento da fibromialgia e cegueira ocular, nos termos do plano de saúde da apelante.


Em contrarrazões (ID 11312424), a apelada aduziu que a autora não demonstrou o alegado ato ilícito da parte ré, e que não há que se falar em danos morais, pois não houve constrangimento ou abalo psicológico capaz de ensejar o dever de indenizar. Nesses termos, requereu o desprovimento ao recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11453879.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021


É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A autora alega, inicialmente, que a sentença não fixou os pontos controvertidos e não possibilitou dilação probatória, ofendendo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.


Verifica-se, contudo, que o juízo de primeiro grau procedeu à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, conforme disciplinado no art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria discutida na presente demanda é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.


Observa-se, ainda, que, em Decisão proferida em 13.06.2022 (ID 11312337), o MM Juiz afirmou que a autora não havia especificado nenhum procedimento, exame ou atendimento que pretendia que lhe fosse assegurado, e determinou sua intimação para sanar o vício.


 Atendendo à determinação, a apelante juntou aos autos apenas um recibo de pagamento de procedimento médico (ID 11312343), sem, contudo, demonstrar que teria ocorrido negativa por parte do plano.


Assim, não restou configurada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a autora instruiu a demanda com a documentação que julgou necessária, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.


Ainda, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Constata-se que a apelante pleiteia a condenação da apelada à indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de negativa indevida de procedimentos médicos.


Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a parte autora apenas colacionou relatórios médicos, atestando suas condições de saúde, recibos de pagamentos de exames e consultas, além de um recibo de pagamento, mas não juntou qualquer documento que demonstrasse a negativa do plano de saúde em cobrir tais procedimentos.


Por sua vez, a empresa ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que apresentou, em anexo à contestação, relatório contendo diversas autorizações de procedimentos relativos a solicitações da autora (ID 11312356).


Como bem observou o juízo de origem, consta no referido relatório, inclusive, autorização de procedimento referente ao dia 23.11.2021, data que, segundo a inicial, teria ocorrido negativa de uma solicitação.


Dessa forma, tomando como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização de procedimentos médicos por parte da apelada, uma vez que não foi colacionada nenhuma prova da alegada recusa de cobertura de procedimentos. Assim, não ficou comprovada, ainda que minimamente, as alegações constantes na inicial.


Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. [...] 3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2, do CDC) e a ré no de fornecedor de serviços (art. 3, do CDC). Ainda, conforme teor do enunciado de súmula nº. 608, do STJ, aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. 4. Consumidor que deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº. 330, deste Tribunal, o que não ocorre na hipótese. Ausência de verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não restou comprovada a negativa de autorização de qualquer procedimento médico nem a informação de que seu parto não seria coberto. Negativa de autorização que pode ser facilmente comprovada pela consumidora. [...] 6. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Dano moral não configurado, ante a ausência de ato ilícito. [...] (0834733-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC/15. RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0693.14.002079-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018).


Em face do explicitado, entende-se pela inexistência de conduta ilícita que possa ser atribuída à apelada, a qual tenha ocasionado danos à apelante.


Logo, não se revelam presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, ante a ausência do ato ilícito, de modo que a conclusão adotada pelo juízo de origem não merece qualquer reparo.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

 

Acórdão

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802882-59.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

NAJLA ELIAS DE MORAIS

Réu

UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

Publicação

15/05/2024