TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805164-85.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 1. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 2. O documento referenciado é dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela transferência do valor do contrato impugnado à parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO SANTANDER S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 211226061) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, que não restou comprovada a transferência do valor supostamente contratado, vez que os prints anexados autos não demonstram a existência da operação, sendo tela sistêmica unilateral, sem força probatória. Assim, defendeu a nulidade do contrato, bem ainda a existência de danos morais, com a restituição em dobro dos valores descontados com fundamento na referida avença. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com o acolhimento dos pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12435695.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face do banco apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 211226061) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Alegou a parte autora/apelante, em síntese, que não restou comprovada a transferência do valor supostamente contratado, vez que os prints anexados autos não demonstram a existência da operação, sendo tela sistêmica unilateral, sem força probatória. Assim, defendeu a nulidade do contrato, bem ainda a existência de danos morais, com a restituição em dobro dos valores descontados com fundamento na referida avença.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
A tese da parte apelante de que a instituição financeira demandada não comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato não merece prosperar.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 211226061.
E no que concerne a mencionada avença, o banco réu juntou aos autos o documento de ID 12435669 – pag. 1 que se mostra válido para demonstrar a entrega do valor objeto do empréstimo em favor da parte autora.
A partir do citado documento, tem-se a apresentação dos dados referentes a transferência bancária, com informações alusivas ao crédito na conta em benefício da autora, no importe de R$ 4.221,63, em relação ao contrato objeto da lide (0211226061), indicando o respectivo número de controle e de operação.
O documento acima referido é dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela transferência do valor do contrato impugnado à parte autora.
Logo, sendo seu argumento para nulidade do empréstimo a falta de repasse do montante, sem razão a parte apelante.
Ademais, compete observar que a parte autora sequer conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado combatido, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A propósito, destaca-se o julgamento da apelação cível nº. 0805165-70.2022.8.18.0026, sob relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, neste órgão colegiado, também envolvendo a ora apelante: “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator”. (AP 0805165-70.2022.8.18.0026. Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado no Plenário Virtual de 23.02.24 a 01.03.24)
Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0805164-85.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/04/2024