Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800467-58.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800467-58.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE DE BRITO VERAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.




PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE BRITO VERAS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Em suas razões (ID. 14586587), a parte apelante alega que: o juízo de 1º grau se equivocou ao fundamentar a sentença no art. 4

85, VI, do CPC, sob o argumento de que teria sido feito um pedido de forma genérica e indeterminada, pois consta na inicial todos os requisitos essenciais da petição inicial; que o Juizo a quo  deixou de analisar a  pagina 03 da inicial, onde consta o contrato em discussão, a quantidade de parcelas descontadas, bem como a repetição do indébito; que antes de ingressar com a referida ação judicial, solicitou de forma administrativa o contrato tombado nos autos, bem como a comprovação de repasse em seu favor junto ao Recorrido, através do site https://www.consumidor.gov.br, restando infrutífera qualquer tratativa com a instituição  Recorrida na via administrativa; que não restou demonstrado à ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo previsto no artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, para motivar a extinção do processo sem resolução de mérito; da violação ao princípio da primazia do mérito.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para que seja reconhecido a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como, não há motivo nos autos                            para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil , devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento a  o princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

Contrarrazões disponibilizadas no ID. 14586595, na qual a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante e postula o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Relatados. DECIDO.

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No presente caso, o juiz a quo havia determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito, diante da negativa da parte, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Na apelação, a parte apelante combate uma sentença diversa da presente nos autos, pois alega que o juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Resta evidente que a apelação cível ataca sentença diversa daquela proferida nos presentes autos. Destarte, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença inexistente.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-58.2022.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800467-58.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE BRITO VERAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2024