Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012820-51.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, v, 115 E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA - EXCLUSÃO – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. Constata-se, na hipótese, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP; 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório; 4.A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 1/3 (um terço); 5. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012820-51.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL N°0012820-51.2017.8.18.0140 (TERESINA-PI/8ª VARA)

APELANTE: ANDERSON PEREIRA MOURA FÉ (RÉU SOLTO)

DEF. PÚBLICO: ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, v, 115 E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE PENA DE MULTA - EXCLUSÃO – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. Constata-se, na hipótese, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP;

3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;

4.A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 1/3 (um terço);

5. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) declarar extinta a punibilidade de ANDERSON PEREIRA MOURA FÉ, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto ao crime de receptação, nos termos do arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, §1º, todos do CP; (ii) redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e (iii) reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDERSON PEREIRA MOURA FÉ contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 01.09.22 - ID. 10591565) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos I e II, (roubo majorado em continuidade delitiva), e art. 180, caput, (receptação), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 10590757 – págs. 245/249).

Recebida a denúncia (em 4.12.17 – ID.10590757 – pág. 209) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 10591580), (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito de receptação, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do CP; (ii) absolvição do apelante quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (iv) a inaplicabilidade das duas causas de aumento reconhecida no juízo de origem; e (v) a exclusão da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID.10591582), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de reconhecer a prescrição retroativa quanto à prática do delito de receptação (art. 180, caput, CP), e  manter a decisão recorrida em todos os seus termos em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II, CP), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID. 11582444).

Feito revisado (ID nº 15772262).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

Após análise detida dos autos, constata-se que merece prosperar o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de receptação, senão, vejamos.

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Com efeito, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

In casu, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação).

Assim, em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, a pena para o crime em comento prescreve em 4 (quatro) anos.

Nota-se que a denúncia foi recebida em 04.12.17 (ID.10590757) e a sentença a quo publicada em 01.09.2022 (ID. 10591565), a qual transitou em julgado para a acusação, porque, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor recurso.

Constata-se, pois, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Vale destacar o enunciado da Súmula 146 do STF, que dispõe “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de Receptação.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

 

 

2 – DO MÉRITO

 

2.1 – DA TESE ABSOLUTÓRIA

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Depoimentos extrajudiciais, Termo de Restituição e de Reconhecimento de Pessoa id. 10590757págs. 1/13, Laudo de Exame Pericial da arma de fogo – id. 10590764), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas – Id. 10590762), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no Art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pelas vítimas Elza Braga Rodrigues, Ariadna Reis Mendes Bandeira e Olavo Bandeira de Sousa, expondo, de maneira detalhada e uníssona, o modus operandi da empreitada criminosa dos indivíduos que lhes abordaram e, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, subtraíram seus pertences (aparelhos celulares, notbook, relógio, cartões, documentos, dentre outros).

Registre-se que a vítima Elza Braga reconheceu, tanto perante a autoridade policial quanto judicial, sem sombra de dúvidas, o apelante como sendo um dos autores do roubo majorado (o que estava garupa).

Por sua vez, as testemunhas Antônio Alves de Andrade Júnior e João Marcelo Chaves Ramos, policiais militares, relataram, em juízo, a dinâmica da prisão em flagrante do apelante, enquanto ressalta que foram apreendidos em poder dele e do corréu (falecido) vários objetos oriundos dos roubos, conforme se verifica do trecho destacado na sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) A testemunha ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE JÚNIOR, policial militar que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante dos acusados, em seu depoimento prestado em juízo, disse:

 

“ (…) que estávamos saindo da Companhia, em rondas, quando fomos abordados por transeuntes, informando que tinham pessoas suspeitas passando em uma moto; que logo abordamos eles, próximo de uma esquina da praça do Marques; que notei que um estava armado; que fiz a abordagem neste que estava armado; que o outro estava com os pertences; que acho que abordei o garupa; que me recordo que tinha um notebook; que lembro que chegaram testemunhas dizendo que tinham sido roubados e que informaram que eles sempre andavam lá assaltando (...)”.

 

Corroborando com o depoimento anterior, a testemunha JOÃO MARCELO CHAVES RAMOS, policial militar que também participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante dos acusados, em seu depoimento prestado em juízo, disse:

 

“ (...)que nesse tempo fazíamos parte do moto patrulamento; que saímos da nossa base, próximo a praça do Marques, umas 7:10/7:15, e logo em seguida encontramos um cidadão informando que tinham indivíduos na região realizando roubos; que de cara encontramos dois indivíduos em uma moto laranja e nós procedemos a abordagem; que foi encontrado um material que era oriundo de roubo; que localizamos uma arma de fogo, possivelmente com o Anderson; que se não em engano era uma .38; que procuramos as vitimas e conseguimos um telefone de uma pessoa que entramos em contato e que informou que tinha sido roubada; que pedimos para a vítima ir para a Central e levamos os dois para a Central; que lá chegaram as vítimas que tiveram a casa invadida e uma de uma moto que tinha sido subtraída em Timon-MA; (...)”.

 

O apelante negou a prática delitiva, enquanto ressalta que o corréu falecido havia lhe abordado para indicar alguém que comprasse os objetos roubados. Então o acompanhou na motocicleta, mas tão somente para realizar essa venda.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos que comprovem suas alegações.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, que relatam com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada às demais provas constantes nos autos, torna-se impossível acolher a tese defensiva.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma, contribuiu de forma decisiva para a subtração dos bens de propriedade das vítimas, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2.2 – DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO DELITO DE ROUBO MAJORADO

 

Pugna a defesa dos apelantes pelo afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta.

Pelo visto, assiste razão à defesa nesse ponto.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Consoante enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e a respectiva fração de aumento (em 3/8), para elevar a pena imposta, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta.

Apesar disso, mostra-se cabível a exasperação da pena no patamar de 1/3 (um terço), em razão do emprego de arma de fogo, o que causou temor às vítimas, fato devidamente comprovado pela prova oral colhida, e, sobretudo pelo Laudo Pericial, que atestou a potencialidade lesiva (Id. 10590764).

Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 443 do STJ, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, I, do Código Penal2 (vigente à época do fato – em 2017).

Portanto, remanesce a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em face da inexistência de causas de diminuição.

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 11 (onze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), mantenho o incremento de 1/6 (um sexto) adotado na origem e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

 

2.3 – DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

 

A defesa pleiteia a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº07 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pedido de exclusão da multa.

 

3 – DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) declarar extinta a punibilidade de ANDERSON PEREIRA MOURA FÉ, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto ao crime de receptação, nos termos do arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, §1º, todos do CP; (ii) redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e (iii) reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de (i) declarar extinta a punibilidade de ANDERSON PEREIRA MOURA FÉ, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto ao crime de receptação, nos termos do arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, §1º, todos do CP; (ii) redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e (iii) reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018);

Detalhes

Processo

0012820-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON PEREIRA MOURA FE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2024