TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-76.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: LUCIANA LUSTOSA FONSECA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. NÃO CABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi indeferido seu pedido de indenização em dobro. 3. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a Apelada seja condenada em honorários advocatícios. 4. O disposto no art. 90, §4º, do CPC visa beneficiar àquele que, demandado em ação, admite que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos, assegurando, por consequência, a rápida solução do litígio. 5. O reconhecimento feito pelo Município Apelante foi parcial, logo, não há como se aplicar o previsto no art. 90, §4º, do CPC, que exige o reconhecimento total da procedência. 6. A nova previsão trazida pela EC 113/2021 se trata de regra de direito material, que, ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. 7. Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam: IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. 8. Quanto aos juros e correção monetária: a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Bom Jesus (PI), contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Luciana Lustosa Fonseca Vieira.
Na sentença recorrida (ID 10714078), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para: I) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a data de 02.09.2016; II) condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, considerando o terço constitucional; III) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança; IV) determinar o termo inicial da correção monetária, a partir desde a data em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado, pelo IPCA-E.
Em seu recurso (ID 10714082), o apelante alegou que, embora o pedido de indenização de férias em dobro tenha sido indeferido, não houve a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios. Segundo o recorrente, havendo sucumbência recíproca, não é possível que o magistrado deixe de condenar a parte em honorários advocatícios e, embora a parte recorrida seja beneficiária da gratuidade da justiça, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Assim, o apelante pleiteou a reforma da sentença, para condenar a recorrida em honorários advocatícios, e reduzir a verba honorária devida ao advogado da apelada, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação de sentença.
Por fim, o município de Bom Jesus alegou que, com a advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, o que alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que haja a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 11220546).
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11220546.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).
Em caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, Luciana Lustosa Fonseca Vieira, sucumbiu em parte mínima, uma vez que somente foi indeferido seu pedido de indenização em dobro.
Assim, como os pleitos formulados na exordial foram acolhidos em quase sua totalidade, verifica-se que o Município de Bom Jesus restou vencido, cabendo apenas a ele o pagamento dos honorários advocatícios.
Desse modo, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que a apelada seja condenada em honorários advocatícios.
2. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O CPC estabelece que:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[…]
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
[…]
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Tais disposições têm por finalidade beneficiar àquele que, demandado em ação, admite que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos, assegurando, por consequência, a rápida solução do litígio, uma vez que serão dispensadas maiores ilações acerca do mérito da demanda e a sentença se resumirá a homologar o reconhecimento da procedência.
No presente caso, observa-se que o reconhecimento feito pelo Município de Bom Jesus foi parcial, tendo o ente federado, em sua contestação, arguido a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 05 anos da propositura da ação e que a indenização pleiteada deveria se dar de forma simples. Logo, não há como se aplicar o previsto no art. 90, §4º, do CPC que exige o reconhecimento total da procedência. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO OMISSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. INAPLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, 4.º DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. [...] 2. O artigo 90, § 4.º do CPC, apenas se aplica nos casos de reconhecimento total dos pedido, com comprovação do cumprimento integral da prestação. 3. Embargos acolhidos sem efeito infringente. (TJ-AC - EMBDECCV: 01015778520218010000 AC 0101577-85.2021.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 04/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2022).
Assim, tem-se que o presente caso de amolda ao previsto no art. 90, §1º, do CPC e não ao estabelecido no §4º:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS LANÇAMENTOS – RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE ADIMPLIDO DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA – RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – DECAIMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. […] 2. O reconhecimento do pedido, ainda que parcial, conduziu pela procedência dos pedidos autorais porquanto a restituição dos valores indevidamente pagos ao longo dos últimos 05 (cinco) anos sob a mesma rubrica tida por ilegal é consequência natural e causa e efeito. 3. Na hipótese de reconhecimento da procedência parcial, os honorários observaram a proporção de decaimento, por aplicação do § 1º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Sentença ratificada. Recurso não provido. (TJ-MT 10129346620208110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2022).
Dessa forma, rejeita-se o pedido de que seja reconhecido o direito de pagamento da verba honorária pela metade. No entanto, ressalta-se que ao serem fixados os honorários advocatícios deve ser observado o disposto no art. 90, §1º, do CPC.
3. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou, em seu art. 3º, que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Essa nova determinação trouxe uma série de discussões acerca da retroatividade de tal regra, cujo caminho mais adequado é o que adiante se expõe.
Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, será aplicada a taxa SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021. Já para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam: IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. Isso porque essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide só correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois se trata de índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.
Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta.
No caso em análise, os juros de mora foram fixados desde a citação e a correção monetária desde o momento em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado.
Desse modo, haverá período de incidência exclusiva da correção monetária, qual seja: desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado até a citação no presente processo. Registre-se que esse período é anterior à vigência da EC 113/2021, pois a citação se deu em julho de 2021. Assim, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença.
Já no intervalo a contar da citação, a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, tal como consignado na sentença. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […]. (TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […] (TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022).
Logo, procede o argumento do apelante, de forma que: a) desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática apenas para determinar, quanto aos juros e correção monetária, que: a) desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como determinado na sentença; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801122-76.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuLUCIANA LUSTOSA FONSECA VIEIRA
Publicação12/05/2024