Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700605-29.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700605-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HILDEGARDO SANTOS LEAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte agravante, nos autos da Ação de obrigação de fazer interposta por HILDEGARDO SANTOS LEAL.

Por meio dessa decisão, o Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa; manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado; aplicou o CDC para o caso, bem como manteve a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição.

Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, assevera que a demanda atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos envolvendo o PASEP. No mérito, defendeu a incidência da prescrição.

Requer requer-se seja deferido, liminarmente, efeito suspensivo a este recurso; para que seja reformada a r. decisão proferida pelo douto juízo, para decretar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de que seja decretada absolutamente incompetente o juízo para julgar a presente causa, já que a competência é da Justiça federal, para a qual devem ser remetidos os autos, ademais que também seja decretada a prescrição, como também seja decretada a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e ademais seja decretada a impossibilidade de eventual inversão do ônus da prova, pelas razões aqui demonstradas e, em especial, por ser medida do mais louvável Direito e da mais lídima Justiça.

Liminar não concedida- ID 1608243.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-A, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” (grifamos).

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

O banco agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto n° 4.751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto.

Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n° 4.751/2003, em seu art. 10.

Pondo fim à referida divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, por se tratar de Sociedade de Economia Mista e já ser tema sedimentado de que tais ações devem ser propostas no juízo estadual, é o que dispões a súmula nº 508 do STF que prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” e conforme expressamente definido no tema 1150.

No que diz respeito a inversão do ônus da prova concedido no primeiro grau, é importante enfatizar que, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do banco agravante, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se à legislação consumerista.

Constata-se ainda a hipossuficiência técnica e financeira da agravada em relação à instituição bancária. Além disso, é entendimento sumulado no Enunciado nº 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.

Dessa forma, não há como afastar a incidência do CDC caso ora em análise e, portanto, da regra da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º do referido diploma legal.

Por fim, a presente decisão traduz decisão colegiada já sedimentada, uma vez que o art. 932, IV, “b” do CPC, mostra-se como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada incólume.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700605-29.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0700605-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HILDEGARDO SANTOS LEAL

Publicação

26/03/2024