Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000306-57.2007.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL EFETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LRF. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, Art. 1º, Decreto 20.910/32. Não transcorreram 5 (cinco) anos. Não prescrição. 2. Jurisprudência Pacífica do STJ no sentido de que "os limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Direito da parte recorrida que devem ser resguardados. 3. Condenação em honorários sucumbenciais em consonância com o ordenamento jurídico processual pátrio. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000306-57.2007.8.18.0030 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000306-57.2007.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL EFETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LRF. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, Art. 1º, Decreto 20.910/32. Não transcorreram 5 (cinco) anos. Não prescrição. 2. Jurisprudência Pacífica do STJ no sentido de que "os limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Direito da parte recorrida que devem ser resguardados. 3. Condenação em honorários sucumbenciais em consonância com o ordenamento jurídico processual pátrio. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Oeiras – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI que julgou parcialmente procedente a demanda.


Em Sentença ID 9915141 o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município de Oeiras – PI ao pagamento da diferença de remuneração não cumprida por Cargo de Professora Classe “A”, tomando como vencimento base o valor do salário mínimo da época, com seus reflexos nas férias e 13º salário, desde fevereiro de 2003 até o efetivo cumprimento da liminar deferida nos autos. Também indeferiu o pedido de danos morais.


Insatisfeito com a sentença, o Município de Oeiras – PI interpôs recurso de Apelação ID 9915145 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Em seguida defende a necessidade de reconhecimento da prescrição bienal sobre as verbas pleiteadas, com a aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.


Alega a necessidade de observância ao princípio da legalidade na administração pública, destacando que a administração pública fica adstrita à previsão expressa na lei. E que realizar o pagamento de verbas trabalhistas/remuneratórias à recorrida tal como ela pretende violará os limites legais da lei orçamentária do município. Sustenta a necessidade de observância à prévia dotação orçamentária e o seu desrespeito ensejará violação à lei de responsabilidade fiscal.


Defende o descabimento da condenação do município em honorários advocatícios. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 9915150 trazendo uma exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença de origem. Em seguida defende não ser cabível a aplicação da tese de prescrição bienal por se tratar de uma relação jurídico-administrativa e não uma relação trabalhista. Sustenta que a eventual violação a limites da lei de responsabilidade fiscal não pode servir ao propósito de justificar a não concessão de vantagens asseguradas por lei a servidores públicos. Também sustenta ser devida a condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 11528425, o recurso foi recebido no duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior com base no Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A demanda traz um contexto fático no qual a parte recorrida afirma ser servidora pública municipal efetiva desde 2003, quando ingressou após a provação em concurso público, e que o Município de Oeiras – PI estava realizando o pagamento das remunerações em valores abaixo do salário mínimo. A parte recorrida, inconformada com a afronta aos seus direitos, moveu a presente ação com o propósito de forçar o município a pagar o valor correto dos seus vencimentos e, também, de receber as diferenças referentes a todo o período que recebeu a menor.


1. Não Aplicação de Prescrição Bienal ao Caso


O Município de Oeiras – PI alega a ocorrência de prescrição bienal sobre a pretensão da parte recorrida com a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF.


No entanto, a relação estabelecida entre a parte recorrida e o Município de Oeiras – PI é uma relação jurídico-administrativa estabelecida entre um servidor público de vínculo efetivo e ingresso após aprovação em concurso público; e não uma relação trabalhista como pretende o município. E, nesse contexto, para efeito de contagem de prazo prescricional, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32:


Decreto 20.910/32:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Assim, afasta-se a tese de prescrição bienal por não aplicável ao caso. E, ao tratar do tema prescrição no presente caso, é indiscutível que não ocorreu prescrição sobre o direito da parte recorrida, pois ela ingressou no serviço público municipal em Oeiras em Fevereiro/2003 e a presente foi proposta em Agosto/2007, não perfazendo 5 (cinco) anos.


2. Mérito da Demanda


Superada a tese de prescrição, não resta dúvida sobre a condição de servidora pública municipal efetiva, tampouco há dúvida quanto à previsão legal estabelecendo vencimento com valor superior ao salário mínimo nacional, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser mantida nesse ponto.


Quanto à tese de violação ao princípio da legalidade para a administração pública, entende-se ser este um argumento que respalda a pretensão da parte recorrida, pois a própria Lei Municipal nº 1.578, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema de Ensino Público do Município de Oeiras – PI, estabelece o pagamento de remunerações acima do salário mínimo nacional. Logo, a legalidade deve ser respeitada no sentido de assegurar a remuneração nos termos pretendidos pela parte recorrida.


Sobre o argumento de violação aos limites da lei de responsabilidade fiscal, caso sejam implementados os valores nos termos pretendidos pela parte recorrida, o entendimento é de que os tais limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" ( AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702230 SE 2020/0113853-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).


Assim, observa-se que os argumentos apresentados pelo Município de Oeiras – PI para desconstituir o direito da servidora recorrida não possuem respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual o recurso de apelação deve ser improvido e a sentença deve ser mantida.


Também não se sustenta a tese de descabimento da condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a parte recorrente apresentou argumentos genéricos e porque a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais está prevista no próprio ordenamento jurídico pátrio. E o fato de ser o Município de Oeiras – PI um ente público não o exime de tal ônus processual, além do que, entende-se que o valor arbitrado não se apresenta excessivo.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


Detalhes

Processo

0000306-57.2007.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Publicação

20/05/2024