Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808603-53.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALUNO E FACULDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA RETROATIVA. MATÉRIAS QUE NÃO ESTAVAM SENDO OFERTADAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma consumerista adota como princípios basilares a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a transparência, autorizando a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou incontroverso que a Instituição de Ensino Superior demandada cobrou da parte autora os valores de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) no mês de setembro de 2021 e R$ 52,42 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) no mês de outubro de 2021, referentes às matérias de “ESTÁGIO SUPERVISIONADO” e “TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO”. 3. Não obstante, no mês de mês de novembro de 2021, a mensalidade devida pela parte autora “saltou” para o valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), com a cobrança expressa das disciplinas “CONTROLE DE PROCESSOS”, “INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO”, “INSTALAÇÕES E PROJETOS ELÉTRICOS”, “MICROCONTROLADORES” e “PROTEÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS”, anteriormente não ofertadas, de forma retroativa. 4. A documentação comprobatória juntada aos autos é inconteste de que as sobreditas disciplinas não foram ofertadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, o que impossibilita a Instituição de Ensino Superior de cobrá-la, em razão da ausência da efetiva prestação do serviço. 5. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, na exegese do art. 14 do CDC. 6. Os transtornos causados à parte autora, relacionado à vultuosa cobrança de mensalidade de estudante que goza dos programas governamentais do FIES e PROUNI, referentes a matérias que não foram efetivamente cursadas, ultrapassam, ao meu ver, o mero dissabor, ensejando na devida condenação à compensação por danos morais. 7. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808603-53.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

14. 0808603-53.2022.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: MARIA ALAÍDE ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado: Gabriel de Sousa Almendra (OAB/PI nº 18.698) e Outra

Apelado: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado: Marco Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALUNO E FACULDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA RETROATIVA. MATÉRIAS QUE NÃO ESTAVAM SENDO OFERTADAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma consumerista adota como princípios basilares a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a transparência, autorizando a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Restou incontroverso que a Instituição de Ensino Superior demandada cobrou da parte autora os valores de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) no mês de setembro de 2021 e R$ 52,42 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) no mês de outubro de 2021, referentes às matérias de “ESTÁGIO SUPERVISIONADO” e “TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO”.

3. Não obstante, no mês de mês de novembro de 2021, a mensalidade devida pela parte autora “saltou” para o valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), com a cobrança expressa das disciplinas “CONTROLE DE PROCESSOS”, “INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO”, “INSTALAÇÕES E PROJETOS ELÉTRICOS”, “MICROCONTROLADORES” e “PROTEÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS”, anteriormente não ofertadas, de forma retroativa.

4. A documentação comprobatória juntada aos autos é inconteste de que as sobreditas disciplinas não foram ofertadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, o que impossibilita a Instituição de Ensino Superior de cobrá-la, em razão da ausência da efetiva prestação do serviço.

5. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, na exegese do art. 14 do CDC.

6. Os transtornos causados à parte autora, relacionado à vultuosa cobrança de mensalidade de estudante que goza dos programas governamentais do FIES e PROUNI, referentes a matérias que não foram efetivamente cursadas, ultrapassam, ao meu ver, o mero dissabor, ensejando na devida condenação à compensação por danos morais.

7. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistente o débito de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), referentes à cobrança retroativa das matérias na mensalidade de novembro de 2021; ii) condenar a Instituição de Ensino Superior recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALAIDE ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 12786391) proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência n° 0808603-53.2022.8.18.0140, proposta em face da ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

Analisando os autos, percebe-se, em que se pese a revelia do demandado, que não há no processo nenhuma prova indicando deficiência na prestação do serviço por parte da instituição requerida, mormente pelo fato de que as disciplinas foram incluídas a pedido da autora, bem como que se tratam de matérias obrigatórias à conclusão do curso.

Apesar de ter havido a prestação de modo remoto, mediante oferta de material e acompanhamento a distância, não se pode presumir a ineficácia da metodologia aplicada de modo a desconfigurar a prestação do serviço.

A instituição requerida arcou com o pagamento de custos com profissionais, materiais e plataformas para a execução da atividade, não se mostrando, a nulidade da cobrança.

(...)

Afastada a tese de ilegitimidade da cobrança, não há conduta indenizável quanto a reparação por danos morais. Porquanto legítima a cobrança do serviço prestado, o não pagamento também legitima a inclusão em cadastro de maus pagadores.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.

Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa atualizado, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12786393). Sustentou, nas razões recursais, que iniciou o semestre letivo de 2021.2 com apenas 02 (duas) disciplinas (TCC e estágio supervisionado), sendo que mais outras 05 (cinco) disciplinas obrigatórias foram incluídas apenas no final do mês de agosto com aulas que, em tese, se iniciariam em 29/09/2021. De mais a mais, afirmou que as disciplinas incluídas no final do mês de agosto não foram ofertadas por completo, de modo que a IES apenas disponibilizou aos seus alunos o acompanhamento pelo sistema de Estudo Dirigido, de forma remota. Consigna, ainda, que a IES passou a cobrar valores retroativos pela prestação do serviço, de tal modo que foi cobrada pelas 02 (duas) disciplinas que estavam efetivamente sendo cursadas e, após, houve a cobrança de valores “retroativos”, isto é, referente a meses anteriores, e que abrangiam as demais 05 (cinco) disciplinas, de forma manifestamente abusiva. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais, com a consequente declaração de inexistência da dívida e condenação à compensação por danos morais.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 12786398), a IES demandada, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.

 

Em razão da recomendação contida no Oficio Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.



VOTO


 

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO,

 

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora alega a cobrança indevida, na forma “retroativa”, de mensalidades por conta de disciplinas que não foram efetivamente ofertadas à época.

 

Em síntese, a parte autora asseverou que que iniciou o semestre letivo de 2021.2 com apenas 02 (duas) disciplinas (TCC e estágio supervisionado), sendo que mais outras 05 (cinco) disciplinas obrigatórias foram incluídas apenas no final do mês de agosto com aulas que, em tese, se iniciariam em 29/09/2021.

 

De mais a mais, afirmou que as disciplinas incluídas no final do mês de agosto não foram ofertadas por completo, de modo que a IES apenas disponibilizou aos seus alunos o acompanhamento pelo sistema de Estudo Dirigido, de forma remota.

 

Consignou, ao fim, que a IES passou a cobrar valores retroativos pela prestação do serviço, de tal modo que foi cobrada pelas 02 (duas) disciplinas que estavam efetivamente sendo cursadas e, após, houve a cobrança de valores “retroativos”, isto é, referente a meses anteriores, e que abrangiam as demais 05 (cinco) disciplinas, incorrendo no ato ilícito objeto da petição inicial.

 

De saída, destaco que a matéria ora questionada se encontra sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a transparência, autorizando a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Para mais, faz-se necessário esclarecer que o serviço prestado pela demandada é incluso nas regras e entendimentos do CDC, uma vez que o art. 3°, § 2°, deste Código, assim determina:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

No que tange á inversão do ônus da prova, é amplamente sabido que o CDC preza pela proteção da parte mais vulnerável na relação consumerista, sendo o consumidor figura constantemente mais frágil, se comparado com as grandes corporações e pessoas jurídicas que dispõem de recursos tecnológicos e financeiros sobremodo potentes.

 

Dito isso, deve-se aplicar, no que couber, a regra da inversão do ônus da prova, consagrada no CDC, em razão das circunstâncias concretas e em atenção ao princípio da carga dinâmica da prova.

 

Ultrapassadas essas premissas, restou incontroverso que a Instituição de Ensino Superior demandada cobrou da parte autora os valores de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) no mês de setembro de 2021 e R$ 52,42 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) no mês de outubro de 2021, referentes às matérias de “ESTÁGIO SUPERVISIONADO” e “TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO” (Boleto aos Ids. Num. 12786343 e 12786344).

 

Não obstante, no mês de mês de novembro de 2021, a mensalidade devida pela parte autora “saltou” para o valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), com a cobrança expressa das disciplinas “CONTROLE DE PROCESSOS”, “INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO”, “INSTALAÇÕES E PROJETOS ELÉTRICOS”, “MICROCONTROLADORES” e “PROTEÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS” (Boleto ao Id. Num. 12786345), anteriormente não ofertadas, de forma retroativa:

 

Ora, a documentação comprobatória juntada aos autos é inconteste de que as sobreditas disciplinas não foram ofertadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, o que impossibilita a Instituição de Ensino Superior de cobrá-la, em razão da ausência da efetiva prestação do serviço.

 

Do exposto, cumpre salientar que prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços perante o consumidor, independentemente da extensão da culpa, pois o referido diploma legal elegeu os postulados da responsabilidade objetiva.

 

Ressalte-se, ainda, que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, na exegese do art. 14 do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Conclui-se que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois o CDC estabeleceu a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade o fornecedor nas hipóteses do § 3° do art. 14, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.

 

Nessa linha de entendimento, julgados dos Tribunais Pátrios, verbo ad verbum:

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE DISCIPLINAS, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM CURSADAS. PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE AFIRMA NÃO TER CIÊNCIA ACERCA DA EFETIVA OFERTA DAS MATÉRIAS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU O REGULAR FORNECIMENTO DAS DISCIPLINAS, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.ART. 14 DO CDC.DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000 (QUATRO MIL REAIS). MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE FLUAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-SE - RI: 00010405720218250083, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL).

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DO ALUNO EM 8 (OITO) DISCIPLINAS. POSTERIOR ALEGAÇÃO, JÁ DURANTE A METADE DO SEMESTRE LETIVO, DA COBRANÇA RETROATIVA DE DISCIPLINA EXTRA. COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO R$ 5.000,00. 1. O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20 do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado. Não pode, portanto, prestar serviços sem a necessária qualidade, sob pena de caracterizar-se um vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14, do CDC. 2. Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte autora efetuou normalmente sua matrícula em 8 (oito) disciplinas, sendo posteriormente surpreendida pela informação de que havia uma disciplina extra em sua grade, havendo ainda a cobrança de valores adicionais. Os documentos acostados ao evento 01 comprovam que o aumento no valor da mensalidade ocorreu na metade do semestre, não tendo a Ré comprovado de forma efetiva a sua alegação de que seria uma cobrança retroativa da matéria supostamente extra. 4.A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - RI: 01462372920168050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 19/05/2017).

 

Assim, deve-se reconhecer a nulidade do débito da parte autora com a IES demandada, referente as matérias não cursadas.

 

Por outro lado, evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.

 

Nesse contexto, os transtornos causados à parte autora, relacionado à vultuosa cobrança de mensalidade de estudante que goza dos programas governamentais do FIES e PROUNI, referentes à matérias que não foram efetivamente cursadas, ultrapassam, ao meu ver, o mero dissabor, ensejando na devida condenação à compensação por danos morais.

 

No que se refere ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Assim, entendo como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que não configura o enriquecimento sem causa do autor, assim como é adequado e razoável para o caráter pedagógico da medida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistente o débito de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), referentes à cobrança retroativa das matérias na mensalidade de novembro de 2021; ii) condenar a Instituição de Ensino Superior recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0808603-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ALAIDE ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

26/04/2024