Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001280-51.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. ART. 168 DO CTN. JUROS DE MORA. SÚMULA 188 DO STJ C/C ARTIGOS 161 E 167 DO CTN C/C LEI ESTADUAL N. 6.875/16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC. 1. O Apelante cumpriu os requisitos elencados no art. 1.010 do CPC, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), posto que o referido recurso efetivamente declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Não se faz possível rejeitar o recurso pelo fato de suas “razões recursais” integrarem o bojo da peça e não um documento em apartado sob esse título, notadamente por se tratar de uma questão formal que não traz qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito da ampla defesa por parte do Apelado. 2. O prazo prescricional para pleitear restituição de tributo é de 05 (cinco) anos (art. 168 do CTN). O ônus probatório é do Estado do Piauí (art. 373, II, do CPC) e este não comprovou a configuração da prescrição parcial. 3. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito tributário são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se a taxa SELIC, em conformidade com a Súmula 188 do STJ c/c artigos 161 e 167 do CTN c/c Lei Estadual n. 6.875/16. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ocorrer quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001280-51.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001280-51.2017.8.18.0028

APELANTE: LEONARDO MENDES BATISTA SOARES, FLORENTINA MARQUES DOS SANTOS NETA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES, RICARDO MENDES BATISTA SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. ART. 168 DO CTN. JUROS DE MORA. SÚMULA 188 DO STJ C/C ARTIGOS 161 E 167 DO CTN C/C LEI ESTADUAL N. 6.875/16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC.

1. O Apelante cumpriu os requisitos elencados no art. 1.010 do CPC, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), posto que o referido recurso efetivamente declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Não se faz possível rejeitar o recurso pelo fato de suas “razões recursais” integrarem o bojo da peça e não um documento em apartado sob esse título, notadamente por se tratar de uma questão formal que não traz qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito da ampla defesa por parte do Apelado.

2. O prazo prescricional para pleitear restituição de tributo é de 05 (cinco) anos (art. 168 do CTN). O ônus probatório é do Estado do Piauí (art. 373, II, do CPC) e este não comprovou a configuração da prescrição parcial.

3. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito tributário são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se a taxa SELIC, em conformidade com a Súmula 188 do STJ c/c artigos 161 e 167 do CTN c/c Lei Estadual n. 6.875/16.

4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ocorrer quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).

5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por LEONARDO MENDES BATISTA SOARES, representado por sua genitora FLORENTINA MARQUES DOS SANTOS NETA, ora Apelado, no sentido de: i) declarar, com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição, o direito da parte autora ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo automotor Ford Focus SE 1.6 H, RENAVAM Nº 1012760569, Placa PIE-1924, enquanto permanecer sob seu domínio e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente; ii) condenar o ente público a pagar ao autor a quantia correspondente ao IPVA dos exercícios por ele recolhidos antes do processo e durante seu curso, na quantia de R$ 8.116,82 (oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária (ID 13182150).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13182159): O Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, nos seguintes termos: i) a sentença incorreu em violação ao parágrafo único do art. 167 do CTN, ao determinar a repetição do indébito do IPVA, em decorrência da configuração da prescrição parcial; ii) o juros de mora somente pode ter incidência a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ; iii) a sentença é ilíquida e viola o art. 85, §4º, II, do CPC.

CONTRARRAZÕES (ID 13182164): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, em virtude de o recurso não estar acompanhado de suas “razões recursais”; ii) o Apelante não aponta os valores que são devidos a título de restituição de IPVA.

PARECER MINISTERIAL (ID 13778136): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre a questão de fundo do recurso, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

VOTO


I. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Alega a parte Apelada que o recurso não poderia ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, em virtude de o recurso estar desacompanhado de suas “razões recursais”.

De fato, a apelação interposta possui um arquivo só, não possuindo, em apartado, a petição que usualmente é denominada de “razões recursais”.

Todavia, da leitura da peça protocolada, resta claro que as “razões recursais” se encontram no próprio texto da peça, no item denominado “II. Mérito”, razão pela qual não se faz possível rejeitar o recurso interposto por questões “formais”, que não trazem qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito da ampla defesa por parte do Apelado.

Ademais, destaco que o art. 1.010 do CPC, que dispõe sobre os requisitos da apelação cível, não elenca, em seu rol, a necessidade de as razões recursais virem em documento apartado, mas, tão somente, que o apelante indique “a exposição do fato e do direito” (II), “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (III) e “o pedido de nova decisão”.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


E, no presente caso, não ha dúvidas de que o Apelante cumpriu os requisitos elencados no art. 1.010 do CPC.

Deste modo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), posto que o referido recurso efetivamente declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

Por esses motivos, afasto a prejudicial de ausência de dialeticidade.


II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser fazenda pública estadual (art. 39 da LEF e art. 91 do CPC).

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

De saída, destaco que, na ação originária, a parte Autora, ora Apelada, pleiteou o reconhecimento do direito à isenção de IPVA de veículo adquirido no ano de 2014 e destinado à locomoção de seu filho com necessidades especiais (CID 10 F 84.1 – Autismo atípico; F 71.1 – Retardo Mental Moderado), bem como a repetição de indébito dos valores pagos por ela ao Estado do Piauí, ora Apelante, a título do referido imposto.

A parte Apelante requereu a declaração da configuração da prescrição parcial, com fundamento no art. 167 do CTN.

Acontece que o art. 167 do CTN não dispõe acerca de qualquer prazo prescricional, mas somente o artigo seguinte, o art. 168 do CTN, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para se pleitear restituição, conforme se vê, in verbis:


Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

[...]

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


Assim, da leitura dos incisos do art. 168 do CTN, têm-se que o prazo prescricional quinquenal para pleitear restituição de tributo tem início da data da extinção do crédito tributário” ou “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou rescindido a decisão condenatória”.

In casu, os documentos juntados com a exordial comprovam que o veículo foi adquirido em 09/06/2014 (ID 13182123, pp. 25/26), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 17/07/2019, ou seja, pouco mais de 05 (cinco) anos após a compra do veículo.

Assim, quanto à repetição dos valores pagos a título de IPVA, não há dúvidas de que os valores pagos indevidamente a partir de 2015 estão dentro do prazo prescricional quinquenal. A dúvida existiria, tão somente, quanto ao valor pago indevidamente em 2014.

Acontece que não há nos autos prova de quando a suposta decisão administrativa de negativa de isenção de IPVA teria se tornado definitiva. Ademais, o Estado do Piauí também não juntou aos autos a data em que a parte Autora, ora Apelada, teria efetuado o pagamento relativamente ao ano de 2014.

E, neste ponto, insta salientar o ônus probatório é do Estado do Piauí, em decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC.

Por esses motivos, afasto a prejudicial de configuração da prescrição.


IV. MÉRITO

Aduz a parte Apelante que os juros de mora da repetição do indébito somente pode ter incidência a partir da data do trânsito em julgado, nos termo da Súmula 188 do STJ.

De saída destaco que a sentença recorrida foi omissa quanto aos juros de mora a serem aplicados no presente caso, se restringindo a determinar a aplicação de correção monetária.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que os juros de mora, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1967170 – RS).

Assim sendo, passível a análise dos juros de mora a serem aplicados no presente caso, integrando-se a sentença recorrida.

E, sobre os juros de mora, a Súmula n. 188 do STJ determina in verbis: “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.

Relativamente à taxa dos juros de mora na repetição do indébito tributário, estes são devidos em 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com os artigos 161 e 167 do CTN.

Ademais, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa deve ser, por analogia e isonomia, igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais pagos com atraso, o que, no presente caso, é a taxa SELIC, em conformidade com a Lei Estadual n. 6.875/16.

Por fim, alega que a sentença é ilíquida e, por ter arbitrado percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, violou o art. 85, §4º, II, do CPC, de modo que somente poderia haver a definição do percentual de honorários advocatícios quando do cumprimento da sentença.

E, neste ponto, entendo que assiste razão ao Apelante, posto que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ocorrer quando for liquidado o julgado. É o dispõe, expressamente, o art. 85, §4º, II, do CPC, in litteris:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


V. DISPOSITIVO


Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL, e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para: i) AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; e, no mérito, ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de: ii.i) integrar a sentença reformada para determinar que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito tributário sejam devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se a taxa SELIC, em conformidade com a Súmula 188 do STJ c/c artigos 161 e 167 do CTN c/c Lei Estadual n. 6.875/16; ii.ii) reformar a sentença recorrida para afastar o percentual de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001280-51.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEONARDO MENDES BATISTA SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2024