Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802845-93.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802845-93.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802845-93.2022.8.18.0140

APELANTE: CARLA SIMONE RIBEIRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Carla Simone Ribeiro e Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.


Na sentença recorrida (ID 10934616) o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, e julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a contratação e cessão de crédito foram regulares, assim como o direito de inscrição negativa do débito.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 10934619), alegando que a apelada não apresentou o contrato originário do débito, de modo a comprovar o fundamento da dívida que enseja a cobrança, bem como que não houve notificação da cessão de crédito. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos contidos na inicial.


Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 10934623).


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11337175.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 

Após análise detida dos autos, verifica-se que a apelada promoveu a juntada de certidão de lavra do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 10934451), que atesta que o crédito correspondente à dívida discutida foi objeto de cessão entre o Itaú Unibanco S.A. e a empresa que figura no polo passivo da demanda.


Nesse sentido, inversamente ao que sustenta o apelante, entende-se que o documento em referência é hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação pelo Oficial de Registro. Sob essa ótica, trata-se de declaração emitida por profissional dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe:


Art. 3º. Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Relevante notar, ainda, que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, consoante o previsto no art. 161 da Lei nº 6.015/73, assim redigido:


Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.


No mesmo sentido, é o disposto no art. 217 do Código Civil, segundo o qual terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


Desse modo, inexiste dúvida de que a ora apelada é cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora do apelante.


Ressalta-se que a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade permitir que o devedor providencie o adimplemento de forma regular, junto ao novo credor, e não se trata de requisito de existência ou validade do ato de cessão. 



Portanto, o fato de a cessionária do crédito não haver comprovado que notificou previamente o devedor do referido ato de cessão não torna inexistente ou inválido o seu crédito e, inclusive, não a impede de cobrar ou de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 


Assim, comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.

 

É o voto.

 

Acórdão

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802845-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CARLA SIMONE RIBEIRO E SILVA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

16/05/2024