TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-18.2017.8.18.0036
APELANTE: ANTERO NUNES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ARAUJO COSTA, JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO ANEXADO QUE POSSUI INFORMAÇÕES ACERCA DOS VALORES PRATICADOS NO AJUSTE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTERO NUNES VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veiculo Com Pedido de Tutela de Evidência em Caráter Liminar em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O apelante, em suas razões recursais, defende a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial. Requer a reforma da sentença, também, no tocante a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso, para que seja realizada a instrução processual e a produção da prova pericial, de modo a apurar eventual abusividade na aplicação da taxa de juros, em observância ao devido processo legal. (Id. 14192969)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, o desprovimento do apelatório. (Id. 14192971)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Da análise dos autos, nota-se que o cerne da irresignação recursal cinge-se à tese de cerceamento de defesa, em que busca a parte apelante a anulação da sentença de 1º grau, com o consequente retorno dos autos à instância inferior para realização de perícia contábil, ao afirmar ser a única maneira que possui para ver seu direito amplamente defendido.
A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova. II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito. XI- Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar, suscitada pelos apelados, de nulidade processual pelo indeferimento de perícia judicial contábil, e, no mérito, improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018)
No caso dos autos, verifica-se que a prova técnica pretendida pela parte apelante não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Isso porque as matérias sustentadas pela parte recorrente, quais sejam, ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes.
Com efeito, comunga-se do entendimento do juízo singular, no sentido de que o caso dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, de modo que desnecessária a produção de prova pericial, prescindível, assim, a realização de perícia contábil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0000621-18.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTERO NUNES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/04/2024