Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0800156-96.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E COAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Julgamento de Ação Revisional de Contrato. Alegação de falta de transparência quanto aos termos do contrato. Não demonstrada. Contrato não padece de vícios. 2. Desequilíbrio contratual não configurado. Não há motivo que justifique intervenção do Judiciário no sentido de mitigar a autonomia da vontade das partes. 3. Pleito de reparação por danos materiais e indenização por danos morais. Sem comprovação do efetivo prejuízo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-96.2019.8.18.0135 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-96.2019.8.18.0135

APELANTE: JAILSON DE SOUSA COELHO

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CONSORCIO LAGOA DO BARRO

Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E COAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Julgamento de Ação Revisional de Contrato. Alegação de falta de transparência quanto aos termos do contrato. Não demonstrada. Contrato não padece de vícios. 2. Desequilíbrio contratual não configurado. Não há motivo que justifique intervenção do Judiciário no sentido de mitigar a autonomia da vontade das partes. 3. Pleito de reparação por danos materiais e indenização por danos morais. Sem comprovação do efetivo prejuízo. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jailson de Sousa Coelho, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra Atlantic Energias Renováveis S.A.


Na sentença recorrida (ID 9843328), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrada falta de transparência ou coação na celebração do contrato, bem como que não há motivos para ofender a liberdade contratual das partes, pois não foi comprovado prejuízo ambiental em decorrência da utilização da propriedade ou qualquer rompimento de contrato. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeito, o autor interpôs a presente apelação (ID 9843331), alegando, preliminarmente, que há conexão com o processo de n.º 0800148-22.2019.8.18.0135, razão pela qual devem ser considerados pelo juízo os memoriais do referido processo. No mérito, afirmou, em síntese, que: I) há desequilíbrio no contrato firmado, pois o valor pago é proporcional à extensão da área atingida, desconsiderando se as terras possuem, ou não, torres aerogeradoras instaladas; II) a sentença recorrida não levou em consideração os depoimentos das testemunhas do autor, que afirmaram que a empresa impôs o contrato ao autor, aproveitando-se de sua ingenuidade; e III) que a utilização das terras gera danos ambientais. Ao final, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, além da inversão do ônus da sucumbência.


Em contrarrazões (ID 9843332), o apelado aduziu que as tratativas do contrato foram realizadas de forma clara, não havendo coação, erro, simulação, ou qualquer outro defeito no negócio jurídico, bem como que o valor ajustado está em conformidade com os que são praticados por outras empresas. Além disso, afirmou que as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas durante a instrução processual, de modo que não houve prova de prejuízo ambiental, e inexiste dano material ou moral. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 10654104.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, verifica-se que estão presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

 I. Da alegação de desconhecimento das cláusulas


O apelante pretende a desconstituição do julgado proferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu improcedente o pedido de revisão contratual formulado, alegando que a empresa apenas impôs as cláusulas, aproveitando-se de sua ingenuidade.


Em análise do conjunto probatório, constata-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16.09.2021, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes.


A testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque afirmou que foram realizadas reuniões com todos os proprietários de terra, no início, individualmente, e, em seguida, de forma conjunta, além de audiências públicas. Em todas as oportunidades, os termos do contrato foram amplamente discutidos. O depoimento vai ao encontro das declarações da testemunha João Batista Pereira Mauro Junior, que afirmou que presenciou a assinatura dos contratos e que não houve coação.


Por sua vez, a testemunha Maria Dias Ribeiro afirmou que foram realizadas diversas reuniões, oportunidades nas quais o contrato foi lido aos proprietários de terra.


Constata-se que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a alegação de que ocorreu falta de transparência ou coação, e todas foram unânimes em afirmar que os termos contratuais foram devidamente explicados às partes.


Conforme estabelecido na Decisão de ID 9843282, proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte autora trazer elementos que demonstrassem que foi coagida na celebração do negócio, o que não ocorreu.


A empresa ré, por outro lado, acostou aos autos os documentos referentes ao negócio celebrado, como: licenças ambientais, relatório de impacto ambiental (IDs 9843168, 9843169, 9843170 e 9843171), contrato particular de cessão de direito de uso (ID 9843182), contrato de cessão de direitos (ID 9843182), entre outros.


Além disso, a apelada juntou, ainda, vídeos das reuniões realizadas com os proprietários (IDs 9843172, 9843174, 9843175, 9843176, 9843177 e 9843179).

 

Sobre o tema, tem-se a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOLO. ERRO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. A ação de execução está fundamentada no instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de dolo, erro, lesão ou coação. Descabimento. Inexistência de qualquer indício de que o embargante tenham sido vítima de qualquer ardil empregado pelo embargado, induzido sobre o objeto do negócio jurídico ou coagido a assinar aquela confissão de dívida. Interpretação dos artigos 139, 145, 151 e 153, todos do CC. Contratos devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas. Ausência de irregularidades. A falta da quitação total do valor cobrado autorizava a execução tal como explicitada em primeiro grau. O embargante não provou a desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes. E houve ajuste de valor com a procedência parcial dos embargos. Embargante engenheiro devidamente orientado e assessorado. E não havia espaço para aplicação a exceção de contrato não cumprido. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1004779-64.2019.8.26.0244; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).



Assim, afastada a ocorrência de falta de transparência ou de coação, ou qualquer outro vício no negócio jurídico, tem-se que a alegação do autor não merece prosperar.


II. Do alegado desequilíbrio contratual


Disciplina o Código Civil que, nas relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, que tem por objetivo resguardar a segurança das relações jurídicas conforme a vontade manifestada pelos contratantes, em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente.


Assim, considerando que a intervenção do Estado nesses contratos será mínima, pois devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, apenas é legítima a revisão contratual em situações excepcionais (art. 421 do Código Civil). Isso se dá em virtude de o art. 422 do mesmo diploma legal estabelecer que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé.


Mesmo havendo possibilidade de livre pactuação pelas partes, cabe ao Judiciário, quando provocado, reconhecer a abusividade contratual, quando verificado que a parte não tinha conhecimento dos termos presentes no contrato e foi induzida a erro, gerando desvantagem onerosamente excessiva, sem que as peculiaridades do caso justificassem, contudo, este não é o caso.


Na presente demanda, verifica-se que, quando o autor firmou o contrato em discussão, aceitou expressamente os termos pactuados. Embora afirme não ser razoável que o valor pago aos proprietários seja proporcional ao tamanho das terras, desconsiderando a instalação de torres aerogeradoras, tais cláusulas estão previstas em contrato e foram objeto de apreciação e discussão durante as reuniões, não havendo que se falar agora em desconhecimento dos termos contratuais.


Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. O APELANTE ASSUMIU TODOS OS ÔNUS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. [...] 4. Em que pese a apelante alegar a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, entendo que o contrato foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável, em forma prescrita em lei, não padecendo de defeitos, sendo firmado por expressa liberalidade, respeitando a autonomia de vontade das partes, somente sendo admitida a intervenção judicial em situações excepcionais. 5. Não se vislumbra no caso dos autos a existência de conduta ilícita praticada pelo banco apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000821-3 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).


Somado a isso, também é possível citar que, conforme depoimento da testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque, na fase inicial, não era possível afirmar, com precisão, onde seriam instaladas as torres, razão pela qual a solução encontrada foi oferecer um contrato que considerasse a quantidade de hectares, não de torres.

 

Ainda segundo os depoimentos testemunhais, o parque eólico não é composto apenas por torres, mas também necessita de geradores, estradas e redes, sendo as torres aerogeradoras partes mínimas do empreendimento. Assim, o melhor critério a ser utilizado seria considerar a quantidade de hectares, fato que, desde o ínicio, foi proposto e aceito pelo autor.


Além disso, é válido mencionar que não ficou demonstrada desproporcionalidade do valor pago na fase pré-operacional, visto que, para tanto, cabia ao autor provar a ocorrência de modificação na propriedade, em desacordo com o contrato firmado, o que não foi realizado. Pelo contrário, a testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque afirmou que, na realidade, antes dos três anos correspondentes à fase de pesquisa, não houve alteração no local, com exceção dos estudos ambientais realizados.


Desse modo, observa-se que o apelante aceitou os termos pactuados, não havendo desequilíbrio contratual ou motivo que justifique intervenção do Judiciário no sentido de mitigar a autonomia da vontade das partes.


III. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor


O autor afirmou, em suas razões de apelação, a sentença recorrida não levou em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que afirmaram que a empresa impôs o contrato ao autor, aproveitando-se de sua ingenuidade.


Todavia, observa-se que apenas uma testemunha arrolada pelo apelante foi ouvida em juízo, qual seja: Maria Dias Ribeiro. A respeito da testemunha, a sentença vergastada transcreveu parte de seu depoimento, no qual Maria Ribeiro afirmou que participou de algumas reuniões, como testemunha, e que, nas ocasiões, representantes da empresa que estavam presentes na reunião leram o instrumento contratual para os proprietários de terras. A testemunha narrou, também, que foram realizadas outras reuniões com os proprietários.


 Assim, verifica-se que, ainda que a sentença não tivesse considerado o depoimento da referida testemunha o que não ocorreu suas declarações apenas corroboram com as demais provas nos autos, no sentido de demonstrar que as cláusulas foram discutidas entre as partes.


IV. Dos danos morais


No presente caso, a alegação de dano moral está baseada nos supostos danos ambientais que o parque eólico causou na propriedade.


Inicialmente, ressalta-se que, para que seja devida indenização por danos morais, assim como reparação por danos materiais, é preciso que haja prova do efetivo prejuízo. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ATO ILÍCITO COMPRVADO ATRAVÉS DE PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA QUE NÃO SE JUSTIFICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não restou demonstrado no caso em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009349-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELETROBRÁS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, em razão de eventual cobrança de fatura de energia elétrica vedada em Ação Civil Pública, realizada pela Ré, ora Apelada. [...] 11.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. [...] 13. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Autora, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 14.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. 15. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. [...] 17. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral. 18. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001506-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018 )


Em acréscimo, cumpre destacar que o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo e a extensão do dano competia ao autor, que não o fez. Assim dispõe a Decisão de ID 9843282, proferida pelo juízo de primeiro grau:


“Tenho que cabe a autora provar os danos materiais causados pela requerida e sua atividade no imóvel que lhe pertence, além de demonstrar indícios de que a atividade executada pela parte demandada têm lhe causado transtornos ao ponto de ultrapassar meros aborrecimentos”.


Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi conferido na mencionada decisão, não restou evidenciado, nos autos, prejuízos ambientais decorrentes da utilização da propriedade, tampouco dano material ou moral a ser indenizado.


Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.

 

 É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800156-96.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

JAILSON DE SOUSA COELHO

Réu

ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

16/05/2024