TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0838836-33.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GALDÊNCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 109, dispõe, expressamente, sobre a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento, ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada, instruída com documentos, ou com a indicação de testemunhas, e não há óbice, para ajuizamento da demanda, no foro de domicílio da parte autora, devendo ser requerido através de procedimento de jurisdição voluntária. 2 – No caso em apreço, o Ministério Público Estadual requereu ao Juízo de origem que fossem expedidos Ofícios aos Cartórios das Comarcas de São Paulo-SP e Fortaleza-CE para fins de informações acerca da existência de eventual registro de nascimento em nome da parte autora e o fez com base da Lei de Registros Públicos que veda a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa. Contudo, o pleito do Parquet Estadual fora indeferido ao fundamento de que existe elevada quantidade de Cartórios de Registro Civil na Comarca de São Paulo(SP) e de Fortaleza (CE), não sendo estas diligências uma forma prudente de instruir o feito. 3 – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1). 4 – O julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pelo Parquet Estadual, essencial ao deslinde do feito e ao esclarecimento dos pontos divergentes, notadamente quanto à existência de eventual registro de nascimento em nome da parte autora, configura cerceamento de defesa a ensejar a declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para a devida instrução probatória e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 5 – Preliminar acolhida. 6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela parte apelante em suas razões recursais e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, visto que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GALDÊNCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR (Id 12168167) em face da sentença (Id 12168162) proferida nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO (Processo nº. 0838836-33.2022.8.18.0140), na qual, o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não trouxe documentos suficientes para comprovar o seu direito e o fez com base na Lei nº. 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Não houve condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que o registro civil de nascimento, previsto no artigo 50 da Lei de Registros Públicos, é um ato indispensável na vida de todos os cidadãos, pois é a partir dele que se adquire a certidão de nascimento, pré-requisito para que o indivíduo possa adquirir seus documentos básicos de identificação, como por exemplo, o Registro Geral – RG e o Cadastro de Pessoa Física – CPF, documentos essenciais para que cada pessoa possa ser individualizada perante a sociedade e o Estado, mormente porque, alguns direitos e deveres são inerentes à sua situação civil.
Alega que, além do desamparo de não poder ter acesso a qualquer auxílio do Estado, a falta de registro civil ainda impede que o cidadão seja reconhecido e incluído no planejamento de resolução de demandas, pois, não ter registro civil significa não contar e não ser contado como alguém que faz parte da sociedade, ferindo, assim, um dos pilares da democracia brasileira, a dignidade da pessoa humana, princípio este relacionado com as garantias das necessidades vitais de cada pessoa.
Assevera que, no caso em apreço, o direito fundamental ao nome e sobrenome está sendo negado à parte autora, o que não pode ser admitido.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em caso de entendimento contrário, requer, no mérito, a procedência do pleito autoral.
Tendo em vista que a presente ação trata-se de jurisdição voluntária, não sendo necessária a formação do contraditório, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sem apresentação das contrarrazões recursais (despacho – Id 12168171).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 12759854).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este opinou pelo acolhimento da preliminar arguida nas razões recursais e, superada a preliminar suscitada, no mérito, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 13795834).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12759854).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE NAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO
Aduz a parte recorrente que o julgamento antecipado do feito, sem a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual, configurou error in procedendo e inequívoco cerceamento do seu direito de defesa, porquanto, tratam-se de provas imprescindíveis a sanar as dúvidas então existentes, impondo-se, assim, a nulidade da sentença.
Trata-se na origem de Ação de Suprimento de Registro Civil de Nascimento proposta por Galdêncio Gomes da Silva Júnior, aduzindo, em suma, que: i) é filho de Maria Ivone Gomes da Silva e Galdêncio Gomes da Silva; ii) nasceu em 22 de dezembro de 1985, no entanto, não possui registro de nascimento em razão dos seus pais serem pessoas humildes e que não se importavam com os documentos dos filhos; iii) todos os seus irmãos, também, tiveram que ajuizar ações para obter os seus registros de nascimentos; iv) atualmente deseja gozar do direito à retificação do nome no registro de nascimento, tendo em vista ser transexual, pois, nasceu com o sexo biológico masculino, mas, identifica-se com o sexo feminino e, por este motivo, pretende que no seu registro de nascimento conste o nome Patrícia Gomes da Silva, contudo, para que seja procedida à retificação do seu nome é imprescindível o Registro de Nascimento; v) nunca estudou e sequer vacina pode tomar por não possuir documentos de identificação, razão pela qual requereu a procedência do pleito autoral, a fim de que seja determinada a lavratura do seu Registro de Nascimento, expedindo-se, para tanto, determinação a um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Teresina-PI para proceder ao assento do seu nascimento na Certidão de Nascimento, nos termos da Lei nº. 6.015/1973.
A petição inicial fora instruída, dentre outros documentos, com Certidões Negativas do 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Teresina-PI, além de Certidão Negativa junto à Secretaria de Segurança Pública, todas certificando a inexistência do assentamento do nascimento da parte autora/apelante (Id 12168124).
Designada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da parte autora e de duas testemunhas (Id 12168152).
Após a realização da referida audiência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, tendo este, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei de Registros Públicos, na qualidade de custos legis, requerido a realização das seguintes diligências (Id 12168156):
1) que sejam expedidos ofícios aos Cartórios da Comarca de São Paulo(SP) no sentido de informar acerca da existência de eventual registro de nascimento em nome de GALDÊNCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR;
2) em igual teor, expeçam-se ofícios aos Cartórios de Fortaleza(CE) no sentido de localizar eventual registro de nascimento em nome de GALDÊNCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR.
Constata-se que as aludidas diligências foram requeridas pelo fato de que a parte autora, quando da sua oitiva em Juízo, informou que residiu por 10 (dez) anos em São Paulo-SP e, posteriormente, por um período em Fortaleza-CE, reputando-se necessária a averiguação acerca da eventual existência de registro de nascimento em seu nome em algum destes Estados da Federação, pois, consoante os ditames da Lei de Registro Público, é vedada a duplicidade registral, não obstante deva se fazer valer a regra de que o registro de nascimento deva ocorrer na localidade de nascimento do infante, ou na residência dos pais ou responsável legal.
Ocorre que a magistrada do primeiro grau indeferiu o pleito do Parquet Estadual, ao fundamento de que existe elevada quantidade de Cartórios de Registro Civil na Comarca de São Paulo(SP) e de Fortaleza (CE), não sendo estas diligências uma forma prudente de instruir o feito (despacho – Id 12168157).
Sobreveio a sentença de improcedência.
O registro civil de nascimento é o primeiro e o mais importante documento do cidadão, pois, comprova que a pessoa existe perante a sociedade, o que lhe outorga reconhecimento legal e social. Somente de posse da certidão de nascimento é possível retirar outros documentos civis, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Registro Geral/Carteira de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o Título de Eleitor, dentre outros.
Em outras palavras, o registro civil de nascimento é essencial para a cidadania e para a garantia de muitos direitos do cidadão, de forma que a ausência do aludido documento, além de ferir o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, gera impactos negativos, pois, impossibilita o exercício pleno dos direitos sociais e essenciais, como educação, saúde, trabalho, previdência social, bem como a participação em processos eleitorais, dentre outros.
De acordo com o artigo 50 da Lei nº. 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências, o prazo legal para declarar o nascimento e registrar a criança é de 15 (quinze) dias. Contudo, em alguns casos, o registro pode ser feito tardiamente, através da Ação de Suprimento de Registro Civil, hipótese prevista no artigo 109 da referida Lei:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”.
Por outro lado, a Lei de Registros Públicos, que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, veda a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa.
O Provimento nº. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, em seu artigo 495, dispõe que, constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.
Assim, considerando que a parte autora, ora apelante, em seu depoimento informou que morou por 10 (dez) anos na cidade de São Paulo-SP e por 1 (um) ano em Fortaleza-CE (Id 12168152), considerando a importância e imprescindibilidade do Registro Civil de Nascimento para o cidadão, considerando, ainda, a vedação da duplicidade registral, mostra-se prudente e necessária a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual, em manifestação (Id 12168156), no sentido de que sejam expedidos Ofícios aos Cartórios das Comarcas de São Paulo-SP e Fortaleza-CE para fins de informações acerca da existência de eventual registro de nascimento em nome de Galdêncio Gomes da Silva Júnior.
Ressalte-se que na sentença a própria magistrada demonstrou ter dúvida a respeito da existência de eventual registro preexistente em nome da parte autora, entendendo ser imprescindível a verdade real dos fatos para assegurar ao requerente o direito ao que é pretendido.
A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1).
Desta forma, o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pelo Parquet Estadual, essencial ao deslinde do feito e ao esclarecimento dos pontos divergentes, notadamente quanto à existência de eventual registro de nascimento em nome da parte autora, configura cerceamento de defesa a ensejar a declaração de nulidade da sentença.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A apuração dos motivos que levam alguém a postular a restauração de seu assento civil de nascimento demanda dilação probatória, o que deve ser oportunizada a parte requerente a fim de comprovar suas alegações, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. (TJ-MT 10020567020188110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O artigo 109, da Lei de Registros Publicos, possibilita que se retifique o assentamento no Registro Civil, cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações. 2. As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios. 3. A insuficiência das provas documentais reclama a instrução probatória, nos termos do art. 109 da Lei nº 6015/73. 4. Sentença anulada para que seja realizada a devida instrução processual. (TJ-AC - AC: 07006728720198010004 AC 0700672-87.2019.8.01.0004, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 15/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória e novo julgamento da ação.
Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela parte apelante em suas razões recursais e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, visto que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE da sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pela parte apelante em suas razões recursais e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, pois, incabível na espécie, visto que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0838836-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de nascimento após prazo legal
AutorGALDENCIO GOMES DA SILVA JUNIOR
Réu Publicação20/05/2024