
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0838655-66.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSENILSON PEREIRA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HIUNDAY CAPITAL BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc.0838655-66.2021.8.18.0140), ajuizada em face de JOSENILSON PEREIRA OLIVEIRA, ora apelado
Em sentença (id. 11241732 – autos de origem), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, §1º, inc. II c/c 485, inc. I, todos do CPC, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial.
Em suas razões recursais (id. 11241734), o apelante afirma que demonstrou interesse processual, bem como alega a existência de notificação extrajudicial, rechaçando as "alegações do réu". Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.
Desnecessária a intimação da parte recorrida, tendo em vista que não houve sua citação no processo originário, de modo que não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da demanda originária por ausência de pressuposto processual.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cediço que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Elucidativa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Semas razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853).
In casu, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, §1º, inc. II c/c 485, inc. I, todos do CPC, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial.
A petição recursal, lado outro, apresenta-se de difícil compreensão, uma vez que os argumentos nelas contidos, não fazem referência ao caso sob análise, sobretudo à sentença que deveria ser debatida.
Isso porque, o apelante alega, dentre outras coisas, que: “ O MM entendeu não ter sido o Réu notificado extrajudicialmente, afirmando que desta forma não estaria configurada a mora no caso em tela, bem como não foi recebida pessoalmente pelo financiado.”
Ora, não há na decisão combatida, qualquer menção à ausência de notificação extrajudicial do réu, tampouco sobre a não configuração da mora, mesmo porque, em sede liminar, o juízo deferiu a medida pleiteada pelo autor/impetrante, conforme se depreende da decisão Id. 21554683 – autos de origem.
Outrossim, o apelante insiste, alegando que a notificação extrajudicial “foi remetida para o mesmo endereço que o contestante informou, no ato da contratação.” Para tanto, apresentou print de contrato contendo os dados de LUCYANE CESARINO DA ROSA (Id. 11241734), esta alheia ao processo. Em verdade, sequer há que se falar em “contestante”, haja vista que não houve a citação do requerido nos autos de origem, o que implica a ausência de sua contestação nos autos.
Perceba-se, portanto, que as razões expostas pelo apelante, estão em total dissonância com os autos em referência, especialmente quanto aos fundamentos da sentença a ser combatida por meio do recurso.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, no entanto, não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0838655-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RéuJOSENILSON PEREIRA OLIVEIRA
Publicação27/03/2024