Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0027667-73.2008.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. DESCONSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição virtual não é admitida pelo ordenamento processual penal (STJ, Súmula 438. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0027667-73.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0027667-73.2008.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. DESCONSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não é admitida pelo ordenamento processual penal (STJ, Súmula 438.

2. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0027667-73.2008.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 10212924, fls. 01/17) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade de Francisco Alves da Silva, determinando-se a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP.

Segundo a denúncia de id 12847594, fls. 15/17, o acusado, por volta das 15h20min, do dia 22 de junho de 2008, após ingerir bebida alcoólica, 03 doses de cachaça “Siri”, conduziu o veículo automotor, placa LVP-9447, na Av. Brasil, Cidade Leste, nesta capital.

Diz que, na ocasião, policiais militares estavam em ronda quando foram informados via COPOM de um atropelamento que ocorrera no endereço supracitado e, ao se deslocarem ao local, constataram que o condutor do veículo apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual o conduziram ao IML, com o fito de confirmar os indícios percebidos.

Relata que feito o teste do Etilômetro – com anuência do acusado, foi detectada concentração de álcool de 1,03 mg/l, concentração ao marco proibitivo, de 0,3mg/l.

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Francisco Alves da Silva, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 306, do CTB.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que declarou extinta a punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal (id 12847594, fls. 84/90).

Inconformado, o Ministério Público do Piauí interpôs o presente recurso em sentido estrito pleiteando que seja cassada a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade, determinando-se a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (id 12847594, fls. 99 e id 12847594, fls. 108/112).

Contrarrazões ofertadas pela Defensoria Pública, em id 12847601, fls. 01/05, requerendo o improvimento do recurso ministerial.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, em id 13114582, fls. 01/06, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo membro do parquet, a fim de que seja cassada a sentença que decretou a extinção da punibilidade em favor do recorrido Francisco Alves da Silva.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. 

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Da cassação da decisão que extinguiu a punibilidade do acusado 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público , com fulcro no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, a qual extinguiu a punibilidade de Francisco Alves da Silva com espeque na prescrição antecipada.

Em síntese, a controvérsia circunscreve-se à discussão sobre óbice à declaração de prescrição virtual.

O juízo a quo assim decidiu em id 12847594, fls. 80/81:

 

(...)

Ofende aos mencionados princípios constitucionais impor ao acusado um dano marginal desnecessário quanto, com segurança, sabe-se que haverá a incidência da prescrição retroativa. Não se pode afastar a prescrição virtual com a alegação de que haveria violação aos princípios da presunção de inocência e individualização da pena. A prescrição virtual apenas beneficia o indiciado.

Logo, não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da inocência. Afinal, não se aplica sanção ou se agrava a situação do indiciado sem o devido processo legal. Quanto a individualização da pena, a prescrição virtual trata, apenas de um juízo hipotético, construído diante dos antecedentes e circunstâncias do fato típico praticado. Logo, por não implicar efetiva restrição da liberdade, mas somente juízo hipotético, não há nenhum vício.

Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, no caso em comento, pela prática insculpida no art. 306 §1º, I e II do CTB, conforme fora denunciado, receberá reprimenda dosada na pena mínima em abstrato (ou seja, seis meses de detenção), razão pela qual seria aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 11 de novembro de 2015. Aos 10 (dez) dias do mês de Janeiro de 2019 o processo foi suspenso em razão do acusado não ter sido localizado para citação.

Assim, verifica-se que até a suspensão do processo ele tramitou durante 3 (três) anos e 2 (dois) meses.

Postos esses fatos, convenço-me sobre a possibilidade da aplicação da prescrição virtual, extinguindo a punibilidade do acusado, pois como vimos nosso sistema processual permite desfecho do processo de forma antecipada diante de causa que torne inútil ou desnecessário o exame de mérito, por exemplo, quando ausente o interesse processual.

III – Dispositivo.

À vista do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO ALVES DA SILVA, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

 

Certo que, nos termos da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo Penal.

Todavia, apesar de reconhecida a vedação, foi fundamentada a decisão na celeridade processual, afirmando que o “nosso sistema processual permite desfecho do processo de forma antecipada diante de causa que torne inútil ou desnecessário o exame de mérito, por exemplo, quando ausente o interesse processual”, destacando que em caso de condenação a pena aplicada não ultrapassaria 06 (seis) meses de detenção, o que fatalmente conduziria ao reconhecimento do decurso do lapso prescricional.

Nesse ponto, em que pese os fundamentos apresentados pelo juízo sentenciante, deve-se considerar para além do disposto na Súmula 438 do STJ, o entendimento exarado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 602.527, que considera inviável o reconhecimento da prescrição virtual.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

 

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. 

(STF - RE: 602527 RS, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 572247 SP 2020/0084163-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP)é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. 

(STJ - HC: 633283 PE 2020/0333345-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

Assim, não há como manter a extinção do feito por falta de interesse/utilidade, diante do enunciado sumular e da ausência de previsão legal, reconhecida pela jurisprudência, no sentido de ser inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da reserva de lei penal e da indisponibilidade da ação penal.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0027667-73.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Publicação

23/04/2024